Processo ativo
1039363-08.2022.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1039363-08.2022.8.26.0001
Vara: da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. 2) Anoto a decisão de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado às fls. 01/11, aditado às fls. 21/23 e 39, julgando
extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Beneficiários
os requerentes da justiça gratuita, não há se falar em pagamento de custas, despesas p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocessuais e verba honorária. Ausente
o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, se o caso, oficie-se com urgência à empregadora para
implantação do desconto dos alimentos em folha, retirando o patrono o ofício via SAJ para encaminhamento à destinatária.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: RICARDO BENTO MALAQUIAS (OAB 500336/
SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)
Processo 1039363-08.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.L.P. - Vistos. 1) Anoto a decisão de fls. 63/64.
2) Fls.128: aguarde-se por trinta dias a remessa do laudo pericial, cobrando-se após, caso necessário (fls. 123/124). Int. - ADV:
MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP)
Processo 1039479-43.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.C.N. - Vistos. 1) Fls. 13 e 43: acolho como
aditamento da exordial. 2) Atenda o requerente o item “5” da cota ministerial, no prazo suplementar de dez dias. 3) Ante o que
consta dos autos e a concordância do Ministério Público, defiro a tutela provisória para nomear o requerente Luis Soares Calixto
Neto, RG nº 5.414.782-7 e CPF nº 564.766.478-49, curador provisório da interditanda Marieta Foscardo Calixto, nascida em
23/6/1933, RG nº 2.939.337-1 e CPF nº 163.408.078-52, até ulterior deliberação do juízo, valendo a presente como certidão
de curatela provisória. 4) Providencie o requerente, no prazo de cinco dias, o recolhimento de duas diligências do Oficial
de Justiça, no importe de 3 Ufesps cada. 5) Após, cite-se e intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer
impugnação. O Oficial de Justiça deverá certificar quanto às condições de entendimento e locomoção da interditanda - para
averiguar a necessidade ou não de perícia domiciliar -, nos termos do Comunicado CG nº 655/2018 (DJE 10/04/2018, fls. 2), a
seguir transcrito: “A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial
aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que
deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a
continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual”; verificando
que a interditanda não possui condições de ser citada o ato deverá ser formalizado na pessoa do curador provisório nomeado.
Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§2º do artigo 212 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 6) Verificado pelo Sr. Oficial que a interditanda não possui condições de ser citada
o ato deverá ser formalizado na pessoa do curador provisório nomeado, expedindo-se, para tanto, o competente mandado,
conforme o que dispõe o Provimento CG nº 27/2023, art. 1.011, inciso III, e art. 1.012, §3º, inciso I. 7) Ciência ao M.P. Intime-se.
- ADV: LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB 232099/SP)
Processo 1039803-67.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1030951-98.2022.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível
- Tomada de Decisão Apoiada - F.E.C.P. - M.C.P. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 229/231:
equivocado o endereçamento e para se coibir tumulto processual diante da proximidade do recesso forense, junte a serventia
cópia de fls. 229/235 nos autos da interdição. 2) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MURILO DOS SANTOS
BARIONI (OAB 473996/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP)
Processo 1040541-55.2023.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - Diante do Comunicado CG nº 1942/2021
e art. 95 do CPC, providencie o requerente o pagamento dos honorários da perícia a ser realizada pelo IMESC, comprovando-se
nos autos no prazo de cinco dias, conforme valores contidos na Portaria IMESC nº 03/2024, publicada no DOE de 09/05/2024.
Nada Mais - ADV: DÉBORA DANIEL TUNES FORGERINI (OAB 267109/SP), SIMONE AUGUSTA DOS SANTOS (OAB 272376/
SP)
Processo 1040622-67.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - L., registrado civilmente como L.M.C.A. - - R.T.Z.
- HOMOLOGO, nos termos do art.487, inciso III,”b”, do Código de Processo Civil, o acordo de fls. 01/08, emendado a fls.53/55,
79/80 e 90/91, e em consequência, decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas expressamente
nos termos da petição inicial com suas emendas. Sopesado, outrossim, o caráter consensual da presente, homologo a renúncia
dos requerentes ao direito de recorrer desta, dando a presente por Transitada em Julgado nesta data. Custas recolhidas a fls.
