Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1038250-55.2018.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1038250-55.2018.8.26.0002
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Cível da Comarca
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: não tem preferência *** não tem preferência diante do crédito
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código de Processo Civil
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: RAPHAELL MARDEN SANTANA DE
ALMEIDA (OAB 423289/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1038250-55.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque das Orquideas Etapa Ii - Caixa Economica Federal - CEF - Publicum Gestão Em Leilões - José Franquilino Ambrosino -
Luis Romero Verdejo - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Parque das
Orquídeas Etapa II, em face de Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para satisfação de dívida correspondente a despesas de
condomínio. O executado foi citado por carta (fls. 547). Por meio da decisão de fls. 600/601, foi DEFERIDA penhora do imóvel
descrito na matrícula n. 194.034. O credor hipotecário do imóvel penhorado manifestou-se às fls. 617, informando que o contrato
que ensejou a hipoteca foi liquidado, salientando que, por enquanto, não possui interesse na demanda, ressalvando o direito de
cobrar eventual saldo remanescente. Determinada a avaliação do imóvel penhorado (fls. 629), por meio de laudo pericial de fls.
649/693, fixou-se o valor em R$ 225.000,00 e deferiu-se a alienação por leilão judicial (fls. 701/705). O imóvel penhorado foi
arrematado por José Franquilino Ambrosino, pelo valor de R$ 131.700,00 (fls. 744/745). Foi determinada expedição de carta de
arrematação e mandado de imissão de posse (fls. 771/772). O mandado de imissão na posse foi cumprido às fls. 834. Penhora
no rosto dos autos cujo pedido é proveniente da execução fiscal n° 5000848-97.2011.8.21.0019/RS, da 4ª Vara Cível da Comarca
de Novo Hamburgo, de bens e direitos de titularidade do executado Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia do
crédito exequendo no valor de R$ 487.607,43 (fls. 878). Determinada realização de laudo pericial para apuração do valor devido
ao credor e de eventual saldo em favor da parte executada (fls. 851/852). Laudo pericial apresentado às fls. 889/899. Penhora
no rosto dos autos cujo pedido é proveniente da execução fiscal n° 5001384-74.2012.8.21.0019/RS, da 4ª Vara Cível da Comarca
de Novo Hamburgo, de bens e direitos de titularidade do executado Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia do
crédito exequendo no valor de R$ 127.115,97 (fls. 932/934). Penhora no rosto dos autos cujo pedido é proveniente da ação
trabalhista n° 0001044-05.2011.5.04.0302, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, valores de titularidade do executado
Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia do crédito no valor de R$ 72.000,00 (fls. 954/955). Penhora no rosto dos
autos cujo pedido é proveniente da ação trabalhista n° 0000994-70.2011.5.04.0304, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo,
valores de titularidade do executado Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia da dívida no valor de R$ 14.862,88
(fls. 957/958). Laudo pericial complementar juntado às fls. 959/968, a respeito do qual as partes foram intimadas, não havendo
impugnação. Penhora no rosto dos autos cujo pedido é proveniente da ação trabalhista n° 0000988-60.2011.5.04.0305, da 5ª
Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, valores de titularidade do executado Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia
da dívida no valor de R$ 44.537,53 (fls. 979/984). É o sucinto relato. DECIDO. 1. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO
o laudo pericial de fls. 959/968, fixando o valor do crédito do exequente em R$ 95.832,22 (julho/2024). 2. Para controle: A
penhora de fls. 878 já foi anotada por meio da decisão de fls. 881, e a penhora de fls. 932/934 foi anotada conforme decisão de
fls. 935. 3. Anotem-se as penhoras no rosto destes autos de fls. 954/955, 957/958 e 979/984. Comunique-se aos Juízos
solicitantes a anotação, servindo esta decisão como ofício. 4. A simples presença de outros credores, além do exequente, torna
necessária a aplicação do art. 908 do Código de Processo Civil. De fato, existem credores trabalhistas para os quais foi
determinada a penhora por meio de decisão da Justiça Trabalhista (fls. 954/955, 957/958 e 979/984). Não se deve olvidar que,
quanto ao crédito trabalhista, não se exige a realização de penhora para ser exercido, em eventual concurso de credores.
Ademais, verifica-se a presença de crédito tributário, conforme pedidos de penhora no rostos dos autos de fls. 878 e 932/934.
Conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, quanto a créditos tributários, também não se exige a prévia penhora
do imóvel para a participação no concurso especial de credores. Portanto, é imprescindível que haja o concurso prévio dos
credores. Passo, então, à análise da ordem de preferência. O crédito trabalhista goza de preferência no pagamento, nos termos
dos arts. 449, § 1.°, da CLT, 186 do CTN, 30 da Lei n.° 6.830/80 e 1.422, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto,
condicionar o pagamento dos créditos trabalhistas à eventual sobra de valores resultaria na frustração desses créditos e na
violação da preferência legalmente garantida a eles: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou
o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (CTN,
art. 186). No que tange ao crédito tributário, este possui prelação material sobre as cotas condominiais, ainda que estas sejam
propter rem, conforme o mesmo dispositivo legal citado (CTN, art. 186). Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito
principal titularizado por seu cliente. De acordo com a Min. Relatora Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários
sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários,
quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir “a sorte e a natureza” do crédito titularizado pelo
vencedor (REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021). Assim, no caso
em tela, conforme decisão de fls. 540, fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827,
caput, do CPC. Embora seja inegável o caráter alimentar do crédito, os honorários aqui discutidos apresentam-se como
acessório em relação ao crédito principal desta execução. Em caso análogo, já decidiu o e. TJSP: “Agravo de instrumento -
execução de título extrajudicial - pedido de destacamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o crédito principal
executado pelo cliente representado pelos advogados - crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais em face
da executada - crédito que tem natureza alimentar e prioridade em eventual concurso de credores, mas que é acessório em
relação ao crédito do cliente exequente nos próprios autos não guardando privilégio em relação a esse - agravo impróvido”(TJSP;
Agravo de Instrumento 2038851-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Feitas
tais considerações, fixo a seguinte ordem de preferências, em concurso especial de credores: A) Crédito trabalhista proveniente
da ação trabalhista n° 0001044-05.2011.5.04.0302, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no valor de R$ 72.000,00, com
penhora determinada no rosto dos autos (fls. 954/955); B) Crédito trabalhista proveniente da ação trabalhista n° 0000994-
70.2011.5.04.0304, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no valor de R$ 14.862,88, com penhora determinada no rosto
dos autos (fls. 957/958); C) Crédito trabalhista proveniente da ação trabalhista n° 0000988-60.2011.5.04.0305, da 5ª Vara do
Trabalho de Novo Hamburgo, no valor de R$ 44.537,53, com penhora determinada no rosto dos autos (fls. 979/984); D) Crédito
tributário proveniente da execução fiscal n° 5000848-97.2011.8.21.0019/RS, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo,
no valor de R$ 487.607,43, com penhora determinada no rosto dos autos (fls. 878); E) Crédito tributário proveniente da execução
fiscal n° 5001384-74.2012.8.21.0019/RS, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, valor de R$ 127.115,97, com
penhora determinada no rosto dos autos (fls. 932/934); e F) Crédito executado na presente execução de título extrajudicial,
incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza acessória. 5. Antes da remessa de qualquer valor,
manifestem-se as partes sobre a ordem de preferência acima indicada. Prazo: 15 dias. 6. Por fim, conclusos. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Código de Processo Civil
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: RAPHAELL MARDEN SANTANA DE
ALMEIDA (OAB 423289/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Processo 1038250-55.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque das Orquideas Etapa Ii - Caixa Economica Federal - CEF - Publicum Gestão Em Leilões - José Franquilino Ambrosino -
Luis Romero Verdejo - Vistos. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Parque das
Orquídeas Etapa II, em face de Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para satisfação de dívida correspondente a despesas de
condomínio. O executado foi citado por carta (fls. 547). Por meio da decisão de fls. 600/601, foi DEFERIDA penhora do imóvel
descrito na matrícula n. 194.034. O credor hipotecário do imóvel penhorado manifestou-se às fls. 617, informando que o contrato
que ensejou a hipoteca foi liquidado, salientando que, por enquanto, não possui interesse na demanda, ressalvando o direito de
cobrar eventual saldo remanescente. Determinada a avaliação do imóvel penhorado (fls. 629), por meio de laudo pericial de fls.
649/693, fixou-se o valor em R$ 225.000,00 e deferiu-se a alienação por leilão judicial (fls. 701/705). O imóvel penhorado foi
arrematado por José Franquilino Ambrosino, pelo valor de R$ 131.700,00 (fls. 744/745). Foi determinada expedição de carta de
arrematação e mandado de imissão de posse (fls. 771/772). O mandado de imissão na posse foi cumprido às fls. 834. Penhora
no rosto dos autos cujo pedido é proveniente da execução fiscal n° 5000848-97.2011.8.21.0019/RS, da 4ª Vara Cível da Comarca
de Novo Hamburgo, de bens e direitos de titularidade do executado Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia do
crédito exequendo no valor de R$ 487.607,43 (fls. 878). Determinada realização de laudo pericial para apuração do valor devido
ao credor e de eventual saldo em favor da parte executada (fls. 851/852). Laudo pericial apresentado às fls. 889/899. Penhora
no rosto dos autos cujo pedido é proveniente da execução fiscal n° 5001384-74.2012.8.21.0019/RS, da 4ª Vara Cível da Comarca
de Novo Hamburgo, de bens e direitos de titularidade do executado Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia do
crédito exequendo no valor de R$ 127.115,97 (fls. 932/934). Penhora no rosto dos autos cujo pedido é proveniente da ação
trabalhista n° 0001044-05.2011.5.04.0302, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, valores de titularidade do executado
Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia do crédito no valor de R$ 72.000,00 (fls. 954/955). Penhora no rosto dos
autos cujo pedido é proveniente da ação trabalhista n° 0000994-70.2011.5.04.0304, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo,
valores de titularidade do executado Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia da dívida no valor de R$ 14.862,88
(fls. 957/958). Laudo pericial complementar juntado às fls. 959/968, a respeito do qual as partes foram intimadas, não havendo
impugnação. Penhora no rosto dos autos cujo pedido é proveniente da ação trabalhista n° 0000988-60.2011.5.04.0305, da 5ª
Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, valores de titularidade do executado Ivandro Osmar Baumgaertner Mattoso, para garantia
da dívida no valor de R$ 44.537,53 (fls. 979/984). É o sucinto relato. DECIDO. 1. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO
o laudo pericial de fls. 959/968, fixando o valor do crédito do exequente em R$ 95.832,22 (julho/2024). 2. Para controle: A
penhora de fls. 878 já foi anotada por meio da decisão de fls. 881, e a penhora de fls. 932/934 foi anotada conforme decisão de
fls. 935. 3. Anotem-se as penhoras no rosto destes autos de fls. 954/955, 957/958 e 979/984. Comunique-se aos Juízos
solicitantes a anotação, servindo esta decisão como ofício. 4. A simples presença de outros credores, além do exequente, torna
necessária a aplicação do art. 908 do Código de Processo Civil. De fato, existem credores trabalhistas para os quais foi
determinada a penhora por meio de decisão da Justiça Trabalhista (fls. 954/955, 957/958 e 979/984). Não se deve olvidar que,
quanto ao crédito trabalhista, não se exige a realização de penhora para ser exercido, em eventual concurso de credores.
