Processo ativo
1036067-56.2024.8.26.0405
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Identificação
Nº Processo: 1036067-56.2024.8.26.0405
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Especializado competência para processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO
PRINCIPAL do qual se originam, transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o
próprio espírito que justificou sua criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estadual,
conforme se depreende da leitura da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma,
ausente quaisquer das hipóteses de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação
específica do GAAC, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário,
com urgência. Intime-se. - ADV: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP), ELISABETH
APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP)
Processo 1036067-56.2024.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arcioli Osmar Gomes - Vistos. Trata-se de
cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo Especializado. A Portaria Conjunta
nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência em todo o território estadual, para
processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito Público, com assuntos processuais
de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios
do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.” (destaquei AÇÕES COLETIVAS)
Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como ação coletiva. Trata-se de incidente
processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, fixando a
tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no
foro do domicílio do beneficiário”, sem que isto caracterize o feito como coletivo para fins de competência. Ademais, mesmo que
se interprete a referência a execuções individuais indicadas no §2º do artigo 2º da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado
aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem desde sua propositura perante este Núcleo. O §2º do mesmo
artigo dispõe expressamente: “Não haverá redistribuição de ações coletivas que compõem o acervo processual das unidades
judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição
de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo com relação aos processos distribuídos posteriormente à
instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas pelo GAAC.” (grifos no ORIGINAL). Observe-se que
a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto
nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade de redistribuição das execuções individuais de
AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº
927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM
n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das
Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público
em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes
de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive
aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão inseridos na competência do Núcleo as execuções individuais decorrentes
de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua instalação, restringindo-se a competência apenas
às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados às ações coletivas que tramitarão no Núcleo
Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. No caso em análise, considerando tudo que apresentado,
trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede qualquer redistribuição. Não obstante,
entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para processar incidentes individuais
sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam, transformando-o em mero
executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua criação: a coordenação
e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura da Portaria Conjunta
nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses de recebimento de
competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO a devolução dos
autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB
172926/SP)
Processo 1036304-90.2024.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Jackson Romeiro - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído
a este Núcleo Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva,
com abrangência em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES
COLETIVAS de Direito Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da
Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias
e fundações públicas.” (destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva
não se qualifica como ação coletiva. Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título
executivo coletivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu
ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, fixando a tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”, sem que isto caracterize o feito
como coletivo para fins de competência. Ademais, mesmo que se interprete a referência a execuções individuais indicadas no
§2º do artigo 2º da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem
desde sua propositura perante este Núcleo. O §2º do mesmo artigo dispõe expressamente: “Não haverá redistribuição de ações
coletivas que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo
com relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas
pelo GAAC.” (grifos no ORIGINAL). Observe-se que a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a
Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade
de redistribuição das execuções individuais de AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez
reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº 927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral
da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM
aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério
Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Especializado competência para processar incidentes individuais sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO
PRINCIPAL do qual se originam, transformando-o em mero executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o
próprio espírito que justificou sua criação: a coordenação e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. estadual,
conforme se depreende da leitura da Portaria Conjunta nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma,
ausente quaisquer das hipóteses de recebimento de competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação
específica do GAAC, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário,
com urgência. Intime-se. - ADV: ELISABETH APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP), ELISABETH
APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA (OAB 352988/SP)
