Processo ativo

1035690-88.2023.8.26.0577

1035690-88.2023.8.26.0577
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de São José dos Campos em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Suscitante: M. J. de D. da 5 V. C. de S. J. dos C. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. de S. J. dos C. - Interessada: O. C.
V. (Inventariante) - Interessada: T. L. da S. O. - Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo
de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos em face do MM. Juízo de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito da 1ª Vara de Família e
Sucessões da Comarca de São José dos Campos, nos autos da Ação de Exigir Contas nº 1035690-88.2023.8.26.0577, ajuizada
por O. C. V. em face de T. L. da S. O.. Expôs se tratar de ação de exigir contas movida pela inventariante em face de herdeira.
Alega, em síntese, que após o falecimento do inventariado, a herdeira T. vem administrando dois imóveis que seriam objeto de
partilha sem, contudo, prestar as contas da administração. Aduz a inventariante, ora autora que a requerida vem recebendo os
aluguéis dos imóveis sem efetuar o repasse dos valores. Assim, busca em juízo a prestação de contas dos valores recebidos
pela requerida. Por entender ser uma ação autônoma, o pleito deve ser buscado junto ao Juízo Comum e não no âmbito da
Vara de Família, nos termos do art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, motivo pela qual houve o declínio da
competência do n. Colega. (fl. 165 da origem). Sustentou que a prestação de contas deve ser feita em autos apensados ao
processo de inventário, em observância ao artigo 553 do Código de Processo Civil (fl. 165 da origem). Aduziu que a ação de
prestação de contas em questão relaciona-se à responsabilidade da inventariante quanto à administração dos bens herdados e
à condução dos atos inerentes ao seu encargo personalíssimo. (fl. 166 da origem). Defendeu que eventuais reflexos do deslinde
do feito poderão modificar a futura partilha dos bens, o que recomenda o curso em conjunto à ação de inventário e partilha, em
vista da relação de acessoriedade entre eles. (fl. 166 da origem). Por fim, apontou jurisprudência desta C. Câmara Especial.
Nesta fase inicial, designo o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, suscitante, para
apreciar e decidir questões urgentes. Oficie-se. Deixo de remeter os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois ausentes
as hipóteses de intervenção do Ministério Público no processo originário (artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente)
- Advs: Valdecir Aparecido Catelani (OAB: 394641/SP) - Sumaia Chahine (OAB: 391771/SP) - Joise Leide Almeida de Araujo
(OAB: 300972/SP) - Adelina Vieira Xavier (OAB: 330375/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:31
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