Processo ativo
1035838-12.2022.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1035838-12.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 239/241. Nada a deliberar por ora. A incidência da multa diária, fixada
às fls. 230/231, encontra-se obstada conforme o efeito suspensivo parcial concedido no agravo de instrumento de nº 2008951-
75.2025.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THIAGO DO NASCIMENTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MENDES
DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP)
Processo 1035838-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Gafisa S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo
fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: GUSTAVO
CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1050886-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.C.F.S. - U.S.S.S.
- Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), KEILA CHRISTIAN
ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1091043-70.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banpar Fomento Comercial
Serviços Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Conforme determinado às fls. 386 e a certidão de fls. 390, foi retirada
a restrição via Renajud nesta data, comprovante de fls. 391/392. Intimem-se. - ADV: RICARDO FERNANDES PAULA (OAB
132480/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 1095577-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.S.C. - C.N.U.C.C. - Para viabilizar
o levantamento pretendido, deve a parte apresentar procuração outorgando ao patrono poderes bastantes para receber valores,
“receber e dar quitação”, não constante na procuração de fls. 27, diante do que dispõe o artigo 1.113, §3º, da NSCGJ. - ADV:
DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES (OAB 267636/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1139280-57.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - VIBRA ENERGIA S.A - Auto Posto
Universal São Paulo Ii Ltda e outro - Vistos. Planilha Petição sigilosa. Providencie o requerente a planilha atualizada do débito,
no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE
BARCELLOS (OAB 148512/RJ), ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP)
Processo 1155815-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mirelle Ferreira
dos Santos - Vistos. Justiça Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora
não juntou todos os documentos aptos à tal comprovação, não havendo, nos autos, documentos que permitam inferir qual sua
capacidade econômica efetiva. Anoto, por oportuno, que sequer acostou aos autos o comprovante de que seria isenta de declarar
o imposto de renda perante a Receita Federal. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC,
fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça
gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1164487-58.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Rodrigues Cunha
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito,
observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA
(OAB 465585/SP)
Processo 1203033-51.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rafaela Aparecida de Lima Costa
Barbosa - Vistos. Justiça Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não
juntou documentos aptos à tal comprovação, tendo, pelo contrário, juntado documentos que indicam a existência de capacidade
financeira para arcar com as despesas do processo. Anoto que a parte aufere rendimento mensal superior a 3 salários mínimos
(fls. 68/69 - R$15.660,00 e R$99.000,00), patamar que este Juízo utiliza para fixação do benefício, em vista de se tratar do
critério utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP n. 89/08), tem imóvel
(fls. 69), tem aplicação financeira (fls. 71). Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº
11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de
título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa
para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora
recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua
complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos
do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III,
NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento
(intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal,
nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser
realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321,
caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 239/241. Nada a deliberar por ora. A incidência da multa diária, fixada
às fls. 230/231, encontra-se obstada conforme o efeito suspensivo parcial concedido no agravo de instrumento de nº 2008951-
75.2025.8.26.0000. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THIAGO DO NASCIMENTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MENDES
DE MORAES RUIZ (OAB 391408/SP)
Processo 1035838-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Gafisa S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo
fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: GUSTAVO
CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Processo 1050886-74.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.C.F.S. - U.S.S.S.
- Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP), KEILA CHRISTIAN
ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1091043-70.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banpar Fomento Comercial
Serviços Ltda - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos. Conforme determinado às fls. 386 e a certidão de fls. 390, foi retirada
a restrição via Renajud nesta data, comprovante de fls. 391/392. Intimem-se. - ADV: RICARDO FERNANDES PAULA (OAB
132480/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP)
Processo 1095577-76.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.S.C. - C.N.U.C.C. - Para viabilizar
o levantamento pretendido, deve a parte apresentar procuração outorgando ao patrono poderes bastantes para receber valores,
“receber e dar quitação”, não constante na procuração de fls. 27, diante do que dispõe o artigo 1.113, §3º, da NSCGJ. - ADV:
DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES (OAB 267636/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1139280-57.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - VIBRA ENERGIA S.A - Auto Posto
Universal São Paulo Ii Ltda e outro - Vistos. Planilha Petição sigilosa. Providencie o requerente a planilha atualizada do débito,
no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE
BARCELLOS (OAB 148512/RJ), ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP), ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP)
Processo 1155815-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mirelle Ferreira
dos Santos - Vistos. Justiça Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora
não juntou todos os documentos aptos à tal comprovação, não havendo, nos autos, documentos que permitam inferir qual sua
capacidade econômica efetiva. Anoto, por oportuno, que sequer acostou aos autos o comprovante de que seria isenta de declarar
o imposto de renda perante a Receita Federal. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das
custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC,
fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça
gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1164487-58.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Rodrigues Cunha
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito,
observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve
proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais
provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral
da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e,
posteriormente, serão arquivados. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA
(OAB 465585/SP)
Processo 1203033-51.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rafaela Aparecida de Lima Costa
Barbosa - Vistos. Justiça Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não
juntou documentos aptos à tal comprovação, tendo, pelo contrário, juntado documentos que indicam a existência de capacidade
financeira para arcar com as despesas do processo. Anoto que a parte aufere rendimento mensal superior a 3 salários mínimos
(fls. 68/69 - R$15.660,00 e R$99.000,00), patamar que este Juízo utiliza para fixação do benefício, em vista de se tratar do
critério utilizado para atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP n. 89/08), tem imóvel
(fls. 69), tem aplicação financeira (fls. 71). Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido
de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº
11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de
título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa
para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora
recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua
complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos
do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III,
NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento
(intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal,
nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser
realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321,
caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º