Processo ativo

1036460-23.2024.8.26.0003

1036460-23.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024); PLANO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Condomínio Edifício Orquídea - Vistos. Fls. 996: manifestem-se as partes com a apresentação dos quesitos, no prazo de 10
dias. Após, intime-se o perito para estimativa dos honorários. Int. - ADV: REGINA CASSIA LA FERRERA ESTRELA (OAB 69976/
SP), LUIS FELIPE SPINELLI (OAB 330015/SP)
Processo 1036460-23.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Prestação de Serviços - Sociedade Paulista de
Educação e Pesquisa Ltda - Raquel Pontes Ferreira - Vistos. Para apreciação da gratuidade processual, a parte Executada
deverá carrear aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda completas, inclusive declaração de bens ou prova
da isenção, extratos bancários dos três últimos meses e outros documentos idôneos que comprovem a alegada hipossuficiência
financeira, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifeste-se a parte Exequente quanto ao pedido
de desbloqueio. Sem prejuízo, providencie a z. serventia a juntada do resultado sisbajud. Após, tornem os autos imediatamente
conclusos. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE ESCANI DIAS (OAB 278506/SP), RAQUEL LIMA PEREIRA (OAB 210681/RJ)
Processo 1036599-72.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jéssica Fontanela Pires
Gehrmann Castro - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 210/216: ciência à parte requerente.
- ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1036695-87.2024.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTO
SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - Para apreciação da petição de fls.105, providencie o Autor, no prazo
de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa necessária nos termos do Comunicado nº 2684/2023, disponibilizado no DJE, em
31/01/2023, Página 3, no valor de 1 (uma) UFESP (R$ 37,02), por cada pesquisa e por cada CPF indicado, custos do serviço de
impressão dos Sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud - Código 434-1. Nada mais. - ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 1036921-92.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luana Caetano
Franca - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. LUANA CAETANO FRANCA ingressou com ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela de urgência contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando, em síntese, que é
segurada da ré, foi submetida à cirurgia bariátrica em razão do seu diagnóstico de obesidade grau III (CID: E66.00) e o médico
que a acompanha lhe prescreveu medicamento contínuo e regular com Semaglutida (WEGOVY) 2,4 mg 3,2mg/mL, como forma
de tratamento da patologia apresentada pela paciente. Afirmou que o medicamento é fundamental para o controle de peso,
visando evitar complicações metabólicas e promover uma melhor qualidade de vida. Afirmou que, entretanto, a ré recusou o
custeio por ausência de cobertura e por não constar do rol da ANS. Disse que o medicamento é autorizado pela Anvisa. Alegou
incidência do Código de Defesa do Consumidor e que em razão dos fatos sofreu danos morais. Por tais fundamentos, postulou
pela concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente a continuidade do tratamento da autora com
o uso do medicamento Semaglutida (WEGOVY), conforme prescrição médica, até a alta médica definitiva e, ao final, a
procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 62/70). A tutela de urgência foi
deferida (fls. 71/72). Citada (fl. 77), a ré apresentou contestação (fls. 130/144), na qual alegou, em resumo, que dentre os itens
que devem ser obrigatoriamente cobertos pelo plano de saúde não está o medicamento pleiteado para uso domiciliar, conforme
Lei 9.656/98 artigos 10 e 12 e Resolução 465/2021, artigo 17. Mencionou ainda exclusão expressa no contrato, cláusula 5.1.6.
Fez considerações sobre a ANS e princípio do mutualismo e sustentabilidade do Sistema de Saúde Suplementar. Impugnou a
ocorrência de danos morais. Juntou documentos. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de
urgência, foi deferido o efeito suspensivo (fls. 311/312) e posteriormente dado provimento ao recurso (v. Acórdão de fls. 328/333).
Réplica (fls. 316/324). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a
questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de
outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada
(artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora pretende que a ré dê
cobertura/custeie o fármaco Semaglutida, para tratamento de obesidade mórbida, conforme relatório médico de fls. 56/57. A par
disso, melhor analisando os autos, verifico que medicamento que a autora pretende se trata do Ozempic, bem como que o
relatório médico não justificou adequadamente a sua indicação, na medida em que não consta que a autora possui comorbidades
decorrentes da obesidade, alertando apenas que a utilização do medicamento atua no auxilio da perda de peso e tratamento de
demais comorbidades que podem vir a se apresentar. Lado outro, como já ressaltado pelo E.TJSP no v. Acórdão de fls. 328/333,
“observa-se que se trata-se de medicamento de uso domiciliar, o qual, portanto, não se enquadra nas hipóteses excepcionais
previstas no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, bem como no art. 17,parágrafo único, inciso VI, da Resolução Normativa nº
465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Assim, em tese, inexiste obrigação da operadora do plano de saúde
quanto ao fornecimento do referido fármaco.” (fls. 330). De mais a mais, há exclusão expressa na apólice do plano de saúde,
consoante cláusula 5.1.6 (fls. 213). Sobre a regularidade da negativa de cobertura nas hipótese vertente confira a jurisprudência:
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Tutela de urgência deferida para impor à ré o fornecimento do
medicamento Semaglutida (Ozempic). Recurso da demandante. Medicamentos de uso não hospitalar que podem ser excluídos
da obrigação da operadora do plano de saúde a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme o
disposto no artigo 10, VI, da Lei 9656/98. Precedentes desta Câmara e Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2076267-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Americana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024); PLANO DE
SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO - VALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA - Autora que busca a condenação da ré
à obrigação de custeio do medicamento “Ozempic” (Semaglutida) - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Droga
prescrita para tratamento de obesidade grau II e pré-diabetes - Medicamento de uso domiciliar, com livre aquisição em farmácia
comum e administração injetável pelo próprio paciente - Validade da exclusão contratual de cobertura, nos termos do art. 10, VI,
da Lei 9.656/98 - Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ - Precedentes, ademais, deste E. TJSP quanto à licitude da
recusa de cobertura especificamente quanto ao remédio sub judice - Sentença mantida - Honorários recursais devidos -
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1029125-61.2021.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco
de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 23/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023); AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência - Pretensão de
compelir a seguradora à cobertura do medicamento Ozempic - Agravada que não comprova padecer das comorbidades alegadas,
cingindo-se a juntada de prescrição médica, sem o respectivo relatório que a justifique - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2136374-86.2023.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) - negritei; APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA . (I) DEVER DE FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO OZEMPIC (SEMAGLUTIDA) PARA TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. FÁRMACO QUE NÃO SE RELACIONA A TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA .
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:09
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