Processo ativo

1038728-93.2024.8.26.0506

1038728-93.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso, e juros moratórios na forma da atual redação do
art. 406 do Código Civil, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou contemplação da cota. Diante da sucumbência
mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advoc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atícios devidos
ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (Tabela Prática do TJSP), o que
faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso
de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se
as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões
resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte
final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida
os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LUIZ SÉRGIO
RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), BENITO CID CONDE NETO (OAB 40716/GO)
Processo 1038728-93.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Quantiq Distribuidora Ltda. - Manifeste-
se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB
18660/RS)
Processo 1039818-73.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - André Luiz Silva de Souza - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para
que produza os efeitos legais, o pedido de desistência da ação manifestado pelo(a) autor(a), sendo desnecessária a anuência
do réu, uma vez que não houve citação. Em consequência, JULGO EXTINTA esta ação de Busca e Apreensão ajuizada por
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de André Luiz Silva de Souza, com fundamento no
art. 485, VIII do CPC. Declaro, nesta data, transitada em julgado a sentença acima, bem como revogada a liminar concedida
anteriormente. Levante-se o bloqueio judicial realizado pelo sistema RENAJUD à pág. 59. Solicite-se a devolução do mandado
independentemente de cumprimento. Observando-se o acima, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1039818-73.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - André Luiz Silva de Souza - Ciência à parte interessada do relatório
RENAJUD, demonstrando que a(s) restrição(ões) foram retiradas. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1045057-29.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Andressa de Almeida
Machado - Maria de Fátima D’Angelo Maculan e outros - VISTOS, ETC. Na ação de usucapião, o interessado no reconhecimento
do domínio - ainda que de coisa móvel - deve comprovar seu relacionamento com o bem usucapiendo, notadamente a posse
livre e desembaraçada, sem oposição e pelo período exigido em lei para tal finalidade. No caso vertente, a despeito da ausência
de oposição das rés, não me deparei com prova, a cargo da autora, que denote a presença de tais requisitos legais. Na verdade,
sequer há comprovação da relação da autora com o bem usucapiendo. Assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a fim
de que supra a deficiência acima delineada, sob pena de julgamento do feito no estado. Int. - ADV: MARIANE APARECIDA
CÉZAR (OAB 444175/SP), EDISON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 149401/SP), EDISON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 149401/SP),
YARA MAURI DA SILVA (OAB 360793/SP)
Processo 1056790-84.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ricardo Soldan - Manifeste-se
o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s). - ADV: THIAGO MANOEL DA SILVA DOURADO (OAB
238379/SP)
Processo 1059777-30.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria das Graças Inácio
- Itaú Unibanco S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E MATERIAL, em que a parte autora aduz, em síntese, que mantém junto ao Requerido apenas uma conta para
receber aposentadoria. Esclarece que em junho de 2017 quando foi receber sua aposentadoria percebeu que uma parte do
valor não estava na conta. Quando verificado junto ao sito do INSS descobriu um empréstimo referente ao contrato nº
00008952259-3 no valor R$ 9.828,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 136,50, lançado no sistema do INSS em JUNHO DE
2017. Procurou o Banco ITAÚ, o qual recusou-se a fornecer cópia do contrato de empréstimo, somente disponibilizando após
reclamação junto ao BACEN. Tentou exaustivamente resolver administrativamente. Esclarece que não contraiu tal empréstimo e
em momento algum o dinheiro foi creditado em sua conta. Afirma que o banco alega que o empréstimo foi feito para quitar
outros dois com os contratos nºs 235067675 e 763251527, porém esses já haviam findado em abril de 2017. Pede a concessão
da tutela de urgência. Requer os benefícios da justiça gratuita. Requer, ainda, a declaração de inexistência da relação jurídica
da requerente perante o banco réu, que este seja condenado ao pagamento em dobro, ao pagamento de dano moral de 20
salários mínimos. Juntou documentos. Indeferida a concessão da tutela pleiteada (fls. 49/50). Citado, o banco Itaú ofereceu
constetação (fls. 57/77), alegando em preliminar, prescrição, eis que a data da ciência ocorreu em 08.05.2017 e a ação foi
ajuizada em 17.11.2023. Em sua defesa, aduz que a requerente recebeu em 10.05.2017 o valor de R$2.071,56, referente ao
contrato nº 089522593, sendo que foi contratado na modalidade consignado inteligente, tendo o finalidade quitr os contratos
n.º23506767-5 e 76325152-7, datados 09/04/2014 e 09/04/2014. Ademais, esclarece que a operação da contratação do
empréstimo foi feita através de senha pessoal no canal terminal de caixa. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos.
Instada parte autora para se manifestar em réplica sobre a contestação, bem como às partes a especificarem as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão
(fls. 102), o Requerido deixou de manifestar-se conforme certidão da serventia (fls. 124). Réplica (fls. 105/123). Convertido o
julgamento em diligência, para juntada pelo Requerido do contrato nº 089522593 (fls. 125 o mesmo deixou transcorrer o prazo
in albis, conforme certidão da serventia (fls. 128). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, ante todos os
documentos acostados aos autos e presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e, ainda, não havendo nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade à parte
autora nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. O processo comporta julgamento imediato
nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se
caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em
razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições
para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda
(RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a
prescrição. A pretensão da parte autora não está voltada à reparação civil, mas sim à anulação e devolução de pagamentos
indevidos. Incide, portanto, a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, com prazo prescricional de dez anos. Nesse sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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