Processo 1036067-56.2024.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arcioli Osmar Gomes - Vistos. Trata-se de
cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído a este Núcleo Especializado. A Portaria Conjunta
nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva, com abrangência em todo o território estadual, para
processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES COLETIVAS de Direito Público, com assuntos processuais
de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios
do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas.” (destaquei AÇÕES COLETIVAS)
Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva não se qualifica como ação coletiva. Trata-se de incidente
processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título executivo coletivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, fixando a
tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no
foro do domicílio do beneficiário”, sem que isto caracterize o feito como coletivo para fins de competência. Ademais, mesmo que
se interprete a referência a execuções individuais indicadas no §2º do artigo 2º da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado
aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem desde sua propositura perante este Núcleo. O §2º do mesmo
artigo dispõe expressamente: “Não haverá redistribuição de ações coletivas que compõem o acervo processual das unidades
judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição
de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo com relação aos processos distribuídos posteriormente à
instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas pelo GAAC.” (grifos no ORIGINAL). Observe-se que
a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto
nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade de redistribuição das execuções individuais de
AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº
927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM
n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das
Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público
em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o qual implementou o Núcleo Especializado de Justiça 4.0
de Ações Coletivas - Servidor Público, os cumprimentos de sentença de ações coletivas ou execuções individuais decorrentes
de ação coletiva EM CURSO - do interior ou da capital - não deverão ser distribuídos ou redistribuídos ao Núcleo, inclusive
aqueles posteriores a 25/11/2024. 2) Não estão inseridos na competência do Núcleo as execuções individuais decorrentes
de ação coletiva já em curso, ainda que distribuídos posteriormente à sua instalação, restringindo-se a competência apenas
às execuções individuais ou cumprimentos de sentença individual relacionados às ações coletivas que tramitarão no Núcleo
Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público. No caso em análise, considerando tudo que apresentado,
trata-se de incidente de execução de processo coletivo já em curso, o que impede qualquer redistribuição. Não obstante,
entendimento diverso implicaria em atribuir a este Núcleo Especializado competência para processar incidentes individuais
sem que detenha jurisdição sobre o PROCESSO COLETIVO PRINCIPAL do qual se originam, transformando-o em mero
executor de DIREITOS INDIVIDUAIS. Tal interpretação desvirtuaria o próprio espírito que justificou sua criação: a coordenação
e gestão especializada das AÇÕES COLETIVAS em âmbito estadual, conforme se depreende da leitura da Portaria Conjunta
nº 10.506/2024 e do Comunicado Conjunto nº 867/2024. Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses de recebimento de
competência para cumprimentos individuais e inexistindo determinação específica do GAAC, DETERMINO a devolução dos
autos ao Juízo de origem. Providencie a z. Serventia o necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB
172926/SP)
Processo 1036304-90.2024.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Jackson Romeiro - Vistos. Trata-se de cumprimento individual oriundo de execução coletiva em trâmite redistribuído
a este Núcleo Especializado. A Portaria Conjunta nº 10.506/2024, em seu art. 2º, estabelece que: “O Núcleo Especializado de
Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva,
com abrangência em todo o território estadual, para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as AÇÕES
COLETIVAS de Direito Público, com assuntos processuais de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR, interpostas em face da
Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias
e fundações públicas.” (destaquei AÇÕES COLETIVAS) Importante ressaltar que o cumprimento individual de sentença coletiva
não se qualifica como ação coletiva. Trata-se de incidente processual de natureza INDIVIDUAL, ainda que originado de título
executivo coletivo. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 589, reconheceu suas peculiaridades ao admitir seu
ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário, fixando a tese de que “a liquidação e a execução individual de sentença
genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário”, sem que isto caracterize o feito
como coletivo para fins de competência. Ademais, mesmo que se interprete a referência a execuções individuais indicadas no
§2º do artigo 2º da Portaria Conjunta, tal alcance está limitado aos incidentes decorrentes das ações coletivas que tramitarem
desde sua propositura perante este Núcleo. O §2º do mesmo artigo dispõe expressamente: “Não haverá redistribuição de ações
coletivas que compõem o acervo processual das unidades judiciárias abrangidas pelo Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de
Ações Coletivas - Servidor Público, tampouco redistribuição de execuções individuais das ações coletivas já em curso, salvo
com relação aos processos distribuídos posteriormente à instalação do Núcleo ou nas hipóteses de alta complexidade definidas
pelo GAAC.” (grifos no ORIGINAL). Observe-se que a impossibilidade de recebimento de individual se faz presente porque a
Portaria vem reforçada pelo Comunicado Conjunto nº 867/2024 que, em seu item 2, reitera expressamente a impossibilidade
de redistribuição das execuções individuais de AÇÕES COLETIVAS JÁ EM CURSO, tema, aliás, que veio mais uma vez
reiterado, agora pelo COMUNICADO CONJUNTO Nº 927/2024: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral
da Justiça, considerando o disposto no Provimento CSM n° 2.660/2022 e na Portaria Conjunta n° 10.506/2024, ESCLARECEM
aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e dos Distribuidores da Primeira Instância, Ministério
Público, Defensoria Pública, Advogados e ao público em geral que: 1) Nos termos do Comunicado Conjunto n° 867/2024, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º