Processo ativo

1036525-92.2022.8.26.0001

1036525-92.2022.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Para o reconhecimento
da proteção legal, é imprescindível a comprovação de que o imóvel serve efetivamente como residência permanente da entidade
familiar, não bastando mera declaração nesse sentido. No caso em tela, verifico que a executada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão logrou êxito em comprovar
que o imóvel penhorado constitua sua moradia habitual. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que se trata
de imóvel destinado a lazer e veraneio, localizado em praia, com área extensa e características incompatíveis com a alegação
de residência permanente. Os documentos juntados pela executada (comprovantes de consumo e IPTU) não são suficientes
para demonstrar que o imóvel seja sua residência principal, uma vez que documentos de titularidade e pagamento de contas
podem referir-se a qualquer propriedade, inclusive de veraneio. Por outro lado, o exequente trouxe aos autos documentos
contundentes que contradizem a alegação da executada (fls. 358/382). Diante desses elementos, resta evidenciado que a
executada não reside habitualmente no imóvel penhorado situado em Ubatuba, mas sim em endereços localizados na cidade de
São Paulo, onde mantém seu domicílio efetivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do
imóvel penhorado, por não restar comprovado que o mesmo se caracterize como bem de família, na forma da Lei nº 8.009/1990.
2) Visando conferir maior celeridade e economicidade ao feito, determino que as partes se manifestem, no prazo comum de
15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de substituição da perícia judicial por avaliação de mercado realizada por corretores/
imobiliárias. Cada parte deverá trazer, no mínimo, duas avaliações do imóvel objeto da demanda, realizadas por profissionais
ou empresas distintas do ramo imobiliário, devidamente credenciados. A avaliação final será obtida mediante cálculo da média
aritmética dos valores apresentados pelas partes. Justifica-se tal procedimento em razão do custo significativamente inferior
das avaliações imobiliárias em comparação à perícia judicial, o que atende ao princípio da economia processual e evita onerar
excessivamente as partes com despesas processuais. Tal metodologia encontra amparo legal no art. 464, § 2º, do CPC, que
prevê expressamente a possibilidade de substituição da perícia pela inquirição de especialista quando for possível alcançar o
mesmo resultado de modo menos oneroso. A apresentação de avaliações por profissionais credenciados no ramo imobiliário,
que atuam diretamente no mercado e possuem conhecimento específico sobre os valores praticados na região, constitui meio
idôneo para determinação do valor de mercado do imóvel, especialmente quando adotado o critério de múltiplas avaliações e
cálculo da média aritmética. Int. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB 177218/SP), RENNAN ESMERIO BORGES DA
MOTTA (OAB 441325/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/
SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
Processo 1036525-92.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência de resposta de pesquisas nos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. - ADV:
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1036871-09.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celso Augusto Sibila -
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. 1) Fls. 239: ciência à parte exequente (fls. 240). 2) No mais, aguarde-se o cumprimento
da decisão de fls. 231/232, comunicando-se e arquivando-se (fls. 223/227). Int. - ADV: VALTER ROBERTO AUGUSTO (OAB
142092/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1037111-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Claudia Maria Campos - Vistos. 1) Ciência da redistribuição. 2) Excepcionalmente, concedo o derradeiro prazo de cinco dias
para integral cumprimento da decisão de fls. 41/44, visto que não recolhidas as custas iniciais e despesas postais (item 1); não
juntada procuração, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada (Enunciados nº 4 e 5) (item 2a); não juntada
declaração, de próprio punho, com firma reconhecida, negando a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré e que
está ciente de que poderá ser condenada como litigante de má-fé, caso comprovada a inveracidade da afirmação, estando sujeita
ao pagamento de multa e de indenização, que podem superar o valor do débito discutido nos autos e que também está ciente
de que tais valores são devidos mesmo na hipótese dos benefícios da Justiça Gratuita (Enunciados nº 4, 5 e 12) (item 2b), não
juntado extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), nos termos do artigo 320 do CPC (item 2c); e
não atribuído correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a cumulação
de pedidos (item 2d), sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB
21637/SP)
Processo 1037764-34.2022.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - Associação de Ensino Sir Isaac Newton -
Andrea Cristina Tressino Neumann - - Luiz Torres Alves - Vistos. 1) Fls. 197/198: aguarde-se decurso do prazo para eventual
recurso contra a decisão de fls. 193/194. Após, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente
(fls. 111/142). 2) Defiro a expedição de ofício(s) para localização de bens, endereço e informações cadastrais da parte executada
Luiz Torres Alves (RG nº 18.652.334-0, CPF/MF. nº 12657267874) e Andrea Cristina Tressino Neumann (RG nº 20.142.173-0,
CPF/MF. nº 18540680831). Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por meio
da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre sobre bens, endereço e informações cadastrais
(existência de registro de vínculo empregatício, créditos de Nota Fiscal Paulista etc) perante o IIRGD, JUCESP, INSS,
Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria da Fazenda, empresas concessionárias de serviços públicos, entidades privadas
detentoras de bancos de dados etc. A parte exequente deverá providenciar a impressão do número de cópias que entender
necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos referidos órgãos, sendo, por ora, desnecessária a
comprovação da distribuição. Somente respostas positivas deverão ser enviadas por referidos órgãos ao Juízo por email ao
endereço santana3cv@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. 2) Comprovado o recolhimento das despesas necessárias (Provimento CSM nº
2.684/2023), oficie-se, via sistema, à Receita Federal (Infojud), ao BACEN (Sisbajud), ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP
(Siel), ao DETRAN (Renajud) e ao SNIPER, conforme requerido. 3) No mais, aguardem-se as respostas por 60 (sessenta) dias,
manifestando-se a parte exequente, oportunamente, em termos de prosseguimento. 4) Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo provisório. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/SP), MARCOS EDUARDO VIVEIRO (OAB 261094/
SP), FÁTIMA CRISTINA RANÇÃO (OAB 156381/SP)
Processo 1037911-60.2022.8.26.0001 - Monitória - Espécies de Contratos - Mpi Imobiliária - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: deverá ser recolhida/complementada, a taxa judiciária,
observada a majoração de valores definida no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. Nada Mais. - ADV: LUIZ OTAVIO RODRIGUES
ROMEIRO (OAB 361169/SP), BRUNA RODRIGUES DA SILVA (OAB 362738/SP)
Processo 1038109-29.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Edificio
Bosque de Versailles e Viena - Vistos. 1) Fls. 99: defiro a expedição de ofícios para localização do endereço da parte ré Danilo
Cordeiro Giunchetti, CPF/MF. nº 21754388809. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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