56/57. Após o pagamento da taxa correspondente, expeça-se carta de sentença nos termos do Provimento CG 14/2020. Servirá
esta como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil do 47º Subdistrito - Vila Guilherme, Comarca de São Paulo/SP, -
ADV: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP)
Processo 1040916-56.2023.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucylaine Canuto - Vistos. Recebidos
os autos em 18 de dezembro de 2024. 1) Fls. 234/235: reporto-me a fls. 231. 2) Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV:
BRENO WATZECK (OAB 431153/SP)
Processo 1041053-72.2022.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - J.A.R.A. - D.E.B.A. - Vistos. Recebidos os autos em
18 de dezembro de 2024 Ao Ministério Público. Int. - ADV: WILKER BEZERRA DA SILVA (OAB 401059/SP), NATALIA SILVA DE
CARVALHO MARTINS (OAB 314398/SP), TÁSSIA PRISCILA ARAÚJO DORTA (OAB 424101/SP)
Processo 1041759-66.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.S. - Vistos. 1) Trata-se de Ação de
Modificação de Guarda redistribuída da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. 2) Anoto a decisão de
fls.34/35 (que apreciou o pedido de tutela). 3) Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. 4) A autora deverá
aditar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (Art. 321, parágrafo único
doCPC), a fim de juntar: (a) certidão de nascimento do menor. (b) certidão de trânsito em julgado da r. sentença juntada a 18. 5)
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MARCHINI BARCELLOS (OAB 89559/SP)
Processo 1041951-17.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - C.S.P.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Fls. 31/33 e 37/46:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) Cite-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito alimentar
(período de outubro de 2022 a novembro de 2024, no valor de R$ 7.057,47), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por
cento), bem como honorários advocatícios de 10% sobre o aludido montante, nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de
Processo Civil. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação. 3)
Não efetuado o pagamento, proceda-se, pelo mesmo mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para
a satisfação do crédito, intimando-se, ainda, o executado, da constrição judicial. 4) Frustada a penhora pelo Oficial de Justiça,
constando dos autos o CPF do executado e, comprovados os recolhimentos instituídos pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e
Comunicado CSM nº 170/2011 (caso não seja(m) o(s) exequente(s) beneficiário(s) da gratuidade processual), proceda-se a
tentativa de penhora “on line” via Sisbajud, à busca de declaração de bens e rendimentos do executado através do Infojud e
de veículos de sua titularidade por meio do Renajud, conforme andamento processual. 5) Obtida pela z. Serventia a resposta
disponibilizada no prazo próprio do Sistema Sisbajud e verificada a constrição de montante superior ao determinado, proceda,
com urgência, à confecção da minuta de desbloqueio do excedente e a imediata remessa para apreciação. 6) Resultando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado às fls. 01/11, aditado às fls. 21/23 e 39, julgando
extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Beneficiários
os requerentes da justiça gratuita, não há se falar em pagamento de custas, despesas p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocessuais e verba honorária. Ausente
o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, se o caso, oficie-se com urgência à empregadora para
implantação do desconto dos alimentos em folha, retirando o patrono o ofício via SAJ para encaminhamento à destinatária.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: RICARDO BENTO MALAQUIAS (OAB 500336/
SP), MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP)
Processo 1039363-08.2022.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.L.P. - Vistos. 1) Anoto a decisão de fls. 63/64.
2) Fls.128: aguarde-se por trinta dias a remessa do laudo pericial, cobrando-se após, caso necessário (fls. 123/124). Int. - ADV:
MARIÂNGELA TEIXEIRA LOPES LEÃO (OAB 179244/SP)
Processo 1039479-43.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.S.C.N. - Vistos. 1) Fls. 13 e 43: acolho como
aditamento da exordial. 2) Atenda o requerente o item “5” da cota ministerial, no prazo suplementar de dez dias. 3) Ante o que
consta dos autos e a concordância do Ministério Público, defiro a tutela provisória para nomear o requerente Luis Soares Calixto
Neto, RG nº 5.414.782-7 e CPF nº 564.766.478-49, curador provisório da interditanda Marieta Foscardo Calixto, nascida em
23/6/1933, RG nº 2.939.337-1 e CPF nº 163.408.078-52, até ulterior deliberação do juízo, valendo a presente como certidão
de curatela provisória. 4) Providencie o requerente, no prazo de cinco dias, o recolhimento de duas diligências do Oficial
de Justiça, no importe de 3 Ufesps cada. 5) Após, cite-se e intime-se a requerida para, no prazo de quinze dias, oferecer
impugnação. O Oficial de Justiça deverá certificar quanto às condições de entendimento e locomoção da interditanda - para
averiguar a necessidade ou não de perícia domiciliar -, nos termos do Comunicado CG nº 655/2018 (DJE 10/04/2018, fls. 2), a
seguir transcrito: “A realização de perícias domiciliares, especialmente nas ações de interdição, destina-se de forma essencial
aos periciandos acamados ou com severo prejuízo da mobilidade que impeça seu deslocamento. Os demais, inclusive os que
deambulam ou que podem se valer de cadeira de rodas, devem ser avaliados naquele Instituto (Imesc), a fim de manter a
continuidade desse serviço domiciliar àqueles que realmente necessitam e para prestigiar a celeridade processual”; verificando
que a interditanda não possui condições de ser citada o ato deverá ser formalizado na pessoa do curador provisório nomeado.