Ademais, verifica-se a presença de crédito tributário, conforme pedidos de penhora no rostos dos autos de fls. 878 e 932/934.
Conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, quanto a créditos tributários, também não se exige a prévia penhora
do imóvel para a participação no concurso especial de credores. Portanto, é imprescindível que haja o concurso prévio dos
credores. Passo, então, à análise da ordem de preferência. O crédito trabalhista goza de preferência no pagamento, nos termos
dos arts. 449, § 1.°, da CLT, 186 do CTN, 30 da Lei n.° 6.830/80 e 1.422, parágrafo único, do Código Civil. Nesse contexto,
condicionar o pagamento dos créditos trabalhistas à eventual sobra de valores resultaria na frustração desses créditos e na
violação da preferência legalmente garantida a eles: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou
o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho” (CTN,
art. 186). No que tange ao crédito tributário, este possui prelação material sobre as cotas condominiais, ainda que estas sejam
propter rem, conforme o mesmo dispositivo legal citado (CTN, art. 186). Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito
principal titularizado por seu cliente. De acordo com a Min. Relatora Nancy Andrighi, a relação acessória entre os honorários
sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários,
quando houver concorrência com a condenação principal, deverão seguir “a sorte e a natureza” do crédito titularizado pelo
vencedor (REsp 1.890.615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021). Assim, no caso
em tela, conforme decisão de fls. 540, fixou-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827,
caput, do CPC. Embora seja inegável o caráter alimentar do crédito, os honorários aqui discutidos apresentam-se como
acessório em relação ao crédito principal desta execução. Em caso análogo, já decidiu o e. TJSP: “Agravo de instrumento -
execução de título extrajudicial - pedido de destacamento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o crédito principal
executado pelo cliente representado pelos advogados - crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais em face
da executada - crédito que tem natureza alimentar e prioridade em eventual concurso de credores, mas que é acessório em
relação ao crédito do cliente exequente nos próprios autos não guardando privilégio em relação a esse - agravo impróvido”(TJSP;
Agravo de Instrumento 2038851-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Feitas
tais considerações, fixo a seguinte ordem de preferências, em concurso especial de credores: A) Crédito trabalhista proveniente
da ação trabalhista n° 0001044-05.2011.5.04.0302, da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no valor de R$ 72.000,00, com
penhora determinada no rosto dos autos (fls. 954/955); B) Crédito trabalhista proveniente da ação trabalhista n° 0000994-
70.2011.5.04.0304, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no valor de R$ 14.862,88, com penhora determinada no rosto
dos autos (fls. 957/958); C) Crédito trabalhista proveniente da ação trabalhista n° 0000988-60.2011.5.04.0305, da 5ª Vara do
Trabalho de Novo Hamburgo, no valor de R$ 44.537,53, com penhora determinada no rosto dos autos (fls. 979/984); D) Crédito
tributário proveniente da execução fiscal n° 5000848-97.2011.8.21.0019/RS, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo,
no valor de R$ 487.607,43, com penhora determinada no rosto dos autos (fls. 878); E) Crédito tributário proveniente da execução
fiscal n° 5001384-74.2012.8.21.0019/RS, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, valor de R$ 127.115,97, com
penhora determinada no rosto dos autos (fls. 932/934); e F) Crédito executado na presente execução de título extrajudicial,
incluídos os honorários de seu advogado, em razão de sua natureza acessória. 5. Antes da remessa de qualquer valor,
manifestem-se as partes sobre a ordem de preferência acima indicada. Prazo: 15 dias. 6. Por fim, conclusos. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º