Processo ativo

1039643-48.2024.8.26.0602

1039643-48.2024.8.26.0602
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1039643-48.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: H. R. M. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 123/126,
proferida no processo condutor (autos nº. 1039632-19.2024.8.26.0602), que, no julgamento conjunto da presente obrigação
de fazer proposta pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. menor H.R.M.C., devidamente representado, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o
reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, no período integral, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito (art. 487, III, a, do CPC); tornando definitiva a tutela anteriormente concedida; impondo ao requerido o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o
art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da
Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 30/32). É a síntese do essencial.
O reexame necessário não comportaria conhecimento. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso
à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à
remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguiria, inclusive, referência expressa
ao caput e §3º do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito
econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não
se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público
e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial não tenha feito indicação
precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto
da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo
aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 04/2024, estimaria que o custo anual por aluno na
creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.837,46 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis
centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do
comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME
NECESSÁRIO. Obrigação de fazer. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:06
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