Atente-se o Sr. Meirinho para o disposto no§2º do artigo 212 do NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. 6) Verificado pelo Sr. Oficial que a interditanda não possui condições de ser citada
o ato deverá ser formalizado na pessoa do curador provisório nomeado, expedindo-se, para tanto, o competente mandado,
conforme o que dispõe o Provimento CG nº 27/2023, art. 1.011, inciso III, e art. 1.012, §3º, inciso I. 7) Ciência ao M.P. Intime-se.
- ADV: LUIZ FELIPE DEFFUNE DE OLIVEIRA (OAB 232099/SP)
Processo 1039803-67.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1030951-98.2022.8.26.0224) - Procedimento Comum Cível
- Tomada de Decisão Apoiada - F.E.C.P. - M.C.P. - Vistos. Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024. 1) Fls. 229/231:
equivocado o endereçamento e para se coibir tumulto processual diante da proximidade do recesso forense, junte a serventia
cópia de fls. 229/235 nos autos da interdição. 2) Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: MURILO DOS SANTOS
BARIONI (OAB 473996/SP), SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA (OAB 223868/SP)
Processo 1040541-55.2023.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R.S. - Diante do Comunicado CG nº 1942/2021
e art. 95 do CPC, providencie o requerente o pagamento dos honorários da perícia a ser realizada pelo IMESC, comprovando-se
nos autos no prazo de cinco dias, conforme valores contidos na Portaria IMESC nº 03/2024, publicada no DOE de 09/05/2024.
Nada Mais - ADV: DÉBORA DANIEL TUNES FORGERINI (OAB 267109/SP), SIMONE AUGUSTA DOS SANTOS (OAB 272376/
SP)
Processo 1040622-67.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - L., registrado civilmente como L.M.C.A. - - R.T.Z.
- HOMOLOGO, nos termos do art.487, inciso III,”b”, do Código de Processo Civil, o acordo de fls. 01/08, emendado a fls.53/55,
79/80 e 90/91, e em consequência, decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas expressamente
nos termos da petição inicial com suas emendas. Sopesado, outrossim, o caráter consensual da presente, homologo a renúncia
dos requerentes ao direito de recorrer desta, dando a presente por Transitada em Julgado nesta data. Custas recolhidas a fls.
56/57. Após o pagamento da taxa correspondente, expeça-se carta de sentença nos termos do Provimento CG 14/2020. Servirá
esta como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil do 47º Subdistrito - Vila Guilherme, Comarca de São Paulo/SP, -
ADV: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP)
Processo 1040916-56.2023.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucylaine Canuto - Vistos. Recebidos
os autos em 18 de dezembro de 2024. 1) Fls. 234/235: reporto-me a fls. 231. 2) Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. - ADV:
BRENO WATZECK (OAB 431153/SP)
Processo 1041053-72.2022.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - J.A.R.A. - D.E.B.A. - Vistos. Recebidos os autos em
18 de dezembro de 2024 Ao Ministério Público. Int. - ADV: WILKER BEZERRA DA SILVA (OAB 401059/SP), NATALIA SILVA DE
CARVALHO MARTINS (OAB 314398/SP), TÁSSIA PRISCILA ARAÚJO DORTA (OAB 424101/SP)
Processo 1041759-66.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.S.S. - Vistos. 1) Trata-se de Ação de
Modificação de Guarda redistribuída da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera. 2) Anoto a decisão de
fls.34/35 (que apreciou o pedido de tutela). 3) Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. 4) A autora deverá
aditar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (Art. 321, parágrafo único
doCPC), a fim de juntar: (a) certidão de nascimento do menor. (b) certidão de trânsito em julgado da r. sentença juntada a 18. 5)
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA MARCHINI BARCELLOS (OAB 89559/SP)
Processo 1041951-17.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - C.S.P.O. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Fls. 31/33 e 37/46:
recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) Cite-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito alimentar
(período de outubro de 2022 a novembro de 2024, no valor de R$ 7.057,47), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por
cento), bem como honorários advocatícios de 10% sobre o aludido montante, nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de
Processo Civil. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação. 3)
Não efetuado o pagamento, proceda-se, pelo mesmo mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para
a satisfação do crédito, intimando-se, ainda, o executado, da constrição judicial. 4) Frustada a penhora pelo Oficial de Justiça,
constando dos autos o CPF do executado e, comprovados os recolhimentos instituídos pelo Provimento CSM nº 1864/2011 e
Comunicado CSM nº 170/2011 (caso não seja(m) o(s) exequente(s) beneficiário(s) da gratuidade processual), proceda-se a
tentativa de penhora “on line” via Sisbajud, à busca de declaração de bens e rendimentos do executado através do Infojud e
de veículos de sua titularidade por meio do Renajud, conforme andamento processual. 5) Obtida pela z. Serventia a resposta
disponibilizada no prazo próprio do Sistema Sisbajud e verificada a constrição de montante superior ao determinado, proceda,
com urgência, à confecção da minuta de desbloqueio do excedente e a imediata remessa para apreciação. 6) Resultando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º