Processo ativo
1035884-30.2024.8.26.0100
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Nº Processo: 1035884-30.2024.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mérito, a necessidade de anuência da cessão pela administradora, a impossibilidade de restituição imediata dos valores, a
legalidade das retenções previstas no regulamento e a inexistência de danos. Réplica (fls. 173/175). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inciso II, do
Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma
inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o
Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A ré sustentou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da
autora, sob o fundamento de que esta não figura como titular formal das cotas no sistema da administradora, e, ainda, que a
cessão de crédito não se aperfeiçoou pela ausência de sua anuência com a transferência. Contudo, a preliminar deve ser
afastada. Nos termos do Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do TJSP, é possível a cessão de direitos creditórios
relativos a cotas de consórcio canceladas, independentemente da anuência da administradora, sendo suficiente a prova da
cessão e a demonstração da recusa da administradora em reconhecê-la. No caso, a autora apresentou instrumento de cessão
de crédito válido, com documentos complementares que atestam sua legitimidade como cessionária dos direitos sobre as cotas
canceladas. Assim, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A alegação de ilegitimidade passiva também não
merece prosperar. O objeto da presente demanda é justamente o reconhecimento judicial da cessão de crédito e a consequente
obrigação da ré de registrar a cessão e oportunamente liberar os valores, conforme previsto na regulamentação aplicável.
Portanto, a administradora, enquanto gestora dos valores e titular da relação obrigacional com o consorciado cedente, é parte
legítima. Analiso o mérito. O conjunto probatório evidencia que a autora é legítima cessionária dos direitos creditórios oriundos
das cotas canceladas, conforme documentos acostados aos autos, especialmente cópia do contrato de cessão assinado
eletronicamente (fls. 21/24) e procuração lavrada por escritura pública que lhe confere poderes específicos para movimentação
e recebimento dos valores (fls. 18/20). O documento de fls. 25 demonstra que a ré também foi devidamente notificada
extrajudicialmente acerca da cessão, mas manteve-se inerte ou apresentou respostas evasivas, sem esclarecer efetivamente a
situação dos créditos, comportamento que justifica a judicialização da controvérsia. Nos termos do já mencionado Enunciado nº
16 da Seção de Direito Privado do TJSP, é válida a cessão de direitos creditórios relativos a cotas de consórcio canceladas,
independentemente de anuência da administradora, sendo possível a propositura de ação judicial para anotação e registro,
desde que haja recusa ou omissão da requerida, o que restou demonstrado nos autos. Ademais, extinta a obrigação do cotista,
tornam-se inaplicáveis as normas da assunção de dívida (arts. 299 a 303 do Código Civil) para a cessão da cota do consórcio,
incidindo apenas as normas da cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC). No mesmo sentido, a norma do art. 13 da Lei nº
11.795/2008, que exige anuência da administradora antes da cessão da cota, deve ser interpretada como aplicável apenas às
cotas ativas e não às cotas canceladas, pois, nestas, não há mais obrigações dos consorciados, mas apenas créditos. O contrato
de consórcio possui cláusula semelhante que também deve se submeter à mesma interpretação. Ainda nesse sentido:
“APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Cessão de cota de consórcio
cancelada. Pretensão para que a administradora ré inclua o cessionário no grupo de consórcio. Possibilidade. Tratando-se de
cota cancelada, na qual não há mais obrigações do consorciado, é possível que se realize a cessão sem a anuência do banco
administrador. Inaplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 11.795/2008. Incidência das normas da cessão de crédito do art. 286 e
seguintes do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1035884-30.2024.8.26.0100, 23a
Câmara de Direito Privado, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 13/05/2025). Dessa forma, evidenciada a ilicitude da conduta da
ré, impõe-se a obrigatoriedade da formalização da cessão das cotas indicadas na inicial. Quanto aos demais fundamentos
expostos na contestação, especialmente sobre a impossibilidade de restituição imediata e sobre a legalidade das retenções
