Processo ativo
1040436-62.2016.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1040436-62.2016.8.26.0506
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
- Cesar Galileu Soato - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉSAR GALILEU SOATO contra
IONICE APARECIDA DA SILVA, para, ratificando a liminar de despejo concedida in limine littis, determinar a rescisão do contrato
locação celebrado entre eles, como para CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia de R$ 14.288,38 (catorze mil, duzentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), com incidência atualização monetária e juros legais de mora de 1% ao mês, desde
a data do vencimento, incluídas, ainda, as parcelas vincendas, acrescidas de atualização monetária e de juros legais de mora
de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até a data da desocupação, por se cuidarem de dívidas líquidas, certas e com
vencimento predeterminado; acrescidas da multa contratual prevista na cláusula 9ª do instrumento de contrato (fls. 12). Consta
dos autos que a parte requerida desocupou o imóvel voluntariamente, antes do cumprimento da liminar de despejo deferida a
fls. 23, em agosto de 2024, pelo que servirá a presente devidamente assinada como mandado para imediato cumprimento de
constatação do estado do imóvel (lavrando-se auto de descrição do bem para prevenir eventual ação indenizatória), e imissão
de posse da parte autora no imóvel, ou, se o caso, para cumprimento da liminar de despejo já concedida. Sucumbente, condeno
a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da
parte autora que, por não ter ter havido resistência, e diante da ausência de complexidade, fixo em 10% do valor atualizado da
condenação, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês contado do trânsito da presente. Libere-se a caução oferecida
pela parte autora (fls. 41). - ADV: FELIPE RICARDO RODRIGUES (OAB 378079/SP), AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB
453844/SP)
Processo 1040436-62.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Mantovani
- Ricardo Vieira Bassi - Vistos. Tendo em vista o desarquivamento destes autos, manifeste-se a parte interessada, requerendo
o que de direito. No silêncio, retorne-se o processo ao arquivo. Intime-se. - ADV: CHARLES JEAN FUSCO (OAB 191263/SP),
RICARDO VIEIRA BASSI (OAB 215478/SP)
Processo 1040685-32.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - W. Office Moveis
Corporativos Ltda - Fica a parte autora intimada para complementar a taxa judiciária no valor de R$ 0,71 (planilha de custas fls.
46) por meio de guia DARE, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15
(quinze) dias. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1041670-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Trabalhadores do Grupo Sao Martinho - Usicred - Vistos. Fls. 84: Defiro à emenda à inicial para alterar o valor da
causa. Anote-se e Observe-se. No mais, defiro a diligência no endereço informado ser cumprida pelo oficial de justiça, devendo
a decisão inicial acompanhar o mandado. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado, devendo o oficial de
Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
(OAB 120959/SP)
Processo 1041703-93.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastiao Batista de
Miranda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por
incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: THAYS
MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1042229-26.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maisa Cardoso dos Santos -
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Considerando a entrega do laudo pericial, ofície-se à Defensoria Pública para
liberação de seu honorários periciais reservados no ofício de fls. 147/148. Sem prejuízo, dê-se vista às partes para, querendo,
se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477 § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB
231456/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1043196-37.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Rosa Borges
- BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA ROSA
BORGES contra BANCO PAN S/A, para declarar a inexistência de contratação de seguro prestamista no cartão de crédito
consignado vigente entre as partes e inexigibilidade do débito dela decorrente, e para CONDENAR a parte requerida a lhe
restituir de forma simples as três parcelas comprovadamente cobradas a esse título nos anos de 2020, 2021 e 2022, no valor
de R$ 72,00 (setenta e dois reais) cada, com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir
do respectivo desconto e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024
quando entrou em vigor a Lei nº 14,905/24, que alterou o Código Civil, a atualização monetária se dará com a aplicação de
IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial da Selic e o
IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, acrescidos de eventuais outras parcelas da mesma espécie cobradas durante o
feito, a serem comprovadas por documentos em liquidação de sentença por procedimento comum, com os mesmos encargos
precitados; e de conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil. Reciprocamente sucumbentes, ratearão as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada
polo, e pagarão honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte adversa que fixo, diante da ausência de complexidade
e do valor irrisório da condenação, em 10% do valor atualizado da causa, e com incidência de juros legais de mora mensais a
partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 61). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1043254-55.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - COLÉGIO CERVANTES LTDA - Vistos.
