Processo ativo

1038089-78.2024.8.26.0602

1038089-78.2024.8.26.0602
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1038089-78.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: L.
P. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada
às fls. 123/126 do processo-piloto/apenso nº. 1039632-19.2024.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança
L.P.M., devidamente representada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela
concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora
vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais). Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de
Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 37/39). É a síntese do essencial. O reexame necessário
não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil,
com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária,
preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no
caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na
causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste
artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-
mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para
os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais
dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito
público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa
circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo
anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com a Portaria
Interministerial do MEC/ME nº. 1, de 23.02.2024, aplicável à época da propositura da presente demanda, a projeção do custo
anual por aluno na creche pública, para o período integral, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos
e quarenta e um reais e trinta e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC,
para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente esta Câmara:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em
unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da
Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo
do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº.
1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo
econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a
hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins
de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas
pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos
e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais
voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-
84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude.
Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária,
pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo
Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético.
Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença
ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114,
rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger,
j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os
julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese
legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy
(OAB: 256134/SP) - Karen Francine Porfirio - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da
Justiça - 3º andar - Sala 309
Cadastrado em: 04/08/2025 04:06
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