Processo ativo

1037066-36.2020.8.26.0506

1037066-36.2020.8.26.0506
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-36.2020.8.26.0506
e ao cumprimento de sentença nº 0017628-02.2024.8.26.0506, a CHRISTIANE REGINA PADILHA, matrícula nº 354.610-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0001678-35.2024.8.26.0220, a DANIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA FERREIRA, matrícula nº 364.317-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 06.08.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão
do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 0027417-80.2011.8.26.0053, a ELIAS JOSE DA SILVA, matricula nº 317.735-A, Escrevente Técnico Judiciário,
foi reconhecido o direito ao percebimento dos valores decorrentes das diferenças salariais entre o cargo ocupado e aquele
efetivamente exercido, no período de 29.07.2006 (observada a prescrição quinquenal) a 01.09.2015, incidindo, sobre a citada
diferença, todas as vantagens, exceto a incorporação dos vencimentos.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ENILZA HERINGER
DOURADO e Outros – Processo nº 0015524-63.2009.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir das datas
indicadas, foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre as seguintes parcelas que constarem de seus vencimentos/
proventos: Gratificação Fixa, Gratificação de Atividade Penitenciária, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, Gratificação
Extraordinária, acréscimo do art. 133 da Constituição Estadual, Gratificação de Representação incorporada, Gratificação pelo
Desempenho de Atividades no Poupatempo (GDAP) incorporada, Adicional de Local de Exercício (ALE) a partir da vigência da
Lei Complementar Estadual nº 1.109/10, Adicional de Qualificação e não como constou na apostila disponibilizada no DJE de
31.10.2022:
Agente Operacional Judiciário:
EVANDIR CARDOZO DE SOUZA, 95.014-J, a p/ de 14.07.2008;
Escrevente Técnico Judiciário:
ISAURA MARIA LUCIO, 94.624-J, a p/ de 28.04.2008;
JOAREZ FRANCISCO DOURADO, 307.391-J, a p/ de 09.09.2007;
MARISA BECSI, 86.393-J, a p/ de 08.05.2004 (observada a prescrição quinquenal).
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1012234-11.2024.8.26.0566, a EVA CRISTINA DE ALMEIDA FURLAN, matrícula nº 805.083-F, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 30.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de
Permanência na base de cálculo das férias e da licença prêmio eventualmente convertidas em pecúnia, do terço constitucional
de férias, das horas extras e do 13º salário.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-
36.2020.8.26.0506 e ao cumprimento de sentença nº 0015439-51.2024.8.26.0506, a FABIANO CARDOSO DE NEGRÃO
RAMOS, matrícula nº 355.821-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo
da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1011525-12.2024.8.26.0554, a FLAVIA MILANI, matrícula nº 803.708-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 02.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1004754-63.2024.8.26.0248, a GILBERTO MATIAS DA SILVA, matrícula nº 93.035-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e
não incorporados do Salário Base, da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-
36.2020.8.26.0506 e ao cumprimento de sentença nº 0013154-85.2024.8.26.0506 , a ISABEL CRISTINA RODRIGUES
FERNANDES, matrícula nº 353.202-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda
Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo
da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a
restituição das quantias já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 15:56
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