Processo ativo

1036208-08.2024.8.26.0007

1036208-08.2024.8.26.0007
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, Exmo. Sr. Dr. Edson Nakamatu, face à MD. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª.
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Federal. Simetria entre as competências dos órgãos de segundo e primeiro grau. Precedentes. CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MD. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª. VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, Exmo. Sr. Dr. Edson Nakamatu, face à MD. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Exma. Sra. Dra. Juliana Nobre Correia, ambos do FORO REGIONAL DE ITAQUERA, Comarca da Capital, nos
autos do cumprimento de sentença promovido por D.S.N.S., contra B.M.S. (Proc. nº. 1036208-08.2024.8.26.0007). Argumentaria
o suscitante que, efetivada a partilha do patrimônio comum, subsistiria entre as partes relação jurídica de natureza estritamente
obrigacional, não inserida na esfera de competência do Juízo Especializado. É a síntese do essencial. O conflito procederia,
observada a previsão do art. 66, II, do Código de Processo Civil; comportando julgamento monocrático, diante da jurisprudência
sedimentada sobre o tema tratado neste incidente e da suficiência dos documentos que o instruem, de modo a garantir aos
jurisdicionados acesso pleno à ordem jurisdicional em tempo razoável, vetor constitucional introduzido pela Emenda
Constitucional nº. 45. Assim, respeitado o prestigioso entendimento do Juízo suscitante, a competência para o desate lhe deve
ser atribuída, na conformidade da fundamentação a seguir. Nesse passo, divergiriam os d. Juízes da 2ª. Vara da Família e
Sucessões e da 3ª. Vara Cível, ambos do Foro Regional de Itaquera da Comarca da Capital, sobre a competência para processar
e julgar o cumprimento de sentença prolatada no de divórcio (Proc. nº. 1028239-10.2022.8.26.0007), que versara, inclusive,
sobre a partilha de bens do casal. Com efeito, razão assistiria ao d. Juízo suscitado, apesar do entendimento anterior majoritário
desta Câmara Especial, pois, no atual sistema do Código de Processo Civil, em regra, para os casos dos títulos judiciais como
o dos autos, formado em etapa judicial anterior de conhecimento, o cumprimento de sentença e, consequentemente, a liquidação
de sentença “trata-se, em regra, de uma fase complementar do mesmo processo em que se formou o título executivo judicial
(motivo pelo qual se fala em ‘processo sincrético’, nele se conjugando uma fase cognitiva e outra executiva)”. Nessa ordem, se
aplicaria o art. 516, II, do CPC, que referiria ser competente para processamento do cumprimento da sentença, o juízo onde que
prolatada a sentença. As exceções a essa regra geral de competência para a liquidação e cumprimento de sentença estão
previstas no parágrafo único, do citado art. 516, in verbis: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo
do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao
juízo de origem”. Veja-se que, dentre as hipóteses de exceção acima referidas, não se encontra previsão quanto a natureza da
obrigação liquidanda ou executada, de modo que a competência se fixa, em regra, no momento da propositura da demanda de
conhecimento que gerou o título objeto da liquidação ou da execução, na forma do art. 42 e seguintes do Código de Processo
Civil. Portanto, diante de tais normas, não restam dúvidas acerca da natureza funcional e absoluta da competência para
processamento da liquidação da sentença e do seu cumprimento, que recai sobre o juízo prolator do “decisum”. E assim, nos
termos do art. 22 da Constituição Federal, competiria exclusivamente à União legislar sobre matéria processual. Enquanto o art.
125, § 1º., da CF, estabeleceria a competência estadual para organização judiciária, ou seja, divisão de competências no âmbito
de cada Tribunal. Do cotejo desses dispositivos, exsurgiria a premissa de que a lei estadual de organização judiciária, deveria
se apresentar como regulamento com regras e princípios de caráter local, a guardar proporção com a norma procedimental
geral, fixada na lei federal, que não poderia ser contrariada. Desta forma, a regra do art. 37 do Código Judiciário do Estado de
São Paulo, que trata da competência absoluta das Varas especializadas da Família e Sucessões, teria incidência apenas quando
da propositura do processo de conhecimento, e na hipótese dos autos, não implicaria modificação da competência para as fases
de liquidação e de cumprimento de sentença, de natureza absoluta. Nessa linha, confira-se o mais recente entendimento desta
Câmara: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FORMADOR
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES.