previstas no regulamento, tais matérias nem mesmo integraram o pedido inicial. Pelo que se extrai da exposição fática e jurídica
da petição inicial, a autora não pretende o pagamento imediato dos valores. Tampouco se insurge de forma específica sobre as
retenções contratuais. Apenas pede a anotação da cessão de crédito, para que o pagamento, quando efetuado, não o seja para
a pessoa da cedente, mas sim para a cessionária. Por fim, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. A recusa
administrativa, ainda que indevida, restringe-se ao inadimplemento de obrigação contratual, sem ter extrapolado os limites da
razoabilidade ou causado lesão concreta aos direitos da personalidade da autora. Ausente prova de humilhação, vexame ou
constrangimento, inviável a indenização por dano moral. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: “Os
danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em
qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso
dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo
exterior” (REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. em 3.5.2007). É preciso deixar claro que o processo não
representa instrumento de retaliação contra eventual insatisfação com a conduta da ré. Pelo exposto e pelo que mais dos autos
consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para obrigar a ré a proceder à anotação da cessão de crédito referente às cotas de consórcio descritas na inicial, a fim de
possibilitar o seu oportuno pagamento diretamente à autora, nos termos do contrato. Diante da sucumbência recíproca, as
partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro devidos pela ré em 10% do valor da
causa e devidos pela autora em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de
justiça, se o caso. PI. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN
(OAB 337669/SP)
Processo 1005019-30.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Otilia Olivato de
Souza Rios - Lucas Macedo Oliveira - Me (Marcenaria Macedo) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos em que a parte autora aduz, em síntese, que
contratou os serviços de marcenaria da parte ré, a fim de que houvesse a confecção de dormitório planejado. Afirma, contudo,
que, mesmo após realizar o pagamento, o réu permaneceu inerte, deixando de cumprir o contrato. Pede indenização por dano
material e moral. Citado por edital e representado por Curador Especial, o requerido ofertou Contestação (fls. 267/270),
alegando, preliminarmente, incompetência relativa e, no mérito, contesta por negativa geral dos fatos. Houve Réplica (fls.
274/275). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por
ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa
que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC,
é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já
decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mérito, a necessidade de anuência da cessão pela administradora, a impossibilidade de restituição imediata dos valores, a
legalidade das retenções previstas no regulamento e a inexistência de danos. Réplica (fls. 173/175). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inciso II, do
Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria
exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz
verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma
inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o
Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). A ré sustentou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da
autora, sob o fundamento de que esta não figura como titular formal das cotas no sistema da administradora, e, ainda, que a
cessão de crédito não se aperfeiçoou pela ausência de sua anuência com a transferência. Contudo, a preliminar deve ser
afastada. Nos termos do Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do TJSP, é possível a cessão de direitos creditórios
relativos a cotas de consórcio canceladas, independentemente da anuência da administradora, sendo suficiente a prova da
cessão e a demonstração da recusa da administradora em reconhecê-la. No caso, a autora apresentou instrumento de cessão
de crédito válido, com documentos complementares que atestam sua legitimidade como cessionária dos direitos sobre as cotas
canceladas. Assim, é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. A alegação de ilegitimidade passiva também não
merece prosperar. O objeto da presente demanda é justamente o reconhecimento judicial da cessão de crédito e a consequente
obrigação da ré de registrar a cessão e oportunamente liberar os valores, conforme previsto na regulamentação aplicável.
