Processo ativo

1037463-56.2024.8.26.0506

1037463-56.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
juros e correção monetária, mediante a devida e regular promoção da requerente, nos termos anteriormente expostos. Não há
condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), nem
reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os da intimação
da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá,
até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e
comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021,
item 12: “12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão
antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo
corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024
em razão da LCE nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre
o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa
na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE. c) às
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial
de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No mesmo prazo deverá ser
recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. P. I. e C. - ADV: JOSÉ
GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1037463-56.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Aedson Andrade da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, CPC, para declarar o
direito da parte autora à repetição do indébito da diferença de ITBI recolhida além do valor devido, na forma da fundamentação,
com a incidência da Taxa Selic desde o pagamento indevido, conforme teses fixadas nos temas 905 e 810 do STJ e STF,
respectivamente, bem como definido na EC 113/2021. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo
55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por
advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o
valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No mesmo prazo deverá ser
recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: FILIPE
TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1038694-21.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Ricardo Riceli Ferrerira da Silva - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias
úteis. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1040406-46.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Averbação / Contagem de
Tempo Especial - Fábio Donizeti Pultz - Manifeste-se o requerente em réplica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. - ADV:
MAIRA MARTINS COSTA (OAB 310725/SP)
Processo 1041731-56.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Vinicius dos
Santos Tibério - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Também não há reexame
necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença,
o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos,
que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º,
e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos
Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos
ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785
de 03/10/2023), observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às
custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo
MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos.” No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a
ser encaminhado. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:14
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