Fls. 103: Trata-se requerimento de prosseguimento do feito em razão do descumprimento do acordo homologado. Conforme
consta dos autos, as partes celebraram acordo a fls. 95/97, o qual foi homologado por sentença, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e trânsito em julgado. Considerando
que a demanda já se encontra extinta e acobertada pela coisa julgada, o pedido de prosseguimento da ação em face do
descumprimento do acordo homologado não comporta acolhimento. Para continuidade da demanda, somente seria possível a
execução da dívida, cabendo ao credor realizar o cadastro de incidente de cumprimento de sentença nos termos dos artigos
1.285 a 1.289 das NSCGJ. Ademais, assim é o entendimento deste Tribunal: Apelação. Alienação fiduciária. Ação de busca e
apreensão. Acordo entre as partes. Demora no envio dos autos à conclusão para homologação judicial. Descumprimento do
acordo antes da prolação de sentença homologatória. Impossibilidade de desistência do acordo pelo credor. Início de pagamento
pela ré. Acordo em termos e sem nulidades, realizado por partes capazes que manifestaram validamente sua vontade, que deve
ser homologado. A sentença que homologa a transação o faz com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487,
inc. III, “b”, do CPC. Eventual descumprimento do acordo enseja a sua execução, e não mais o prosseguimento da demanda
que já se encontra extinta. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001577-23.2018.8.26.0565; Relator (a):Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (grifo nosso). Desta forma, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Cesar Galileu Soato - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CÉSAR GALILEU SOATO contra
IONICE APARECIDA DA SILVA, para, ratificando a liminar de despejo concedida in limine littis, determinar a rescisão do contrato
locação celebrado entre eles, como para CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia de R$ 14.288,38 (catorze mil, duzentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), com incidência atualização monetária e juros legais de mora de 1% ao mês, desde
a data do vencimento, incluídas, ainda, as parcelas vincendas, acrescidas de atualização monetária e de juros legais de mora
de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até a data da desocupação, por se cuidarem de dívidas líquidas, certas e com
vencimento predeterminado; acrescidas da multa contratual prevista na cláusula 9ª do instrumento de contrato (fls. 12). Consta
dos autos que a parte requerida desocupou o imóvel voluntariamente, antes do cumprimento da liminar de despejo deferida a
fls. 23, em agosto de 2024, pelo que servirá a presente devidamente assinada como mandado para imediato cumprimento de
constatação do estado do imóvel (lavrando-se auto de descrição do bem para prevenir eventual ação indenizatória), e imissão
de posse da parte autora no imóvel, ou, se o caso, para cumprimento da liminar de despejo já concedida. Sucumbente, condeno
a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da
parte autora que, por não ter ter havido resistência, e diante da ausência de complexidade, fixo em 10% do valor atualizado da
condenação, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês contado do trânsito da presente. Libere-se a caução oferecida
pela parte autora (fls. 41). - ADV: FELIPE RICARDO RODRIGUES (OAB 378079/SP), AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB
453844/SP)
Processo 1040436-62.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Mantovani
- Ricardo Vieira Bassi - Vistos. Tendo em vista o desarquivamento destes autos, manifeste-se a parte interessada, requerendo
o que de direito. No silêncio, retorne-se o processo ao arquivo. Intime-se. - ADV: CHARLES JEAN FUSCO (OAB 191263/SP),
RICARDO VIEIRA BASSI (OAB 215478/SP)
Processo 1040685-32.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - W. Office Moveis
Corporativos Ltda - Fica a parte autora intimada para complementar a taxa judiciária no valor de R$ 0,71 (planilha de custas fls.