Portanto, a administradora, enquanto gestora dos valores e titular da relação obrigacional com o consorciado cedente, é parte
legítima. Analiso o mérito. O conjunto probatório evidencia que a autora é legítima cessionária dos direitos creditórios oriundos
das cotas canceladas, conforme documentos acostados aos autos, especialmente cópia do contrato de cessão assinado
eletronicamente (fls. 21/24) e procuração lavrada por escritura pública que lhe confere poderes específicos para movimentação
e recebimento dos valores (fls. 18/20). O documento de fls. 25 demonstra que a ré também foi devidamente notificada
extrajudicialmente acerca da cessão, mas manteve-se inerte ou apresentou respostas evasivas, sem esclarecer efetivamente a
situação dos créditos, comportamento que justifica a judicialização da controvérsia. Nos termos do já mencionado Enunciado nº
16 da Seção de Direito Privado do TJSP, é válida a cessão de direitos creditórios relativos a cotas de consórcio canceladas,
independentemente de anuência da administradora, sendo possível a propositura de ação judicial para anotação e registro,
desde que haja recusa ou omissão da requerida, o que restou demonstrado nos autos. Ademais, extinta a obrigação do cotista,
tornam-se inaplicáveis as normas da assunção de dívida (arts. 299 a 303 do Código Civil) para a cessão da cota do consórcio,
incidindo apenas as normas da cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC). No mesmo sentido, a norma do art. 13 da Lei nº
11.795/2008, que exige anuência da administradora antes da cessão da cota, deve ser interpretada como aplicável apenas às
cotas ativas e não às cotas canceladas, pois, nestas, não há mais obrigações dos consorciados, mas apenas créditos. O contrato
de consórcio possui cláusula semelhante que também deve se submeter à mesma interpretação. Ainda nesse sentido:
“APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Cessão de cota de consórcio
cancelada. Pretensão para que a administradora ré inclua o cessionário no grupo de consórcio. Possibilidade. Tratando-se de
cota cancelada, na qual não há mais obrigações do consorciado, é possível que se realize a cessão sem a anuência do banco
administrador. Inaplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 11.795/2008. Incidência das normas da cessão de crédito do art. 286 e
seguintes do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1035884-30.2024.8.26.0100, 23a
Câmara de Direito Privado, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, j. 13/05/2025). Dessa forma, evidenciada a ilicitude da conduta da
ré, impõe-se a obrigatoriedade da formalização da cessão das cotas indicadas na inicial. Quanto aos demais fundamentos
expostos na contestação, especialmente sobre a impossibilidade de restituição imediata e sobre a legalidade das retenções
previstas no regulamento, tais matérias nem mesmo integraram o pedido inicial. Pelo que se extrai da exposição fática e jurídica
da petição inicial, a autora não pretende o pagamento imediato dos valores. Tampouco se insurge de forma específica sobre as
retenções contratuais. Apenas pede a anotação da cessão de crédito, para que o pagamento, quando efetuado, não o seja para
a pessoa da cedente, mas sim para a cessionária. Por fim, o pedido de indenização por dano moral deve ser rejeitado. A recusa
administrativa, ainda que indevida, restringe-se ao inadimplemento de obrigação contratual, sem ter extrapolado os limites da
razoabilidade ou causado lesão concreta aos direitos da personalidade da autora. Ausente prova de humilhação, vexame ou
constrangimento, inviável a indenização por dano moral. Nesse sentido, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: “Os
danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em
qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso
dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo
exterior” (REsp. nº 628854/ES, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j. em 3.5.2007). É preciso deixar claro que o processo não
representa instrumento de retaliação contra eventual insatisfação com a conduta da ré. Pelo exposto e pelo que mais dos autos
consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para obrigar a ré a proceder à anotação da cessão de crédito referente às cotas de consórcio descritas na inicial, a fim de
possibilitar o seu oportuno pagamento diretamente à autora, nos termos do contrato. Diante da sucumbência recíproca, as
partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro devidos pela ré em 10% do valor da
causa e devidos pela autora em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de
justiça, se o caso. PI. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN
(OAB 337669/SP)
Processo 1005019-30.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Otilia Olivato de
Souza Rios - Lucas Macedo Oliveira - Me (Marcenaria Macedo) - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos em que a parte autora aduz, em síntese, que
contratou os serviços de marcenaria da parte ré, a fim de que houvesse a confecção de dormitório planejado. Afirma, contudo,
que, mesmo após realizar o pagamento, o réu permaneceu inerte, deixando de cumprir o contrato. Pede indenização por dano
material e moral. Citado por edital e representado por Curador Especial, o requerido ofertou Contestação (fls. 267/270),
alegando, preliminarmente, incompetência relativa e, no mérito, contesta por negativa geral dos fatos. Houve Réplica (fls.
274/275). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por
ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa
que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC,
é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já
decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º