Processo ativo
1037275-41.2021.8.26.0224
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1037275-41.2021.8.26.0224
Vara: Cível, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Rogério Bonini, na
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1037275-41.2021.8.26.0224
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Rogério Bonini, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a Movimento Habitacional Morada do Sol, CNPJ/MF nº 03.561.228/0001-49, parte ré nos autos do processo de
nº 1037275-41.2021.8.26.0224, movido por Silvio Fernando Frejuca, da seguinte decisão proferida nos autos da ação (fls.301):
?Vistos, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias. Dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orridos, intime-se pessoalmente o
executado, por meio de carta digital AR, nos termos do Provimento CG nº 10/2018. Deixo consignado que reputar-se-á válida a
intimação no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. No silêncio, expeça-se certidão
para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.? Tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Rogério Bonini, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a Movimento Habitacional Morada do Sol, CNPJ/MF nº 03.561.228/0001-49, parte ré nos autos do processo de
nº 1037275-41.2021.8.26.0224, movido por Silvio Fernando Frejuca, da seguinte decisão proferida nos autos da ação (fls.301):
?Vistos, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias. Dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orridos, intime-se pessoalmente o
executado, por meio de carta digital AR, nos termos do Provimento CG nº 10/2018. Deixo consignado que reputar-se-á válida a
intimação no endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. No silêncio, expeça-se certidão
para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.? Tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º