46) por meio de guia DARE, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo: 15
(quinze) dias. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 1041670-98.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Trabalhadores do Grupo Sao Martinho - Usicred - Vistos. Fls. 84: Defiro à emenda à inicial para alterar o valor da
causa. Anote-se e Observe-se. No mais, defiro a diligência no endereço informado ser cumprida pelo oficial de justiça, devendo
a decisão inicial acompanhar o mandado. A presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado, devendo o oficial de
Justiça, atender os ditames legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
(OAB 120959/SP)
Processo 1041703-93.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastiao Batista de
Miranda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por
incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: THAYS
MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1042229-26.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Maisa Cardoso dos Santos -
Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Considerando a entrega do laudo pericial, ofície-se à Defensoria Pública para
liberação de seu honorários periciais reservados no ofício de fls. 147/148. Sem prejuízo, dê-se vista às partes para, querendo,
se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477 § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB
231456/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1043196-37.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Rosa Borges
- BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA ROSA
BORGES contra BANCO PAN S/A, para declarar a inexistência de contratação de seguro prestamista no cartão de crédito
consignado vigente entre as partes e inexigibilidade do débito dela decorrente, e para CONDENAR a parte requerida a lhe
restituir de forma simples as três parcelas comprovadamente cobradas a esse título nos anos de 2020, 2021 e 2022, no valor
de R$ 72,00 (setenta e dois reais) cada, com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir
do respectivo desconto e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação até 27/08/2024, e a partir de 28/08/2024
quando entrou em vigor a Lei nº 14,905/24, que alterou o Código Civil, a atualização monetária se dará com a aplicação de
IPCA (art. 389 do Código Civil) e os juros mensais de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial da Selic e o
IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, acrescidos de eventuais outras parcelas da mesma espécie cobradas durante o
feito, a serem comprovadas por documentos em liquidação de sentença por procedimento comum, com os mesmos encargos
precitados; e de conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil. Reciprocamente sucumbentes, ratearão as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada
polo, e pagarão honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte adversa que fixo, diante da ausência de complexidade
e do valor irrisório da condenação, em 10% do valor atualizado da causa, e com incidência de juros legais de mora mensais a
partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 61). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1043254-55.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - COLÉGIO CERVANTES LTDA - Vistos.
Fls. 103: Trata-se requerimento de prosseguimento do feito em razão do descumprimento do acordo homologado. Conforme
consta dos autos, as partes celebraram acordo a fls. 95/97, o qual foi homologado por sentença, extinguindo o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil e trânsito em julgado. Considerando
que a demanda já se encontra extinta e acobertada pela coisa julgada, o pedido de prosseguimento da ação em face do
descumprimento do acordo homologado não comporta acolhimento. Para continuidade da demanda, somente seria possível a
execução da dívida, cabendo ao credor realizar o cadastro de incidente de cumprimento de sentença nos termos dos artigos
1.285 a 1.289 das NSCGJ. Ademais, assim é o entendimento deste Tribunal: Apelação. Alienação fiduciária. Ação de busca e
apreensão. Acordo entre as partes. Demora no envio dos autos à conclusão para homologação judicial. Descumprimento do
acordo antes da prolação de sentença homologatória. Impossibilidade de desistência do acordo pelo credor. Início de pagamento
pela ré. Acordo em termos e sem nulidades, realizado por partes capazes que manifestaram validamente sua vontade, que deve
ser homologado. A sentença que homologa a transação o faz com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487,
inc. III, “b”, do CPC. Eventual descumprimento do acordo enseja a sua execução, e não mais o prosseguimento da demanda
que já se encontra extinta. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001577-23.2018.8.26.0565; Relator (a):Ana Lucia
Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (grifo nosso). Desta forma, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º