Processo ativo

1038368-55.2023.8.26.0002

1038368-55.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de fls.574. Saneado o feito, determinou-se a realização de perícia, bem como foram apreciadas as preliminares contidas na
contestação (fls.682/683). Após cumpridas as formalidades legais, o respectivo laudo foi anexado aos autos (fls.731/774). A
autora se manifestou a fls.779/790, enquanto a ré a fls. 793. Encerrada a instrução processual, as partes ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentaram suas
alegações finais e os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e Decido. A cirurgia plástica de remoção de tecidos
adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento
estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e
tratamentos de emagrecimento com finalidade estética. A ré sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao
excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura
mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade. No entanto, está comprovado que as cirurgias de remoção
de excesso de pele e redução dos seios consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a
correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que
tais cirurgias possuem finalidade meramente estética. Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano
de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o
principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente e as consequentes cirurgias destinadas à retirada de excesso de
tecido epitelial. Todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem
a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada
pela Organização Mundial da Saúde. Evidenciado risco à saúde e à vida, com indicação médica de cirurgias plásticas estéticas
e ao mesmo tempo reparadoras, inerente ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde (obesidade mórbida), afigura-
se abusiva a recusa. Como já exposto, é pacifico o entendimento de que os procedimentos solicitados pela autora tratam-se de
procedimentos reparadores e não meramente estéticos, caracterizados como desdobramentos da cirurgia bariátrica realizada
por ser a autora portadora de obesidade mórbida. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no TEMA
1069, a respeito da definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia
bariátrica: Tese Firmada (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional
indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade
mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao
paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para
dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do
exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual
não se vincula o julgador. Publicado o Acórdão em 19/09/2023, visando ainda dirimir duvidas a respeito do tratamento sugerido
à autora, realizou-se perícia médica que assim concluiu: Fls. 759 : “ Conclusão - Foram constatados que os Procedimentos
Cirúrgicos da Abdominoplastia, antiga Dermolipectomia abdominal, com Correção de Diastase dos Músculos Retos Abdominais,
que foram indicados à Requerente, Sra. Karla Franceline Mota, SÃO correções cirúrgicas obrigatoriamente cobertas pelos
Planos Privados de Assistência à Saúde, segundo a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
portanto o Requerido, Amil Assistência Médica Internacional S.A., terá que proceder estas autorizações para serem realizadas
na Requerente, Sra. Karla Franceline Mota, mas sem nenhum caráter de urgência nem de emergência; Foram constatados que
os Procedimentos Cirúrgicos, a Plástica Mamária com Prótese (2x), Correção de Lipodistrofias Braquial, Crural e Trocantéricas
com Lipoaspiração e com enxerto de glúteo (6x), que foram indicados à Requerente, Sra. Karla Franceline Mota, apresentam
Características ESTÉTICAS e NÃO REPARADORAS. “ Ou seja, no caso dos autos deve a ré arcar com os procedimentos
indicados como não estéticos: “Procedimentos Cirúrgicos da Abdominoplastia, antiga Dermolipectomia abdominal, com Correção
de Diastase dos Músculos Retos Abdominais”, No que pertine aos alegados danos morais, não se vislumbra tenham ocorrido,
razão pela qual rejeito o pedido, não passando a conduta da ré de interpretação que realizou das cláusulas contratuais. Também
não prospera a tese aventada pela ré, de perda superveniente do objeto, uma vez que ao tempo do ajuizamento deste feito,
a autora era beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a ré a autorizar e custear as despesas médico-hospitalares do tratamento cirúrgico indicado
(“Procedimentos Cirúrgicos da Abdominoplastia, antiga Dermolipectomia abdominal, com Correção de Diastase dos Músculos
Retos Abdominais”), assim como exames, procedimentos, medicamentos e materiais, com médico e hospital credenciado, ou
mediante eventual reembolso, se for o caso. Pela sucumbência no pedido principal, arcará a ré com as custas e despesas
processuais, e honorários advocatícios no valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB para ações desta natureza,
na forma do art.85, § 8º-A, CPC. P.I.C. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1038368-55.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fls. 134/135: Ciência às partes. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1040222-50.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia Barbosa - Banco Bradesco
S.A. - - Banco CSF S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Sorocred Credito Financiamento e Investimento S/A - - Magazine
Luiza S/A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Anulada a sentença,
cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, intime-se a parte autora, na pessoa
de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de pagamento completo, nos termos do aludido V.
Acórdão. Faculto, no mesmo prazo, aos réus, querendo, a apresentação de eventuais impugnações ao plano ou propostas
alternativas. Para fins de designação de audiência, deverão as partes informar seus endereços eletrônicos (e-mails), bem como
os de seus advogados, a fim de viabilizar a realização do ato por meio de plataforma digital. Com a indicação dos e-mails,
remetam-se os autos ao CEJUSC, que designará audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams. As partes deverão participar
da audiência munidas de propostas firmes e concretas, visando à viabilização da conciliação. Nada obsta e tudo recomenda que
os contatos entre as partes sejam iniciados previamente à audiência. Sendo pessoa jurídica, recomenda-se que compareça à
sessão representante com poderes para transigir. A remuneração do conciliador, a ser nomeado pelo CEJUSC, seguirá a tabela
prevista na Resolução TJSP nº 809/2019. O valor será rateado entre as partes, preferencialmente em partes iguais (art. 10 da
referida Resolução), e deverá ser quitado via transferência bancária para conta a ser informada pelo conciliador no momento da
audiência. Fica isenta do pagamento de sua cota-parte a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Fica suspensa, por ora, a análise
de outras provas e do mérito, até que se esgote a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Int. - ADV: DIOGO DANTAS
DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/
MG), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/
MG), JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/SP), NATALIA PERONI LEONARDELI (OAB 497604/SP)
Processo 1043910-93.2019.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:10
Reportar