Processo ativo
1036739-15.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1036739-15.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB
10666/SE)
Processo 1036739-15.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Rogério Percilio
Figueiredo - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Serasa S.A. - De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, quanto à baixa dos apontamentos inseridos na plataforma
“Serasa Limpa Nome” (fls. 212), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo IMPROCEDENTE
a presente ação, em relação aos demais pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição
de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso:
No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº
15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária
Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de
4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se
ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais
(recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de
São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação
intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de
R$35,36. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos
do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá
o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência
de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado
CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a
instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE IVO SACCO
(OAB 272396/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1036963-50.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Tereza Izabel
Mendes dos Santos - - Luciano dos Santos - Claro S/A - Vistos. Fls. 214/219 - Recebo os Embargos de Declaração por serem
tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento. Os aspectos apresentados, na realidade, têm nítido caráter
infringente. O acerto ou não do decidido é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada. Vale atentar que a
questão alegada pelo embargante diz respeito ao inconformismo com a convicção esposada no julgado e não a erro material,
obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado
com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Logo, mantenho a sentença de fls. 209/211 por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SAMARA DOS SANTOS
CAMARGO (OAB 459605/SP), SAMARA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 459605/SP)
Processo 1037191-25.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Henrique Carneiro da Cunha Filho - - Carolina Hipolito de Albuquerque Carneiro da Cunha - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Compania
Panamena de Aviacion S/A - Copa Airlines - De todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a)
condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a título de
danos morais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde esta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde
a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal
em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a
taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389,
parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); e
(b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 77,80 ao autores, a título de danos materiais, a ser atualizado
pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código
Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo
da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à
diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406,
§1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de
custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido
de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado
comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto
nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de
ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e
diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração
do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB
10666/SE)
Processo 1036739-15.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Rogério Percilio
Figueiredo - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Serasa S.A. - De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto, quanto à baixa dos apontamentos inseridos na plataforma
“Serasa Limpa Nome” (fls. 212), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgo IMPROCEDENTE
a presente ação, em relação aos demais pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição
de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso:
No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº
15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária
Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de
4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se
ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais
(recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal,
planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais).
Deverá ser observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de
São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação
intempestiva, nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de
R$35,36. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos
do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá
o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência
de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado
CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a
instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE IVO SACCO
(OAB 272396/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1036963-50.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Tereza Izabel
Mendes dos Santos - - Luciano dos Santos - Claro S/A - Vistos. Fls. 214/219 - Recebo os Embargos de Declaração por serem
tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento. Os aspectos apresentados, na realidade, têm nítido caráter
infringente. O acerto ou não do decidido é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada. Vale atentar que a
questão alegada pelo embargante diz respeito ao inconformismo com a convicção esposada no julgado e não a erro material,
obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado
com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Logo, mantenho a sentença de fls. 209/211 por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SAMARA DOS SANTOS
CAMARGO (OAB 459605/SP), SAMARA DOS SANTOS CAMARGO (OAB 459605/SP)
Processo 1037191-25.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Henrique Carneiro da Cunha Filho - - Carolina Hipolito de Albuquerque Carneiro da Cunha - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Compania
Panamena de Aviacion S/A - Copa Airlines - De todo o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para (a)
condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, a título de
danos morais, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde esta sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde
a citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal
em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a
taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389,
parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024); e
(b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 77,80 ao autores, a título de danos materiais, a ser atualizado
pela Tabela Prática do TJ/SP, desde o desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código
Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo
da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à
diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406,
§1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de
custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido
de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado
comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto
nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de
ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor
fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor
atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e
diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração
do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observada a tese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º