Processo ativo

1039482-36.2024.8.26.0053

1039482-36.2024.8.26.0053
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CRISTINA HELENA
TODA GARRUBO e Outros – Processo nº 1039482-36.2024.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir de
10.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a partir
das respectivas datas de sua concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão, uma vez que posteriores à citada prescrição, da sexta parte sobre o Adicional de
Qualificação:
Psicólogo Judiciário:
CRISTINA HELENA TODA GARRUBO, 362.635-A.
Assistente Social Judiciário:
ELISA FRANCO MENDES, 816.901-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por CRISTINA HELENA
TODA GARRUBO e Outros – Processo nº 1039482-36.2024.8.26.0053, a FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA, matrícula nº
364.323-A, Assistente Social Judiciário, a partir de 10.06.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à
incidência dos adicionais quinquenais sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1039088-78.2014.8.26.0053, a CRISTINA MURANO COSTENARO ESPELHO, matrícula nº 800.253-J, Escrevente
Técnico Judiciário, foi reconhecido o direito ao recálculo de seus vencimentos/proventos nos termos da Lei Federal nº. 8.880/1994,
sob o índice a ser apurado em fase de liquidação, com o recebimento das diferenças respectivas, no período compreendido entre
a prescrição quinquenal e a reestruturação remuneratória da carreira, observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por DIANA DANON
e Outros – Processo nº 1052481-36.2015.8.26.0053, aos servidores abaixo relacionados, a partir das datas indicadas, foi
reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre os vencimentos integrais, incluindo o Adicional de Qualificação, salvo as
parcelas eventuais e não como constou na Apostila disponibilizada no DJE de 17.12.2020:
Escrevente Técnico Judiciário:
CESAR ANTONIO DE FILIPPIS, 130.309-A, a p/ de 25/07/2013;
QUELSON DE SOUZA GARCIA, 120.499-A, a p/ de 25/08/2015;
SIDNEY EUZEBIO FERREIRA, 316.255-A, a p/ de 17/01/2012.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 10000249-37.2024.8.26.0601, a GIVALDO RIBEIRO DA SILVA, matrícula nº 130.490-A, Agente Operacional
Judiciário, a partir de 07.02.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por HAMILTON TAKEO
EBUCH e Outros – Processo nº 1002063-16.2023.8.26.0053, a HAMILTON TAKEO EBUCH, matrícula nº 811.843-F, Contador
Judiciário, a partir de 17.01.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de
Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1001454-02.2023.8.26.0322, a IVETE TIYOKO ANZAI, matrícula nº 97.282-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 25.01.2019, foi reconhecido o direito à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo da licença prêmio
eventualmente convertida em pecúnia e do terço constitucional de férias.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0000990-80.2010.8.26.0053, a LAURI APARECIDO CELESTINO, matricula nº 810.223-J, Escrevente Técnico
Judiciário, foi reconhecido o direito ao percebimento dos valores decorrentes das diferenças salariais entre o cargo ocupado e
aquele efetivamente exercido, no período de 14.01.2005 (observada a prescrição quinquenal) a 30.06.2009 (observada a data
judicialmente fixada), incidindo, sobre a citada diferença, todas as vantagens, exceto a incorporação dos vencimentos.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1001545-73.2024.8.26.0123, a LUCAS DE BARROS MORAES, matrícula nº 368.360-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000563-21.2024.8.26.0459, a LUIZ CESAR BOLZAN JUNIOR, matrícula nº 364.450-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1066805-16.2024.8.26.0053, a MARCOS HIROSHI NAKASHIMA, matrícula nº 815.444-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos
e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das quantias já
descontadas a esse título.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:08
Reportar