Processo ativo

1039000-92.2021.8.26.0506

1039000-92.2021.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: da
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
cumprida a sentença (fls. 754), certifique a serventia, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, se as taxas judiciárias foram
devidamente recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB 274079/
SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP)
Processo 1039000-92.2021.8.26.0506 - Alvará Judicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adelaise Marinho Machado
Lebre - Sao Lucas Ribeirania Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e para os fins do
artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIA formulado às fls. 423. Em consequência,
JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil. Certificado o recolhimento integral das custas e a inutilização da guia (fls. 185). Oportunamente, se tudo estiver
regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas finais em
aberto. P.I.. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA
(OAB 213924/SP)
Processo 1039148-69.2022.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.A.F.T. - G.F.M.S. e outros - Vistos.
Fls. 814/815: Cumpra-se, a serventia, o quanto já ordenado a fls. 785. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens (art. 1.010 §3º do CPC). Cumpra-se, com urgência. Abra-se
vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO ASSED DE CASTRO (OAB 172822/SP), RODRIGO ASSED DE CASTRO
(OAB 172822/SP), RODRIGO ASSED DE CASTRO (OAB 172822/SP), MICHELLI DENARDI TAMBURUS (OAB 188779/SP),
MICHELLI DENARDI TAMBURUS (OAB 188779/SP), MICHELLI DENARDI TAMBURUS (OAB 188779/SP), DOMINGOS ASSAD
STOCCO (OAB 79539/SP)
Processo 1039385-69.2023.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Karen Cristina Luz Barato - Vistos.
Reitere-se a intimação da inventariante para que providencie a vinda para os autos da certidão de óbito de W. B, cônjuge da de
cujus. Intime-se. - ADV: RENATA FREITAS DE ABREU MACHADO (OAB 127525/SP)
Processo 1041808-12.2017.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo Rucian Prudente Correa - Flavia Rucian
Prudente Correa - Vistos. Diante do recolhimento do ITCMD comprovado a fls. 106/109, providencie o inventariante a juntada
aos autos da certidão de homologação a ser emitida pela Sefaz declarando a extinção dos débitos tributários. Fls. 52 e fls.
121/122: colha-se manifestação do Município de Ribeirão Preto. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB
216568/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP)
Processo 1042275-49.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.M.P. - J.E.P. - Os embargos
comportam acolhimento, de fato não houve tal pronunciamento expressamente requerido. Posto isso, ACOLHO os embargos
de declaração opostos por J. E. P., e indefiro o pedido para que fique com a menor no início de fevereiro, considerando, como
bem ressaltou o Ministério Público às fls. 510/511, que há distanciamento físico e afetivo do pai, que mora em outro Estado,
com a menor, de modo que a reaproximação presencial deve ser gradativa, conforme convivência já estabelecida pelo Juízo
(fl. 361/362 acordo homologado à fls. 414 e fls. 500 - videochamadas) Embora não seja possível deferir o pedido do pai, é
necessário estabelecer convívio deste com a criança, ainda que por pouco tempo e na presença da mãe ou de pessoa de sua
confiança. Consta do estudo psicológico que não há alienação parental e que a conduta da menor decorre da conduta do genitor
em face dela, concluindo a perita:” Compulsando os Autos percebe-se que há uma necessidade de se melhor estabelecer os
horários para os contatos com a criança, ainda que ela se mostre resistente, que o genitor esteja munido de paciência e empatia
para com os sentimentos da filha e que Fernanda possa mantê-lo atualizado sobre a criança quanto as ocorrências escolares
ou situações de maior relevância, bem como, fotos ao longo de seu desenvolvimento (fls. 456). Sendo assim, esclareça a
genitora, como poderia ocorrer esse convívio presencial, por três vezes durante as férias, pelo período de duas horas em cada
convivência, de forma a propiciar o contato entre o pai e a menor. A convivência seria na presença da genitora, ou de pessoa por
ela indicada. Prazo: 48 horas. Decorrido, independente de nova intimação, com ou sem a manifestação, manifeste-se o genitor
e, em seguida o Ministério Público, tornando cls. com urgência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRASIL DO
PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), MARIANA CASTILHO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 394470/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP),
GABRIELA DE OLIVEIRA CASTILHO FERNANDES (OAB 501597/SP)
Processo 1042373-05.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - P.T.N. - Vistos. Fls. 172/173: Cumpra-se, a
serventia, o quanto já ordenado a fls. 156, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de
Direito Privado, com nossas homenagens (art. 1.010 §3º do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MARINA
CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP)
Processo 1045521-48.2024.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.C. - Ruan Pinheiro Calabres - -
Gabriel Pinheiro Calabres - Vistos. Ante a certidão (fls. 26), intime-se o inventariante acima indicado, pessoalmente, para dar
andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem andamento, o que deverá
ser certificado pela serventia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do Comunicado CG 259/2023 (código
61614), uma vez que, segundo art. 176, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, nenhum processo pode ser
arquivado definitivamente sem sentença de mérito ou terminativa. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil,
as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput
do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via da
presente como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB
480681/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP), MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP)
Processo 1045559-31.2022.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - B.C.S. - - S.C.A.M. - P.A.A.M. - Vistos. Trata-se de
ação de guarda c/c alimentos e visitas proposta por B.C. Da S., por si e na condição de representante legal do menor S.C.A.M.,
nascido em 28/11/2016 (fls. 11), atualmente com 8 (oito) anos. Deferida a guarda provisória, do menor (fls. 11), em favor da
genitora/autora (fls. 9), foram fixados alimentos (fls. 24/25). Pessoalmente citado em cartório (fls. 66/68), o requerido habilitou-
se (fls. 78) e contestou a ação (fls. 69/76). Apresentou concordância quanto a fixação da guarda provisória em favor da parte
autora/genitora (fls. 74). Impugnou a gratuidade concedida a fls. 24. Pugnou pela regulamentação da convivência na forma
proposta a fls. 74 e propôs a fixação dos alimentos, com fundamento na alegada capacidade contributiva, no patamar de 30%
do salário mínimo no caso de desemprego e o R$ 700,00 mensais no caso de emprego formal (fls. 75). Juntou documentos
(fls. 79/141). Rejeitada a impugnação a gratuidade (fls. 163), a parte autora pugnou pela prova testemunhal e juntou novos
documentos (fls. 168/211). Já o requerido limitou-se a pleitear a minoração dos alimentos provisórios arbitrados a fls. 25,
aduzindo problemas psicológicos sob os quais fundamenta a sua incapacidade laborativa e contributiva de manter os alimentos
na forma pleiteada e já, provisoriamente, fixada (fls. 215/216). Juntou laudo médico (fls. 217). Posto isso, diante dos fatos
narrados, acolho o parecer Ministerial (fls. 225) e determino a realização de estudo psicossocial. Oficie-se ao Juízo da Vara da
Infância e da Juventude desta Comarca solicitando designação de profissionais para a realização de estudo social/psicológico,
servindo cópia digitalizada desta decisão como ofício. Com a indicação de profissional, remetam-se estes autos ao Setor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:08
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