Processo ativo
1037650-64.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1037650-64.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Gustavo Henrique Pereira - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas,
requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP),
MAURICIO DE ANDRADE (OAB 313354/SP)
Processo 1037650-64.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Lo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação de Imóvel - Luis Carlos Pagoto - - Irani
dos Santos Pagoto - Vistos. 1) Intime-se parte a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na quantia
bloqueada, recolhendo, se o caso, as despesas postais necessárias para intimação da parte executada. Não havendo interesse
na quantia, manifeste-se expressamente para fins de seu desbloqueio. 2) Fls. 65/66: determino ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, providências para informar a este Juízo, em prazo máximo de 30 dias, acerca de eventuais benefícios
previdenciários dos quais é beneficiária a parte executada acima indicada ou de contratos de trabalho ativos em seu nome,
constantes dos cadastros da referida autarquia. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá
ser impresso e encaminhado ao seu destino pela parte exequente. 3) Com a resposta juntada aos autos, dê-se vista à parte
exequente, para se manifestar a respeito, em prazo de 15 dias, requerendo o que de direito à consecução do feito. 4) Int. - ADV:
RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI
(OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP)
Processo 1039291-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Théo Pires do
Nascimento - Havpida Assistência Médica S.a. - Vistos. Fls. 433/434: aguarde-se a resposta por mais 60 (sessenta) dias. Int. -
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), PAULO COUSSIRAT JÚNIOR (OAB 174358/SP)
Processo 1039927-34.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Crecei - Centro Renovado
Cristão de Ensino Integral - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre a carta AR devolvida negativa, sob pena
de o feito aguardar provocação em arquivo. - ADV: BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP)
Processo 1041256-37.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Leonardo Pompolo da Costa -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar
o réu a pagar à Cooperativa autora a importância de R$ 19.211,74, que deve ser corrigida, monetariamente, a contar da data da
distribuição da demanda, pelo IPCA/IBGE ou índice substituto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei
nº 14.905/2024 e acrescida de juros moratórios, a contar da citação, pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC. Sucumbente,
arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade desta verba, tendo em
vista ser a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98, §3º). PII. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. -
ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/
SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP)
Processo 1042592-42.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Consórcio
Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto - Vistos. 1- Fls. 76/790: levando-se em consideração o predomínio do princípio da
liberdade das formas, que impera no processo civil (art. 188, do C.P.C.) e, não havendo nenhum impedimento, nem ao menos
afronta à estabilização da demanda, já que a parte ré ainda não foi citada, não há motivo para obstar a conversão do rito. Além
de que, o contrato de locação é título executivo extrajudicial (art. 784, inc. VIII, do C.P.C.), de modo que a norma processual
permite que as cobranças locatícias sejam perseguidas via execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2094768-
59.2015.8.26.0000 -AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - Conversão em execução após a notícia de desocupação do imóvel
Possibilidade Réus que ainda não haviam sido citados quando da conversão, inexistindo qualquer desrespeito à estabilização
da demanda Inexistente, ainda, qualquer prejuízo aos agravados, que já foram citados à luz do procedimento executivo Recurso
provido. Outrossim, em casos análogos nosso Tribunal já manifestou, como abaixo transcrito: Locação. Conversão da ação
de despejo em execução. Não estabilização da demanda. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Exoneração de fiança.
Matéria própria de embargos de devedor dependente de dilação probatória. Recurso desprovido. A adequação do novo modelo
processual não traz qualquer prejuízo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, pois não estabilizada a demanda.
Não haveria efetividade no prosseguimento da ação como iniciada e, de qualquer modo, resta preservado o valor segurança.
Adotasse o princípio da adaptabilidade, dentro dos limites enunciados. A exceção de pré-executividade é restrita às matérias que
o Juiz deve, de ofício, conhecer. No caso, o art. 12, § 2, da Lei 8.245/91 não se refere a casos de sublocação, mas de exoneração
para fins de proteção à família. O direito de exoneração do fiador disposto na lei encontra hipóteses específicas, enquanto
vigente o prazo contratual. A pretensão depende de dilação probatória, devendo ser relegada para os embargos de devedor.