I.Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre os Juízos da 4ª. Vara Cível e o da 2ª Vara da Família e Sucessões,
ambos do do Foro Regional VII Itaquera, nos autos de cumprimento de sentença de partilha de bens posterior ao divórcio. II.
Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para o cumprimento de sentença
deve permanecer com o juízo que prolatou a sentença originária ou ser deslocada para o juízo cível. III.Razões de Decidir: 3. O
cumprimento de sentença deve ser processado pelo juízo que prolatou a sentença, conforme artigo 516, inciso II, do CPC. 4. A
regra do Código Judiciário do Estado de São Paulo que atribui competência às Varas de Família e Sucessões aplica-se apenas
na propositura da ação de conhecimento, não alterando a competência nas fases de liquidação e cumprimento de sentença. IV.
Dispositivo e Tese: 5. Conflito conhecido para declaração de competência do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional de Itaquera. Tese de julgamento:1. A competência para o cumprimento da sentença é do juízo que
prolatou a sentença originária. 2. A competência absoluta do juízo formador do título executivo deve ser respeitada nas fases de
liquidação e cumprimento. Legislação Citada: CPC, art. 516, II; 66, II, e 951, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP;
Conflito de competência cível 0005294-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), j.
em 28/02/2025; TJSP; Conflito de competência cível 0006685-52.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido, j. em
26/02/2025; TJSP; Conflito de competência cível 0004937-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadro, j em 26/02/2025; TJSP;
Conflito de competência cível 0045936-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente), j. em 13/02/2025,
TJSP; Conflito de competência cível 0030864-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito
Criminal), j. em 09/10/2024. (CC nº. 0014416-02.2025.8.26.0000; rel. Des.Claudio Teixeira Villar; j. 23.05.2025). E: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO CONSENSUAL COM PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAMÍLIA. I.Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª
Vara de Família e Sucessões (suscitado) e o Juízo da 3ª Vara Cível (suscitante), ambos da Comarca de São José dos Campos,
em cumprimento de sentença de ação de divórcio consensual; II.Questão em Discussão 2. Determinar qual juízo é competente
para processar o incidente. III.Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer
no juízo que proferiu a decisão que encerra a fase sincrética do processo de conhecimento. 4. A competência do juízo da família
é reforçada pela necessidade de simetria entre os órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, ainda que a matéria seja de
natureza patrimonial. 5. A antinomia jurídica entre o art. 37 do Código Judiciário Paulista e o art. 516 do CPC deve ser resolvida
pelo critério hierárquico, prevalecendo a regra constitucional que estabelece a competência privativa da União para legislar
sobre direito processual (art. 22, I, da CF). IV.Dispositivo e Tese 6. Declarada a competência do Juízo da 3ª Vara da Família e
Sucessões da Comarca de São José dos Campos. Tese de julgamento:1. A competência para o cumprimento da sentença de
divórcio consensual, que homologou a partilha de bens, é do juízo que proferiu a decisão original, nos termos do art. 516, II, do
CPC, que prevalece sobre o art. 37 do Código Judiciário Paulista. 2. A simetria entre os órgãos judiciais de primeiro e segundo
grau deve ser prestigiada. (CC nº. 0011897-54.2025.8.26.0000; rel. Des.Jorge Quadros; j. 06.05.2025). Ademais, conforme o
art. 5º., itens I.2 a I.14, da Resolução nº. 623/2013, é de competência da Subseção do Direito Privado I a apreciação das
matérias relacionadas ao direito de família, sendo que os recursos relacionados ao cumprimento de sentença dos títulos
formados nas Varas de Família, seriam processados na referida Subseção, conforme decidido pelo Grupo Especial da Seção do
Direito Privado, responsável pelo julgamento dos conflitos de competência entre as turmas julgadoras da referida Seção:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:04
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