Processo ativo
1035880-27.2023.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1035880-27.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
anotações necessárias junto ao sistema informatizado. 2- Após o recolhimento da diligência devida, Cite-se a parte executada
para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valor do débito. Caso
se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento
(Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação
incluem-se na execução de título executivo extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%).
Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do
CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par.
único). Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o
direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a
comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento
importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em
caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o
mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação
de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso
não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte
executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça
intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o
Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente
o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do
CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da
carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1035880-27.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL S.A.
- Rogéria da Cruz Santana Almeida e outro - Vistos. Fls. 359. Aguarde-se o retorno da carta de intimação para a coexecutada
PD Promotoria de Negócios Ltda. ME, expedida às fls. 360. Sem prejuízo, informe a coexecutada Rogéria acerca do julgamento
do recurso de agravo de instrumento sob nº 2257348-21.2024.8.26.0000, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE
ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA (OAB 11981/SE), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1037360-55.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARES MAPFRE RISCOS
ESPECIAIS SEGURADORA S/A - Leandra Carla Nascimento Silva - Vistos. Fls. 428. Dê-se ciência à executada acerca da
concordância da autora com a proposta de acordo. Informe a exequente, no prazo de quinze dias, se formulará minuta de acordo
ou haverá composição extrajudicial, ocasião em que deverá comunicar o juízo do prazo para quitação do débito exequendo.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL TUKUNAGA DA COSTA (OAB 460776/SP), LETICIA ANTUNES ZANOCCO (OAB 482957/SP),
SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1040777-79.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - José Jorge Peralta - Antonio Devechi
Filho - - José Devechi - - Carlos Henrique Nunes Cabral - - João Batista Agopian - - Wili Klinke - - Airton Donizete do Nascimento
- - Iracindo de Mello - - José Antonio Pereira - - Fernando Hideo Ueno - - Toshie Miura Ueno - - Nancy Graciela de Rodriguez - -
Cristian Alexandre Rodriguez - - Christiane Andréia Rodrigues e outros - Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões.
- ADV: CAROLINA MARTINELLI (OAB 510881/SP), CESAR AUGUSTO DE MELLO (OAB 92187/SP), LETICIA ANTUNES
ZANOCCO (OAB 482957/SP), IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/SP), SERGIO FRANCESCONI (OAB 85567/SP), MARCO
ANTONIO AGUIAR NICOLATTI (OAB 113811/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), DENISE PAVAN DUTRA
(OAB 172537/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), MARCELO
AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), RICARDO ALUANI (OAB 61025/SP),
SERGIO FRANCESCONI (OAB 85567/SP), IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/SP), IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/
SP), IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/SP), SERGIO FRANCESCONI (OAB 85567/SP), SERGIO FRANCESCONI (OAB
85567/SP)
Processo 1041217-65.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Econ.
e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Diante do decurso
de prazo certificado às fls. 222, sem manifestação do exequente quanto ao prosseguimento, arquivem-se os autos. Intimem-se.
- ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB
298569/SP)
Processo 1043564-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Elev
Barra Funda - Vistos. Fls. 133. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Condomínio Elev Barra
Funda promove a Amanda Cristina Silva, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC)
ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para
registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas
dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23
(nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação,
nada sendo devido a tal título. Custas iniciais Exequente não beneficiário da justiça gratuita e custas já recolhidas Como o
exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a
compor o seu crédito. Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal título. Parte Final Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento
definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1045714-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio
S/s Ltda. - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda - Ciência à parte autora. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), BELISA CAMPELLO FERNANDEZ O’ KEEFFE (OAB 409653/SP)
Processo 1046062-09.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
anotações necessárias junto ao sistema informatizado. 2- Após o recolhimento da diligência devida, Cite-se a parte executada
para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. valor do débito. Caso
se trate de débito condominial, ficam incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento
(Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação
incluem-se na execução de título executivo extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%).
Embargos à execução O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do
CPC, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par.
único). Parcelamento No prazo para embargos, o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o
direito de pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês, em acordo com o disposto pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a
comprovação do depósito no prazo legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento
importa a perda do direito de discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em
caso de citação por mandado e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o
mandado após a citação para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação
de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso
não tenha condições técnicas de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte
executada titular do bem ou bens ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça
intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o
Sr. Oficial de Justiça não encontre o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
caso em que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente
o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do
CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da
carta precatória, caberá à parte exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: JULIO
CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1035880-27.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DAYCOVAL S.A.
