Processo ativo Supremo Tribunal Federal

1038752-27.2024.8.26.0602

1038752-27.2024.8.26.0602
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1038752-27.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: I.
de O. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de ação. de obrigação de fazer ajuizada pela
menor impúbere I. de O. S., nascida em 06.05.2024, representada por sua genitora, para compelir o Município de Sorocaba a
providenciar a ABERTURA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva da parte Autora I. DE O. S., em período integral,
preferencialmente, no CEI 66 Frat. Feminina Cruzeiro do Sul, situado na Rua Olímpio Loureiro, 155, Vila Haro, Sorocaba/
SP, ou preferencialmente na CEI 132 Cecilia Pereira Dini, situado na R Lourenço Molineiro,200, Jd Santa Isabel, Sorocaba/
SP, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade
próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento (fls. 01/09). Deu à causa o
valor deR$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). Por despacho de fl. 17, foi explicitado
que esta ação foi apensada ao processo-piloto nº 1038081-04.2024, no qual, em decisão de fls. 20/22, foi concedido o prazo
de 45 dias para que a ré disponibilizasse cada vaga solicitada. Não sendo concedida neste prazo, restaria deferida a tutela
antecipada para determinar que a ré providenciasse, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite
de R$ 2.000,00, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte
autora, até o limite de 2 km. Caso a vaga disponível não fosse circunscrita a essa distância, deveria a ré fornecer transporte
público gratuito até o estabelecimento. Na sequência, por petição de fls. 39/41 e documentos de fls. 42/111 do processo-piloto,
o Município de Sorocaba informou que as crianças requerentes obtiveram vaga para o ano letivo de 2024. Ainda, requereu a
redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC, bem como a extinção dos processos, com
o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 129/132, dos autos principais, que homologou o reconhecimento
jurídico de procedência do pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e julgando extintos os processos com
resolução de mérito. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
para cada parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 32). A douta
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 38/40). É o relatório. Não se conhece
da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada
quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários-mínimos, in verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo
e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios
e respectivas autarquias e fundações de direito público. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 8.841,39 - fl. 09) é inferior
a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor
da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga creche em período integral,
cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do
MEC/MF nº 01/2024, o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 8.841,39 (oito mil,
oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), para o período integral, montante este que se revela bem abaixo do
previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo
anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual
aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara
Especial: Remessa necessária. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório.
Remessa necessária não conhecida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que homologou reconhecimento
do pedido de fornecimento de vaga em creche. II. Questão em discussão 2. Cabimento de remessa necessária em ações que
tratam do fornecimento de vagas em creche a crianças. III. Razões de decidir 3. Não cabimento de remessa necessária, nos
termos do art. 496, § 3º, III, e § 4º, II, do CPC. 4. Valor anual estimado por aluno na modalidade (VAAF) inferior ao limite legal
estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. 5. Sentença proferida de acordo com a tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal com o Tema 548 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária não conhecida. Tese de
julgamento: “Não se conhece de remessa necessária quando o proveito econômico da sentença for inferior ao valor de alçada.”
_______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, III e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166/
SC, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. 22.9.2022 (TJSP; Remessa Necessária Cível 1017264-16.2024.8.26.0602; Relator
(a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - Vara da
Infância e Juventude; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025). Isto posto, não conheço da remessa
necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ana Caroline de
Oliveira Palmeira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Cadastrado em: 27/07/2025 20:27
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