Processo ativo
1039646-03.2024.8.26.0602
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Identificação
Nº Processo: 1039646-03.2024.8.26.0602
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1039646-03.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: J. V. C. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 123/126,
proferida no processo condutor (Proc. nº. 1039632-19.2024.8.26.0602), que, no julgamento conjunto da presente obrigação
de fazer proposta pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. menor J.V.C.M., devidamente representado, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o
reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, no período integral, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito (art. 487, III, a, do CPC); tornando definitiva a tutela anteriormente concedida; impondo ao requerido o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o
art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da
Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 32/34). É a síntese do essencial.
O reexame necessário não comportaria conhecimento. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso
à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à
remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguiria, inclusive, referência expressa
ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito
econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não
se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público
e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial não tenha feito indicação
precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto
da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo
aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 04/2024, estimaria que o custo anual por aluno na
creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.837,46 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis
centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do
comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME
NECESSÁRIO. Obrigação de fazer. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche
em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável
por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º.). Hipótese que reclama o
não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. Recurso oficial
não conhecido, com observação (limitação do teto das astreintes) (RN nº. 1012135-61.2023.8.26.0506, rel. Des. Torres de
Carvalho, j. 18.01.2024). E: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM
CRECHE Sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente
hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil
Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor
anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo
grau de jurisdição Sentença proferida de acordo com a tese firmada no Julgamento do mérito da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº. 1008166 (Tema 548 do Colendo Supremo Tribunal Federal) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
(RN nº. 1011235-47.2024.8.26.0602, rel. Des. Rel. Camargo Aranha Filho, j. 19.09.2024). Ainda: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil
mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças
de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de
liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do §
3º., do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1040234-44.2023.8.26.0602, rel. Des. Beretta
da Silveira, j. 19.09.2024). Destarte, à vista da semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente demanda, e os
julgados mencionados, não se examinaria o recurso oficial proposto, estando a espécie, expressamente admitida na hipótese
legal. Isto posto, não se conhece do reexame necessário. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy
(OAB: 256134/SP) - Daniela Aparecida Caetano - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da
Justiça - 3º andar - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: J. V. C. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 123/126,
proferida no processo condutor (Proc. nº. 1039632-19.2024.8.26.0602), que, no julgamento conjunto da presente obrigação
de fazer proposta pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. menor J.V.C.M., devidamente representado, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o
reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, no período integral, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito (art. 487, III, a, do CPC); tornando definitiva a tutela anteriormente concedida; impondo ao requerido o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o
art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da
Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 32/34). É a síntese do essencial.
O reexame necessário não comportaria conhecimento. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso
à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à
remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguiria, inclusive, referência expressa
ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito
econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não
se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500
(quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público
e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial não tenha feito indicação
precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto
da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo
aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 04/2024, estimaria que o custo anual por aluno na
creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.837,46 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis
centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do
comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME
NECESSÁRIO. Obrigação de fazer. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche
em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável
por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º.). Hipótese que reclama o
não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. Recurso oficial
não conhecido, com observação (limitação do teto das astreintes) (RN nº. 1012135-61.2023.8.26.0506, rel. Des. Torres de
Carvalho, j. 18.01.2024). E: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM
CRECHE Sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente
hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil
Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor
anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo
grau de jurisdição Sentença proferida de acordo com a tese firmada no Julgamento do mérito da Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº. 1008166 (Tema 548 do Colendo Supremo Tribunal Federal) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
(RN nº. 1011235-47.2024.8.26.0602, rel. Des. Rel. Camargo Aranha Filho, j. 19.09.2024). Ainda: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil
mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças
de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de
liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do §
3º., do art. 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1040234-44.2023.8.26.0602, rel. Des. Beretta
da Silveira, j. 19.09.2024). Destarte, à vista da semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente demanda, e os
julgados mencionados, não se examinaria o recurso oficial proposto, estando a espécie, expressamente admitida na hipótese
legal. Isto posto, não se conhece do reexame necessário. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy
(OAB: 256134/SP) - Daniela Aparecida Caetano - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da
Justiça - 3º andar - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º