Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1040053-09.2024.8.26.0602

1040053-09.2024.8.26.0602
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1040053-09.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: M.
A. T. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls.
84/86 (proferida no processo piloto nº. 1039479-83.2024.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação
de fazer proposta pela menor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M.A.T.P., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o
reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em
R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil.
Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não
conhecimento do recurso oficial (fls. 38/40). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido.
Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga
na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do
Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que
disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor
certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com
efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não
geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno
na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, para o exercício de 2024, de acordo com a
Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 1, de 23.02.2024, a projeção do custo anual por aluno na creche pública, para o período
integral, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos);
ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:27
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