Processo ativo

1036189-97.2013.8.26.0100

1036189-97.2013.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Nesse sentido: RESTRIÇÕES
LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO . 1. Ao consumidor
que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só,não gera dano
moral ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida . 2. O
agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado
no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor,
aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a
Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1518352/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SÚMULA 385, STJ.
Tendo em vista que a Apelante possui inúmeras restrições preexistentes a sub judice (fls. 15 e 18/19), de rigor a incidência da
Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não
cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Insta ressaltar
que referida Súmula não faz qualquer menção em relação a ser aplicável apenas em relação aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença. - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP. APL
10361899720138260100 SP 1036189-97.2013.8.26.0100. Relator: Eduardo Siqueira. 38ª Câmara de Direito Privado. DJ
02.12.15. DJe 04.12.15). Portanto, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de danos morais Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, apenas para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial perante a parte autora. Por fim, confirmo e
torno definitiva a liminar deferida às fls. 35/36. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, necessário que se faça prova da
insuficiência de recursos da parte para arcar com custas e despesas processuais. Assim, para apreciação do pleito, determino a
juntada de holerite, “pro labore”, imposto de renda, extratos bancários ou outro documento que justifique o pedido formulado.
Prazo: 10 dias. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). O preparo de
eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para
complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do
valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor
atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei
Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às
despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais -
recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no valor de R$32,75 cada carta -
diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas
conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Aos advogados interessados, está disponível, no site
deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de recurso inominado. Anoto, por fim,
que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei
n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/
PE), PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1002264-08.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luis Eduardo Iurino - -
Andreia Sayuri Hamada Iurino - G da Silva Gama Costa Veículos e Confecções (Cgr Veículos) - réu revel - Vistos. HOMOLOGO
o acordo a que chegaram as partes, para que constitua título executivo judicial, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art.487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Considerando a
inexistência de interesse recursal contra a homologação do negócio celebrado pelas próprias partes, bem como a irrecorribilidade
expressamente determinada no art. 41 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-
se os autos, com baixa definitiva. Destaco que, em caso de descumprimento do acordo manifestado, havendo requerimento
de alguma das partes, fica desde logo deferido o cadastramento de incidente de cumprimento da sentença. Nessa hipótese,
cadastrado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUANA APARECIDA FLORÊNCIO DE LIMA (OAB 388525/SP), LUANA APARECIDA
FLORÊNCIO DE LIMA (OAB 388525/SP)
Processo 1003146-04.2023.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto
Educacional Colégio Oliper Ltda - Determina-se a intimação de Vitória Monte dos Santos, por meio de oficial de justiça, sobre as
decisões de folhas 82 e 129. - ADV: MARIA SOLANGE OLIVEIRA E PEREIRA (OAB 466023/SP)
Processo 1003248-89.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maciel Fernandes - Polimeros Revestimento Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que constitua
título executivo judicial, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação
do negócio celebrado pelas próprias partes, bem como a irrecorribilidade expressamente determinada no art. 41 da Lei n.º
9.099, de 26 de setembro de 1995, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Destaco que,
em caso de descumprimento do acordo manifestado, havendo requerimento de alguma das partes, fica desde logo deferido o
cadastramento de incidente de cumprimento da sentença. Nessa hipótese, cadastrado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PHELIPE
MACIEL DE OLIVEIRA (OAB 459091/SP), WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 1003859-76.2023.8.26.0268 - Petição Cível - Petição intermediária - Alessandro Souza D Almeida Bessa -
Anhanguera Educacional Participações S/A - Defiro o levantamento pela parte autora do valor depositado nos autos. Formulário
de MLE juntado oportunamente. Cadastre-se o mandado de levantamento eletrônico, para conferência e oportuna assinatura.
Com a notícia de pagamento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/
SP), ESTER TAVARES FERNANDES LOPES (OAB 70020/PR)
Processo 1003891-47.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemere
Lopes de Souza - Pefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes,
para que constitua título executivo judicial, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487,
inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Considerando a inexistência de interesse recursal
contra a homologação do negócio celebrado pelas próprias partes, bem como a irrecorribilidade expressamente determinada
no art. 41 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, com baixa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:12
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