(TJSP Agravo de Instrumento n. 2127481-24.2014.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Kioitsi Chicuta Julgamento:
04.09.2014). APELAÇÃO COM REVISÃO LOCAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO
DEVEDOR. A exoneração da fiança demanda procedimento próprio, não bastando a mera alegação do garante. Fiador que
é solidariamente responsável pelos encargos locatícios até a entrega das chaves. Legitimidade passiva mantida. Citação por
hora certa. Cabimento. Exegese dos artigos. 227 e 598, ambos do CPC. Precedentes. Conversão do despejo em execução de
título extrajudicial. Pretensão formulada antes de efetivada a citação. Possibilidade (CPC, art. 264 c.c. art. 294). Cerceamento
de defesa não evidenciado. Excesso de execução. Honorários advocatícios previstos em contrato. Exclusão. Prevalência do
critério legal de arbitramento fixação pelo juiz. PRELIMINARES AFASTADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP
Apelação n. 0029188-89.2010.8.26.0001 26ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Antonio Nascimento Julgamento: 11.02.2015).
“Agravo de instrumento locação de imóveis ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres
e encargos movida pelos locadores em face do locatário e do fiador - devolução das chaves do imóvel sem o pagamento do
montante do débito devido, pelo locatário não citado decisão que indefere pedido dos locadores, de conversão daquela ação
em execução - inconformismo que na conversão insiste - possível na hipótese é a conversão, desde que ainda não citados o
locatário e o fiador e instruído o pedido, como veio aquele formulado pelos locadores, com a informação da desocupação do
imóvel e o demonstrativo do devido até ela, considerados os termos da avença locatícia que, já tendo sido acostada na inicial da
primitiva ação de despejo cumulada com cobrança, constitui título hábil ao amparo da pretensão executiva, mesmo porque, no
permitir o art. 264 do CPC sejam alterados, antes da citação, o pedido e a causa de pedir, com isto autorizados inclusive estão
os autores a substituir por outra a ação que na inicial primitiva declinaram - recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n.
0002706-05.2013.8.26.0000 0 36ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Palma Bisson Julgamento: 28.02.2013). 2 - Isto posto,
defiro a conversão da ação para ação de execução de título extrajudicial, efetuando-se a Serventia as retificações devidas. 3
- Providencie a parte exequente o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, bem
efetue pedido compatível com o rito ora adotado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS
MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), LALESKA DE SOUZA MOURÃO (OAB 480073/SP)
Processo 1043058-17.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Esta
serventia deixa de realizar a pesquisa PREVJUD para pessoa jurídica, pois o sistema somente permite pesquisa para CPF.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Gustavo Henrique Pereira - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas,
requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP),
MAURICIO DE ANDRADE (OAB 313354/SP)
Processo 1037650-64.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Lo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação de Imóvel - Luis Carlos Pagoto - - Irani
dos Santos Pagoto - Vistos. 1) Intime-se parte a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se tem interesse na quantia
bloqueada, recolhendo, se o caso, as despesas postais necessárias para intimação da parte executada. Não havendo interesse
na quantia, manifeste-se expressamente para fins de seu desbloqueio. 2) Fls. 65/66: determino ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, providências para informar a este Juízo, em prazo máximo de 30 dias, acerca de eventuais benefícios
previdenciários dos quais é beneficiária a parte executada acima indicada ou de contratos de trabalho ativos em seu nome,
constantes dos cadastros da referida autarquia. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá
ser impresso e encaminhado ao seu destino pela parte exequente. 3) Com a resposta juntada aos autos, dê-se vista à parte
exequente, para se manifestar a respeito, em prazo de 15 dias, requerendo o que de direito à consecução do feito. 4) Int. - ADV:
RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI
(OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP)
Processo 1039291-87.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Théo Pires do
Nascimento - Havpida Assistência Médica S.a. - Vistos. Fls. 433/434: aguarde-se a resposta por mais 60 (sessenta) dias. Int. -
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), PAULO COUSSIRAT JÚNIOR (OAB 174358/SP)
Processo 1039927-34.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Crecei - Centro Renovado
Cristão de Ensino Integral - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, sobre a carta AR devolvida negativa, sob pena
de o feito aguardar provocação em arquivo. - ADV: BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP)
Processo 1041256-37.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Leonardo Pompolo da Costa -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar
o réu a pagar à Cooperativa autora a importância de R$ 19.211,74, que deve ser corrigida, monetariamente, a contar da data da
distribuição da demanda, pelo IPCA/IBGE ou índice substituto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei
nº 14.905/2024 e acrescida de juros moratórios, a contar da citação, pela taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC. Sucumbente,
arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade desta verba, tendo em
vista ser a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98, §3º). PII. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. -
ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/
SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP)
Processo 1042592-42.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Consórcio
Shopping Center Iguatemi Ribeirão Preto - Vistos. 1- Fls. 76/790: levando-se em consideração o predomínio do princípio da
liberdade das formas, que impera no processo civil (art. 188, do C.P.C.) e, não havendo nenhum impedimento, nem ao menos
afronta à estabilização da demanda, já que a parte ré ainda não foi citada, não há motivo para obstar a conversão do rito. Além
de que, o contrato de locação é título executivo extrajudicial (art. 784, inc. VIII, do C.P.C.), de modo que a norma processual
permite que as cobranças locatícias sejam perseguidas via execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2094768-
59.2015.8.26.0000 -AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA - Conversão em execução após a notícia de desocupação do imóvel
Possibilidade Réus que ainda não haviam sido citados quando da conversão, inexistindo qualquer desrespeito à estabilização
da demanda Inexistente, ainda, qualquer prejuízo aos agravados, que já foram citados à luz do procedimento executivo Recurso
provido. Outrossim, em casos análogos nosso Tribunal já manifestou, como abaixo transcrito: Locação. Conversão da ação
de despejo em execução. Não estabilização da demanda. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Exoneração de fiança.
