Processo ativo

1039719-40.2022.8.26.0506

1039719-40.2022.8.26.0506
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1039719-40.2022.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão
Preto - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargda: Sônia Maria Santos da Silva (Justiça
Gratuita) - VOTO N° 1.795 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra os v. acórdãos de fls. 389/411 do
processo n° 1039723-77.2022.8.26.0506/50000 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 330/352 do processo n° 1039719-40.2022.8.26.0506, que deram
parcial provimento aos recursos de apelação interpostas pelos embargados: APELAÇÕES - AÇÕES DE REVISÃO DE
CONTRATOS DE EMRÉSTIMO PESSOAL Processos reunidos para julgamento conjunto - Sentença de parcial procedência
que determinou a substituição das taxas de juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado referentes aos mesmos
períodos - RECURSOS DA RÉ. JULGAMENTO CONJUNTO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - Interposição do
recurso de apelação nos autos principais (1039723-77.2022.8.26.0506) e, separadamente, nas ações que foram reunidas
para julgamento conjunto - O e. juízo a quo proferiu sentença única de parcial procedência nas ações revisionais, nos autos
principais n° 1039723-77.2022.8.26.0506 Apelação, nos autos principais, em que impugnada a r. sentença em relação a todos
os contratos de empréstimo pessoal - O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição cumulativa de mais de um
recurso contra o mesmo ato decisório, salvo hipóteses legais - Recursos sob os números 1039725-47.2022.8.26.0506,1039724
62.2022.8.26.0506, 1039719-40.2022.8.26.0506, 1039717-70.2022.8.26.0506, 1039720-25.2022.8.26.0506 não conhecidos,
com julgamento conjunto, no Processo nº 1039723-77.2022.8.26.0506, de toda a matéria objeto das ações reunidas pela
conexão. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência Provas produzidas nas ações que davam suporte
suficiente para a formação do livre convencimento motivado. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - Eventual
desvirtuamento das atribuições da advocacia não prejudica o direito de ação da parte autora - Não há indícios, ademais, de
que a autora desconheça as demandas, ou não pretendia obter a solução para litígio com o réu. MÉRITO Sentença em que
determinada a redução da taxa de juros para a taxa média adotada pelo mercado nos meses em que celebrados os contratos
- Embora a taxa de juros remuneratórios não sofra limitação a priori nem possa ser modificada por discrepar da taxa média,
pode ser revista se for excessivamente onerosa ao consumidor Taxas aplicadas muito superiores às médias adotas pelo
mercado no período, o que denota abusividade e desconformidade com a natureza da avença, independentemente de perícia
contábil ou outras diligências probatórias Substituição das taxas de juros contratadas, porém, para o valor correspondente a
uma vez e meia a média de mercado, na forma dos precedentes desta C. 11ª Câmara de Direito Privado - Sentença reformada
em parte para que a redução dos juros estipulados a uma vez e meia a média adotada pelo mercado na data em que
celebrado cada um dos contratos - RECURSO PALCIAMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039723-77.2022.8.26.0506;
Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) Sustenta a embargante, em síntese, contradição ante o
reconhecimento da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato quanto o parâmetro para sua
adequação foram a taxa média de mercado, situação que vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça quando do julgamento do REsp 1821182/RS. É o relatório do necessário. O recurso não comporta conhecimento.
O juízo a quo em julgamento conjunto proferiu sentença única de parcial procedência das referidas revisionais nos autos
principais n° 1039723-77.2022.8.26.0506. Certo que com a reunião das causas, a tramitação do feito seguiu seu curso tão
somente nos autos do processo principal, no que diz respeito a todas as lides. E no caso, o apelante interpôs o recurso de
apelação nos autos principais para discutir sobre todos os contratos de empréstimo pessoal, razão pela qual deverão ser
julgados nos autos do referido processo. Ademais, já foram julgados os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
nos autos do processo sob o número 1039723-77.2022.8.26.0506/50000: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:21
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