Processo ativo
1037130-83.2023.8.26.0007
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1037130-83.2023.8.26.0007
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1037130-83.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela de Jesus
Nicodemos - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Como cediço, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso
LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.).
Em outras palavras, a con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta
dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC/2015 dispõe
que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Neste sentido, pelo despacho de fls. 144, foi facultada à apelante a juntada de documentos que
demonstrassem o estado de hipossuficiência alegado. Todavia, a apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem trazer aos
autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a propalada hipossuficiência. Neste aspecto, é certo que não se exige
que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, forçoso convir que cabia à apelante demonstrarem o alegado estado de hipossuficiência. Todavia, à míngua de provas,
não é possível avaliar a situação financeira da apelante. Neste cenário, de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita deduzido em apelação. Com efeito, intime-se a apelante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do
valor atualizado do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Denner de
Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela de Jesus
Nicodemos - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Como cediço, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso
LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.).
Em outras palavras, a con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. clusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta
dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do CPC/2015 dispõe
que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Neste sentido, pelo despacho de fls. 144, foi facultada à apelante a juntada de documentos que
demonstrassem o estado de hipossuficiência alegado. Todavia, a apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem trazer aos
autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a propalada hipossuficiência. Neste aspecto, é certo que não se exige
que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, forçoso convir que cabia à apelante demonstrarem o alegado estado de hipossuficiência. Todavia, à míngua de provas,
não é possível avaliar a situação financeira da apelante. Neste cenário, de rigor o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita deduzido em apelação. Com efeito, intime-se a apelante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do
valor atualizado do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Denner de
Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 5º andar