Processo ativo

1035909-43.2023.8.26.0564

1035909-43.2023.8.26.0564
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Incorporações
Declarando que, nos termos da L.C. 924/02, RUBENS NATALE DE OLIVEIRA, matr. 317.122-A, a p/ de 22.01.19, faz jus
à incorporação de 1/10 da diferença de remuneração entre o cargo/função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário, Padrão
5-F, Nível I da E.V. Cargos Efetivos e o cargo de Chefe de Seção Judici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ário, Referência VI, Nível I da E.V. Cargos em Comissão,
incidindo sobre a citada diferença todas as vantagens. Tornado insubsistentes a apostila disponibilizada no DJE de 07.05.25
(retificação do grau do cargo efetivo).
Declarando que, nos termos da L.C. 924/02, MARIANA PEDRO DE SOUZA, matr. 358.546-A, faz jus à incorporação de
décimos da diferença de remuneração entre o cargo/função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário, Padrões citados da E.V.
Cargos Efetivos e o cargo de Assistente Jurídico, Referência IX, Nível I da E.V. Cargos em Comissão, na seguinte conformidade:
Padrão 5-C, Nível I, a p/ de 30.05.16, 1/10; Padrão 5-D, Nível I, a p/ de 18.07.16, mais 1/10 totalizando 2/10; Padrão 5-G, Nível
II, a p/ de 23.08.19, mais 1/10 totalizando 3/10, incidindo sobre as citadas diferenças todas as vantagens. Tornado insubsistentes
a apostila disponibilizada no DJE de 07.05.25 (retificação do grau do cargo efetivo).
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1035909-43.2023.8.26.0564, a ADRIANA APARECIDA DA SILVA, matrícula nº 810.437-F, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados da Gratificação de Desempenho de Atividades Cartorárias (GDAC), bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ADRIANO ACOSTA
e Outro – Processo nº ADRIANO ACOSTA, a ADRIANO ACOSTA, matrícula nº 364.002-A, Psicólogo Judiciário, a partir de
04.02.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ADRIANO ACOSTA
e Outro – Processo nº ADRIANO ACOSTA, a SIDNEI CLAUDIO DE LIMA, matrícula nº 120.490-A, Agente de Fiscalização
Judiciário, a partir de 11.07.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ALEX SANDRA
CORREA DUARTE CASTELLO e outras – Processo nº 1045133-49.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo elencados, a partir
de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis, bem como a
restituição das quantias já descontadas:
Agente de Fiscalização Judiciário:
ALEX SANDRA CORREA DUARTE CASTELLO, 804.200-F.
Escrevente Técnico Judiciário:
FERNANDA MENDES REIS, 356.168-A;
GISELE ALVES ANTUNES CENSI, 354.961-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1086965-96.2023.8.26.0053, a ANELICE VIEIRA QUEIROZ, matrícula nº 34.036-A, Oficial de Justiça, a partir de
15.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 0000284-80.2024.8.26.0579, a ANTONIA MARIA CORREA IVO, matrícula nº 92.622-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 18.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CRISTIANE DOMKE
GOMES e Outros – Processo nº 1024585-03.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 12.04.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Agente Administrativo Judiciário:
ANDERSON DINO, 812.924-F;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:12
Reportar