Processo ativo
1037066-36.2020.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1037066-36.2020.8.26.0506
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-36.2020.8.26.0506
e ao cumprimento de sentença nº 0020042-70.2024.8.26.0506, a JOSE APARECIDO SCAPIN, matrícula nº 318.294-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-36.2020.8.26.0506
e ao cumprimento de sentença nº 0023764-15.2024.8.26.0506, a JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 312.764-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019831-26.2024.8.26.0309, a KELLY CRISTINE HAAS UVINHA, matrícula nº 818.039-f, F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1019001-97.2023.8.26.0114, a LUANA DA SILVA ALMEIDA, matrícula nº 363.596-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-36.2020.8.26.0506
e ao cumprimento de sentença nº 0015440-36.2024.8.26.0506, a LUCIANO ANDRADE DA SILVA, matrícula nº 352.451-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARCIA DA SILVA
GADELHA CIMARDI RUIZ e Outra – Processo nº 1085067-48.2023.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir
de 11.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCIA DA SILVA GADELHA CIMARDI RUIZ, 313.148-J;
MARIA DAS GRACAS DA SILVA FREITAS, 83.050-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-
36.2020.8.26.0506 e ao cumprimento de sentença nº 0015709-75.2024.8.26.0506, a MARIA JOSÉ VILLAS BÔAS BALDAN,
matrícula nº 808.534-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº
103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1029080-90.2024.8.26.0053, a PATRICIA SOUSA SILVANO SENA, matrícula nº 316.541-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-
36.2020.8.26.0506 e ao cumprimento de sentença nº 0010558-31.2024.8.26.0506, a RAQUEL PROVENZANI DE ALMEIDA,
matrícula nº 318.648-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº
103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-36.2020.8.26.0506
e ao cumprimento de sentença nº 0020042-70.2024.8.26.0506, a JOSE APARECIDO SCAPIN, matrícula nº 318.294-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-36.2020.8.26.0506
e ao cumprimento de sentença nº 0023764-15.2024.8.26.0506, a JOSE MARIA RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 312.764-J,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019831-26.2024.8.26.0309, a KELLY CRISTINE HAAS UVINHA, matrícula nº 818.039-f, F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1019001-97.2023.8.26.0114, a LUANA DA SILVA ALMEIDA, matrícula nº 363.596-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-36.2020.8.26.0506
e ao cumprimento de sentença nº 0015440-36.2024.8.26.0506, a LUCIANO ANDRADE DA SILVA, matrícula nº 352.451-A,
Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a
data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse
título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARCIA DA SILVA
GADELHA CIMARDI RUIZ e Outra – Processo nº 1085067-48.2023.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir
de 11.12.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre o Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
MARCIA DA SILVA GADELHA CIMARDI RUIZ, 313.148-J;
MARIA DAS GRACAS DA SILVA FREITAS, 83.050-J.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-
36.2020.8.26.0506 e ao cumprimento de sentença nº 0015709-75.2024.8.26.0506, a MARIA JOSÉ VILLAS BÔAS BALDAN,
matrícula nº 808.534-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº
103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1029080-90.2024.8.26.0053, a PATRICIA SOUSA SILVANO SENA, matrícula nº 316.541-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo ASSOCIAÇÃO
DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASSOJURIS– Processo nº 1037066-
36.2020.8.26.0506 e ao cumprimento de sentença nº 0010558-31.2024.8.26.0506, a RAQUEL PROVENZANI DE ALMEIDA,
matrícula nº 318.648-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº
103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição
previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º