Processo ativo

1035840-45.2023.8.26.0100

1035840-45.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias
em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: OLAVO FRANCELINO DE PONTES (OAB 18677/RN)
Processo 1035840-45.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Principia Comercio de Cosmeticos
Ltda - Considero válida a intimação de fls. 206, uma vez encaminhada para o mesmo endereço onde houve a citação válida,
nos termos do art. 841, § 4º e 274, § único, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, diga
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB
125734/SP)
Processo 1036743-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nicoly Miranda de
Carvalho - Centro Médico Especializado S/c Ltda - - Rogerio dos Santos Ramos - Vistas dos autos ao(a)(s) parte(s) para:
manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre a estimativa de honorários apresentada pelo(a) Sr(a) Perito(a). - ADV: FABIOLA
MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB 192189/SP), DANIEL PEREIRA COSTA (OAB
172876/SP)
Processo 1037759-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Perciliana Cruvinel de Souza -
Banco Rodobens S.A. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento,
caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento
de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os
documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado,
procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos
artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo
atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas
processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em
cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174,
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos
aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
474896/SP), RICARDO GAZZI (OAB 135319/SP)
Processo 1037874-61.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Vitória - Concedo ao exequente o prazo solicitado de 10 (dez) dias. Decorrido, sem manifestação, aguarde-se provocação em
arquivo. - ADV: PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP)
Processo 1038273-56.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.J.S.U. e outro - Fls.
476/481: 1. Para apreciação do pedido de penhora de lucros e dividentos, comprove o Exequente documentalmente a alegação
de que o ora executado é sócio na empresa indicada, providenciando a juntada de ficha cadastral completa da empresa
registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário. No ensejo, apresente demonstrativo atualizado
do valor devido. 2. Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes,
assim como à investigação e coibição de operações para lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens
penhoráveis. Nesta esteira: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA - Sistema
de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade.
Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual
fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de
livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso
não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-
19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO BACEN-CCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO
DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012.
A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor,
na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando “laranjas” para sua movimentação bancária.
3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a coibir
os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e como último
recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de veículo penhorado,
via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento. 5. A suposta entrega
amigável do bem ao credor fiduciário, depois de ciente de que a alienação fora considerada fraude à execução e, portanto,
ineficaz perante o exequente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto no art. 774, do CPC. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro:
04/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Quantia Certa - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de
ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação do banco. Execução que se realiza no interesse do credor - Devido processo
legal que deve ser assegurado ao exequente - Informações protegidas por sigilo bancário e fiscal que somente podem ser
obtidas por meio de requisição judicial - Reforma da decisão quanto a esse capítulo. COAF - Órgão que constitui unidade
de inteligência financeira do Ministério da Fazenda, não registrando transações financeiras rotineiras de devedores nem se
destinando a exercer função de banco de informações sujeito a consultas. Decisão mantida quanto a este capítulo. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023434-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira;
Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data
de Registro: 24/08/2018). Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1038709-44.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Jmic Comércio de
Derivados de Petróleo Ltda. - - Igor Ribeiro Jacome - Acolho a preliminar dos embargos monitórios, para reconhecer a conexão
entre a presente ação monitória e a ação de consignação em pagamento c/c com revisional de contrato instrumentalizada no
processo n. 0800332-41.2024.8.20.5148, nos termos do art. 55 do CPC. Para além da comunhão de partes e de causas de pedir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:01
Reportar