Processo ativo
1040237-19.2024.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1040237-19.2024.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Neste ponto, ressalto que
o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. A incapacidade financeira da pessoa jurídica deve ser comprovada.
como determina a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso, verifica-se que a parte autora encontra-
se regularmente constituída, juntou documento que demonstram apenas as receitas brutas, não comprovando impossibilidade
de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, por não estarem presentes os requisitos
para concessão do referido benefício. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto,
arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 487170/SP), GUILHERME
CARVALHO MORETTI (OAB 508969/SP)
Processo 1040237-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Lucia Marques Santos -
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor
da causa e o efetivo proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de
Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato
ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização,
com nossas homenagens. Transitada em julgado, regularizados os autos, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA
SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 1040549-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucca Mendes da
Fonseca - Amil Assistência Médica Internacional S/A e outro - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada
intimada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o
previsto no art. 102 das NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: HEVELEM GUEMRA BORRIERO (OAB 402364/SP), PEDRO LEANDRO
MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1040620-94.2024.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises
Ltda - Vistos. Cite-se a parte ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do
pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará
isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória
nestes mesmos autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De
acordo com o art. 702 do CPC, “o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa
de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Intime-se. - ADV: FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER
(OAB 368168/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)
Processo 1040644-90.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Acrux Securitizadora S/A - Carlos
Lima Lucas - Vistos. 1- Não foram juntados os documentos indicados na decisão de fls. 254. Desta feita, indefiro a gratuidade
da justiça à parte demandada. 2- Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Carlos Lima Lucas, através de curador
especial. Alega-se: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor ; b) a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a
partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e porque a ação foi deflagrada por meio de procedimento
monitório, o que embasa o entendimento de que a mora surge com a interpelação judicial e, em não havendo esta, a partir da
citação inicial no processo de cobrança. No mais, apresentou contestação por negativa geral. Requereu a concessão da justiça
gratuita. O exequente manifestou-se a fls. 257/261. Decido. Segundo precedente fixado em julgamento de recurso especial
repetitivo julgado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Os arts. 337, § 5º, e 487, caput, II, do CPC, estabelecem que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz as seguintes matérias:
a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c) incorreção do valor da causa; d) inépcia da petição inicial;
e) perempção; f) litispendência; g) coisa julgada; h) conexão; i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; j) ausência de legitimidade ou de interesse processual; k) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige
como preliminar; l) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; m) decadência; n) prescrição. A jurisprudência do
STJ também considera matéria de ordem pública a impenhorabilidade de bem de família, tratada na Lei nº 8.009/1990. Quanto
ao excesso de execução, não é questão de ordem pública (TJSP; Agravo de Instrumento 2184411-52.2020.8.26.0000; Relator
(a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) e demanda dilação probatória, de modo que inadequada sua alegação pela via
de exceção de pré-executividade (TJSP; Agravo de Instrumento 2184965 - 50.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2242939- 79.2020.8.26.0000; Relator (a):
Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento:
01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). Trata-se de matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525,
§ 1º, V, do CPC) e dos embargos à execução (art. 917, caput, III, do CPC). Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a
ação proposta se trata de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário e não de ação monitória,
não havendo que se falar em incidência de juros desde a citação. No mais, a defesa por negativa geral é exceção à regra de
impugnação específica. Trata -se de hipótese prevista apenas para o caso de oferecimento de contestação, ainda na fase de
conhecimento (art. 341, parágrafo único, do CPC). Iniciado o processo de execução, lastreado em título executivo extrajudicial
que goza de presunção de exigibilidade, pode o devedor oferecer embargos, nos termos do art. 917 do CPC. Referido artigo
não prevê faculdade de defesa por negativa geral, tampouco faz qualquer remissão ao art. 341, parágrafo único, do CPC. Em
relação à exceção de pré-executividade, decidiu a Primeira Seção do STJ em recurso especial repetitivo que ela é cabível
quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). A regra do art. 341, parágrafo único, do CPC diz respeito apenas ao ônus de
impugnação específica de fatos, matéria esta que não pode ser conhecida de ofício e que demanda dilação probatória. Logo, é
óbvio que o permissivo da negativa geral não se aplica à exceção de pré-executividade, que não conheço por trazer defesa por
negativa geral. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE
CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), ALEXANDRE CARLOS VIANA (OAB 484097/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
integralmente a taxa judiciária até o trânsito em julgado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Neste ponto, ressalto que
o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. A incapacidade financeira da pessoa jurídica deve ser comprovada.
