Processo ativo

1039526-88.2023.8.26.0506

1039526-88.2023.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
MARCELO GUIÃO CLETO (OAB 171325/SP), MARCELO GUIÃO CLETO (OAB 171325/SP)
Processo 1039526-88.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1026616-97.2021.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Tania Andrucioli Zamoner - BANCO CETELEM S.A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a)
vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, fic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser
protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não
sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião
da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para
intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Intime-se. - ADV: TANIA ANDRUCIOLI ZAMONER (OAB 116980/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
78069/MG)
Processo 1039782-94.2024.8.26.0506 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Daiane Pereira Goncalves Machado - Vistos. Atento à regra insculpida no art. 331 do CPC, mantenho a sentença
recorrida, tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder
ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-o, ainda, de que, havendo reforma da sentença pelo tribunal, o prazo para
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Com a apresentação da resposta do réu ou decorrido o prazo
acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1039927-53.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Leite de Souza - Banco
BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, apenas para determinar a
adequação dos juros remuneratórios contratuais, referente ao contrato discutido nessa ação (fls. 240/241) ao patamar previsto
na Instrução Normativa do INSS, promovendo-se o recálculo de suas parcelas, observando, nesse aspecto, que os valores de
juros cobrado a maior deverão ser abatidos do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, corrigidos
monetariamente desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, por consequência, extingo o
processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Carreio às partes o pagamento de custas e despesas
processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% do valor do proveito
econômico obtido, observada a gratuidade processual. Em relação ao processo n.º 1040050-51.2024.8.26.0506, que discute
o contrato n.º 14979763, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lá feitos e extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC. Carreio à autora, naqueles autos, o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual. Certifique-se o teor desta decisão nos
autos do processo n° 1040050-51.2024.8.26.0506. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES
(OAB 412548/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)
Processo 1039977-50.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito de Livre Admissão do Alto São Francisco Ltda - Sicoob Credialto - Drogaria Tln Santos & Silva Ltda - - Luis Henrique
da Silva - - Thayna Cristina Santos Silva - A partir do julgamento do AgInt no REsp 1812780/SC, o Superior Tribunal de Justiça
reconheceu a existência de jurisprudência predominante no sentido de se afastar a penhora até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, incluindo a conta corrente, ainda que eventuais valores tivessem entrado
na esfera de disponibilidade do indivíduo. Segue a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS
EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos
depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta
corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal
de Justiça: Agravo de instrumento. Execução Fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2010 a 2012. Penhora on line.
Depósito oriundo de verbas salariais recebidas pela devedora através de seu trabalho como professora. Caracterização de
impenhorabilidade em razão de sua natureza alimentar. Aplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. É imperioso o desbloqueio
dos valores penhorados. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009051-
98.2023.8.26.0000; Rel.(a): Beatriz Braga; Data do Julgamento: 24/04/2023) Cobrança de honorários sucumbenciais. Bloqueio
de contas do devedor, ora agravante. Valores constritos que, segundo alega, seriam pertinentes a poupanças. Entendimento
do C. STJ, no sentido de que a impenhorabilidade das quantias de até 40 salários-mínimos abarca as importâncias contidas
em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardadas em papel-moeda. Quantias inferiores ao
montante de quarenta salários-mínimos que devem ser desbloqueadas. Não se olvidando dos estreitos limites do presente
recurso, e, não cabendo flexibilização ou relativização no caso, dá-se provimento ao recurso do executado. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2286185-28.2020.8.26.0000; Rel.: Campos Petroni; Data do Julgamento: 16/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1) PENHORA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA GARANTIDA PELO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ. 2) PEDIDO DE
GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL, EMBASADO EM DOCUMENTOS E EM DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §3º DO CPC. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE
PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104149-81.2021.8.26.0000; Rel.: Edgard Rosa; Data
do Julgamento: 26/06/2021) Não bastasse isso, restou evidente que as quantias constritas na penhora on-line efetuada nos
ativos financeiros da parte devedora LUIS HENRIQUE DA SILVA fora de valores irrisórios. Nota-se que o fruto dos bloqueios
é de R$ 315,11 (fls. 255), R$ 135,50 (fls. 256) e R$ 186, 78 (fls. 277). Neste sentido, tal numerário sequer se presta a cobrir
o valor das custas da execução, razão pela qual defiro seu desbloqueio, nos termos do artigo 836, do CPC Assim, adotando
o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e tratando-se de valores bloqueados irrisórios, determino o
imediato desbloqueio das contas da parte executada LUIS HENRIQUE DA SILVA, liberando-se os valores penhorados em favor
dela. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias.. Cumpra-se e intime-se. - ADV: IGOR
ALMEIDA RESENDE (OAB 159113/MG), TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP), TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX
(OAB 490329/SP), TULIO ALCIDES VIEIRA FELIX (OAB 490329/SP)
Processo 1040050-51.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1039927-53.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - Vilma Leite de Souza - Banco BMG S.A. - Vistos. Considerando a decisão de fls. 61/64, que determinou o
apensamento destes autos ao processo n.º 1039927-53.2024.8.26.0506, para julgamento em conjunto, aguarde-se a prolação
da sentença nos autos principais. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG), PAULO VINICIUS
GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1040213-31.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:57
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