Processo ativo
1037526-75.2023.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1037526-75.2023.8.26.0002
Vara: CÍvel; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). Não configuradas as
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA
(OAB 184116/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP)
Processo 1037526-75.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joilson Ramos
Lima - Banco J Safra S/A - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo,manifestar-
se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Intime-se - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB
442979/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1037618-24.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso
Jose da Silva Junior - 44 Cantos Assessoria Esportiva, Investimentos e Tecnologia Ltda e outros - Ante o exposto, confirmando a
tutela provisória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
para: (i)RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; e (ii) CONDENAR a ré e seus sócios, ante a desconsideração da
personalidade jurídica da primeira ré, a restituir o valor dos aportes realizados pelo requerente no valor total histórico de
R$ 33.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada aporte/transferência,
acrescido do juros de mora, ao mês, desde a citação. Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem
seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP;
ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA
e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente
pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Sucumbentes, arcarão os requeridos com as custas e despesas
processuais, bem como honorários do procurador do autor, fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do
art. 85, §2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária
para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão
ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se
o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB
159208/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), YAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB 401501/SP)
Processo 1037751-66.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1. Fls. 210: A realização de pesquisa da existência de bens, via DOI e DITR, estão abrangidas pelo sistema ONR, cuja
utilização é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que tenha
sido concedida a gratuidade de justiça à parte interessada. Nesse sentido: Execução de Título Extrajudicial. Pesquisa de bens.
Indeferimento. DOI e DITR Declarações de Operações Imobiliárias e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural. Desnecessidade. Segundo orientação da Eg. Corregedoria desta Corte (Comunicado CG nº 669/2022), a pesquisa via
SREI/ONR é mais abrangente e pode ser realizada pela própria parte. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2079865-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). Não configuradas as
hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido. 2. Saliento que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo
Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, responsável pelo site www.registradores.org.br. 3. Indefiro
a pesquisa pelo sistema CRC - Jud, pois tal consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade
do Judiciário para tanto. Nesse sentido, já se pronunciou o E. TJSP: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de
pedido de pesquisa, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC- Jud), sobre a existência
de inventário extrajudicial de bens deixados por pessoa falecida. Acerto. Possibilidade de consulta diretamente pela parte
interessada. Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. Recurso denegado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128231-
74.2024.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -SEF - Setor de
Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). 4. Recolhidas as custas, defiro a pesquisa
junto ao CENSEC. Providencie o cartório. 5. Após, dê-se ciência a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento efetivo da execução, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1037864-15.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandra
Cristina Antunes - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial com retificação do valor da causa (fls.50).. Anote-se. Concedo o
derradeiro prazo de 05 dias para atendimento integral da decisão anterior, com a juntada de cópia do CRV do veículo. Intime-se.
- ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1037901-42.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Jaqueline Oliveira de
Albuquerque - - Paulo Roberto de Oliveira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar a parte ré ao pagamento de danos morais aos autores, no valor total de R$ 3.000,00, para cada autor, que será
corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o arbitramento (Súmula 362, do C. STJ), com incidência de
juros moratórios, ao mês, desde a citação (art.240, CPC). Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem
seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii)
a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e
o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Em razão da sucumbência e considerando que a fixação de indenização
por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ),
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária arbitrada em 15% do valor
da condenação. Com o trânsito em julgado, após as anotações de praxe, arquive-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES REZENDE
LEITE (OAB 445473/SP), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/
RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1038145-05.2023.8.26.0002 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Providencie a parte
interessada o recolhimento das custas inerentes à providência almejada na petição retro, conforme disponibilizado no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Prazo de 15 dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1038178-58.2024.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Arcos Dourados Comércio de
Alimentos S/A - Vistos. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo
Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA
(OAB 184116/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP)
Processo 1037526-75.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joilson Ramos
Lima - Banco J Safra S/A - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo,manifestar-
se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Intime-se - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB
442979/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1037618-24.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Celso
Jose da Silva Junior - 44 Cantos Assessoria Esportiva, Investimentos e Tecnologia Ltda e outros - Ante o exposto, confirmando a
tutela provisória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
para: (i)RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; e (ii) CONDENAR a ré e seus sócios, ante a desconsideração da
personalidade jurídica da primeira ré, a restituir o valor dos aportes realizados pelo requerente no valor total histórico de
R$ 33.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada aporte/transferência,
acrescido do juros de mora, ao mês, desde a citação. Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem
seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP;
ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA
e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente
pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Sucumbentes, arcarão os requeridos com as custas e despesas
processuais, bem como honorários do procurador do autor, fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do
art. 85, §2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária
para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão
ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se
o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento se for o caso, e aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB
159208/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP), YAN DE OLIVEIRA ALVES (OAB 401501/SP)
Processo 1037751-66.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1. Fls. 210: A realização de pesquisa da existência de bens, via DOI e DITR, estão abrangidas pelo sistema ONR, cuja
utilização é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que tenha
sido concedida a gratuidade de justiça à parte interessada. Nesse sentido: Execução de Título Extrajudicial. Pesquisa de bens.
Indeferimento. DOI e DITR Declarações de Operações Imobiliárias e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural. Desnecessidade. Segundo orientação da Eg. Corregedoria desta Corte (Comunicado CG nº 669/2022), a pesquisa via
SREI/ONR é mais abrangente e pode ser realizada pela própria parte. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2079865-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024). Não configuradas as
hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido. 2. Saliento que a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo
Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, responsável pelo site www.registradores.org.br. 3. Indefiro
a pesquisa pelo sistema CRC - Jud, pois tal consulta pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade
do Judiciário para tanto. Nesse sentido, já se pronunciou o E. TJSP: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de
pedido de pesquisa, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC- Jud), sobre a existência
de inventário extrajudicial de bens deixados por pessoa falecida. Acerto. Possibilidade de consulta diretamente pela parte
interessada. Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. Recurso denegado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128231-
74.2024.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -SEF - Setor de
Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024). 4. Recolhidas as custas, defiro a pesquisa
junto ao CENSEC. Providencie o cartório. 5. Após, dê-se ciência a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento efetivo da execução, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1037864-15.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alexandra
Cristina Antunes - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial com retificação do valor da causa (fls.50).. Anote-se. Concedo o
derradeiro prazo de 05 dias para atendimento integral da decisão anterior, com a juntada de cópia do CRV do veículo. Intime-se.
- ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1037901-42.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Jaqueline Oliveira de
Albuquerque - - Paulo Roberto de Oliveira - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar a parte ré ao pagamento de danos morais aos autores, no valor total de R$ 3.000,00, para cada autor, que será
corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o arbitramento (Súmula 362, do C. STJ), com incidência de
juros moratórios, ao mês, desde a citação (art.240, CPC). Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem
seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii)
a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e
o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Em razão da sucumbência e considerando que a fixação de indenização
por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ),
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária arbitrada em 15% do valor
da condenação. Com o trânsito em julgado, após as anotações de praxe, arquive-se. - ADV: RAFAEL RODRIGUES REZENDE
LEITE (OAB 445473/SP), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/
RJ), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1038145-05.2023.8.26.0002 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Providencie a parte
interessada o recolhimento das custas inerentes à providência almejada na petição retro, conforme disponibilizado no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Prazo de 15 dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1038178-58.2024.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Arcos Dourados Comércio de
Alimentos S/A - Vistos. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º