como determina a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais No caso, verifica-se que a parte autora encontra-
se regularmente constituída, juntou documento que demonstram apenas as receitas brutas, não comprovando impossibilidade
de arcar com as custas processuais. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, por não estarem presentes os requisitos
para concessão do referido benefício. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto,
arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: HIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 487170/SP), GUILHERME
CARVALHO MORETTI (OAB 508969/SP)
Processo 1040237-19.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Lucia Marques Santos -
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao
pagamento custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor
da causa e o efetivo proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de
Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato
ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida regularização,
com nossas homenagens. Transitada em julgado, regularizados os autos, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ERALDO FRANCISCO DA
SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 1040549-92.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucca Mendes da
Fonseca - Amil Assistência Médica Internacional S/A e outro - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, fica a parte apelada
intimada a apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo do item anterior, será cumprido o
previsto no art. 102 das NSCGJ/TJSP. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). - ADV: HEVELEM GUEMRA BORRIERO (OAB 402364/SP), PEDRO LEANDRO
MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1040620-94.2024.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior Ises
Ltda - Vistos. Cite-se a parte ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do
pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará
isenta das custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória
nestes mesmos autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De
acordo com o art. 702 do CPC, “o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa
de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Intime-se. - ADV: FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER
(OAB 368168/SP), RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP)
Processo 1040644-90.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Acrux Securitizadora S/A - Carlos
Lima Lucas - Vistos. 1- Não foram juntados os documentos indicados na decisão de fls. 254. Desta feita, indefiro a gratuidade
da justiça à parte demandada. 2- Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Carlos Lima Lucas, através de curador
especial. Alega-se: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor ; b) a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a
partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e porque a ação foi deflagrada por meio de procedimento
monitório, o que embasa o entendimento de que a mora surge com a interpelação judicial e, em não havendo esta, a partir da
citação inicial no processo de cobrança. No mais, apresentou contestação por negativa geral. Requereu a concessão da justiça
gratuita. O exequente manifestou-se a fls. 257/261. Decido. Segundo precedente fixado em julgamento de recurso especial
repetitivo julgado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de
conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Os arts. 337, § 5º, e 487, caput, II, do CPC, estabelecem que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz as seguintes matérias:
a) inexistência ou nulidade da citação; b) incompetência absoluta; c) incorreção do valor da causa; d) inépcia da petição inicial;
e) perempção; f) litispendência; g) coisa julgada; h) conexão; i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização; j) ausência de legitimidade ou de interesse processual; k) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige
como preliminar; l) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; m) decadência; n) prescrição. A jurisprudência do
STJ também considera matéria de ordem pública a impenhorabilidade de bem de família, tratada na Lei nº 8.009/1990. Quanto
ao excesso de execução, não é questão de ordem pública (TJSP; Agravo de Instrumento 2184411-52.2020.8.26.0000; Relator
(a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020) e demanda dilação probatória, de modo que inadequada sua alegação pela via
de exceção de pré-executividade (TJSP; Agravo de Instrumento 2184965 - 50.2021.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de
Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2242939- 79.2020.8.26.0000; Relator (a):
Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento:
01/12/2020; Data de Registro: 01/12/2020). Trata-se de matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525,
§ 1º, V, do CPC) e dos embargos à execução (art. 917, caput, III, do CPC). Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a
ação proposta se trata de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário e não de ação monitória,
não havendo que se falar em incidência de juros desde a citação. No mais, a defesa por negativa geral é exceção à regra de
impugnação específica. Trata -se de hipótese prevista apenas para o caso de oferecimento de contestação, ainda na fase de
conhecimento (art. 341, parágrafo único, do CPC). Iniciado o processo de execução, lastreado em título executivo extrajudicial
que goza de presunção de exigibilidade, pode o devedor oferecer embargos, nos termos do art. 917 do CPC. Referido artigo
não prevê faculdade de defesa por negativa geral, tampouco faz qualquer remissão ao art. 341, parágrafo único, do CPC. Em
relação à exceção de pré-executividade, decidiu a Primeira Seção do STJ em recurso especial repetitivo que ela é cabível
quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável
que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser
tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). A regra do art. 341, parágrafo único, do CPC diz respeito apenas ao ônus de
impugnação específica de fatos, matéria esta que não pode ser conhecida de ofício e que demanda dilação probatória. Logo, é
óbvio que o permissivo da negativa geral não se aplica à exceção de pré-executividade, que não conheço por trazer defesa por
negativa geral. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE
CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), ALEXANDRE CARLOS VIANA (OAB 484097/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º