- Rogéria da Cruz Santana Almeida e outro - Vistos. Fls. 359. Aguarde-se o retorno da carta de intimação para a coexecutada
PD Promotoria de Negócios Ltda. ME, expedida às fls. 360. Sem prejuízo, informe a coexecutada Rogéria acerca do julgamento
do recurso de agravo de instrumento sob nº 2257348-21.2024.8.26.0000, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE
ALBUQUERQUE FRANCO OLIVEIRA (OAB 11981/SE), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1037360-55.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MARES MAPFRE RISCOS
ESPECIAIS SEGURADORA S/A - Leandra Carla Nascimento Silva - Vistos. Fls. 428. Dê-se ciência à executada acerca da
concordância da autora com a proposta de acordo. Informe a exequente, no prazo de quinze dias, se formulará minuta de acordo
ou haverá composição extrajudicial, ocasião em que deverá comunicar o juízo do prazo para quitação do débito exequendo.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL TUKUNAGA DA COSTA (OAB 460776/SP), LETICIA ANTUNES ZANOCCO (OAB 482957/SP),
SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
Processo 1040777-79.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - José Jorge Peralta - Antonio Devechi
Filho - - José Devechi - - Carlos Henrique Nunes Cabral - - João Batista Agopian - - Wili Klinke - - Airton Donizete do Nascimento
- - Iracindo de Mello - - José Antonio Pereira - - Fernando Hideo Ueno - - Toshie Miura Ueno - - Nancy Graciela de Rodriguez - -
Cristian Alexandre Rodriguez - - Christiane Andréia Rodrigues e outros - Apelação juntada. À parte contrária para contrarrazões.
- ADV: CAROLINA MARTINELLI (OAB 510881/SP), CESAR AUGUSTO DE MELLO (OAB 92187/SP), LETICIA ANTUNES
ZANOCCO (OAB 482957/SP), IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/SP), SERGIO FRANCESCONI (OAB 85567/SP), MARCO
ANTONIO AGUIAR NICOLATTI (OAB 113811/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), DENISE PAVAN DUTRA
(OAB 172537/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), MARCELO
AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), RICARDO ALUANI (OAB 61025/SP),
SERGIO FRANCESCONI (OAB 85567/SP), IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/SP), IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/
SP), IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/SP), SERGIO FRANCESCONI (OAB 85567/SP), SERGIO FRANCESCONI (OAB
85567/SP)
Processo 1041217-65.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Econ.
e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Diante do decurso
de prazo certificado às fls. 222, sem manifestação do exequente quanto ao prosseguimento, arquivem-se os autos. Intimem-se.
- ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB
298569/SP)
Processo 1043564-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Elev
Barra Funda - Vistos. Fls. 133. Dada a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A AÇÃO que Condomínio Elev Barra
Funda promove a Amanda Cristina Silva, com fundamento no disposto pelo artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Constrições Ficam canceladas eventuais constrições (arrestos, penhoras, indisponibilidades e negativação do art. 782 do CPC)
ainda pendentes nos autos em face da parte executada. Em caso de necessidade de alguma providência deste juízo para
registro da baixa de tais constrições perante terceiros, a parte executada deverá requerê-la expressamente, indicando as folhas
dos autos em que a medida foi determinada por esse juízo. Custas finais Com a entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.785/23
(nova redação do art. 4º, III e IV, da Lei n. 11.608/03), as custas da execução deixaram de incidir com a satisfação da obrigação,
nada sendo devido a tal título. Custas iniciais Exequente não beneficiário da justiça gratuita e custas já recolhidas Como o
exequente não é beneficiário da justiça gratuita, já adiantou o pagamento das custas iniciais, tendo o valor correspondente a
compor o seu crédito. Assim, nada há a se complementar em favor do Estado a tal título. Parte Final Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as anotações de baixa e extinção. Se o caso, providencie a Serventia a baixa e o arquivamento
definitivo dos autos principais, seja físico ou digital. P.R.I. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1045714-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio
S/s Ltda. - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda - Ciência à parte autora. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), BELISA CAMPELLO FERNANDEZ O’ KEEFFE (OAB 409653/SP)
Processo 1046062-09.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º