Matéria própria de embargos de devedor dependente de dilação probatória. Recurso desprovido. A adequação do novo modelo
processual não traz qualquer prejuízo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, pois não estabilizada a demanda.
Não haveria efetividade no prosseguimento da ação como iniciada e, de qualquer modo, resta preservado o valor segurança.
Adotasse o princípio da adaptabilidade, dentro dos limites enunciados. A exceção de pré-executividade é restrita às matérias que
o Juiz deve, de ofício, conhecer. No caso, o art. 12, § 2, da Lei 8.245/91 não se refere a casos de sublocação, mas de exoneração
para fins de proteção à família. O direito de exoneração do fiador disposto na lei encontra hipóteses específicas, enquanto
vigente o prazo contratual. A pretensão depende de dilação probatória, devendo ser relegada para os embargos de devedor.
(TJSP Agravo de Instrumento n. 2127481-24.2014.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Kioitsi Chicuta Julgamento:
04.09.2014). APELAÇÃO COM REVISÃO LOCAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DO
DEVEDOR. A exoneração da fiança demanda procedimento próprio, não bastando a mera alegação do garante. Fiador que
é solidariamente responsável pelos encargos locatícios até a entrega das chaves. Legitimidade passiva mantida. Citação por
hora certa. Cabimento. Exegese dos artigos. 227 e 598, ambos do CPC. Precedentes. Conversão do despejo em execução de
título extrajudicial. Pretensão formulada antes de efetivada a citação. Possibilidade (CPC, art. 264 c.c. art. 294). Cerceamento
de defesa não evidenciado. Excesso de execução. Honorários advocatícios previstos em contrato. Exclusão. Prevalência do
critério legal de arbitramento fixação pelo juiz. PRELIMINARES AFASTADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP
Apelação n. 0029188-89.2010.8.26.0001 26ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Antonio Nascimento Julgamento: 11.02.2015).
“Agravo de instrumento locação de imóveis ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres
e encargos movida pelos locadores em face do locatário e do fiador - devolução das chaves do imóvel sem o pagamento do
montante do débito devido, pelo locatário não citado decisão que indefere pedido dos locadores, de conversão daquela ação
em execução - inconformismo que na conversão insiste - possível na hipótese é a conversão, desde que ainda não citados o
locatário e o fiador e instruído o pedido, como veio aquele formulado pelos locadores, com a informação da desocupação do
imóvel e o demonstrativo do devido até ela, considerados os termos da avença locatícia que, já tendo sido acostada na inicial da
primitiva ação de despejo cumulada com cobrança, constitui título hábil ao amparo da pretensão executiva, mesmo porque, no
permitir o art. 264 do CPC sejam alterados, antes da citação, o pedido e a causa de pedir, com isto autorizados inclusive estão
os autores a substituir por outra a ação que na inicial primitiva declinaram - recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n.
0002706-05.2013.8.26.0000 0 36ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Palma Bisson Julgamento: 28.02.2013). 2 - Isto posto,
defiro a conversão da ação para ação de execução de título extrajudicial, efetuando-se a Serventia as retificações devidas. 3
- Providencie a parte exequente o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, bem
efetue pedido compatível com o rito ora adotado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCOS
MARCELO SOLDAM FILHO (OAB 384477/SP), LALESKA DE SOUZA MOURÃO (OAB 480073/SP)
Processo 1043058-17.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Esta
serventia deixa de realizar a pesquisa PREVJUD para pessoa jurídica, pois o sistema somente permite pesquisa para CPF.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º