Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
1040465-37.2024.8.26.0602
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1040465-37.2024.8.26.0602
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1040465-37.2024.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: T. G. R. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 84/86
(proferida no processo piloto nº. 1039479-83.2024.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de
fazer proposta pelo menor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. T. G. R. S, devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o
reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em
R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil.
Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não
conhecimento do recurso oficial (fls. 49/51). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido.
Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga
na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do
Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que
disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor
certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com
efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não
geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno
na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, para o exercício de 2024, de acordo com a
Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 1, de 23.02.2024, a projeção do custo anual por aluno na creche pública, para o período
integral, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos);
ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo
grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida
pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido
revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II,
do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel.
Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o
ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta
na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida.
Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de
jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização
da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário
a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos
interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley
José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em
creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição
ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença
ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno
na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j.
04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo
em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se
examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece
da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Jessika
Fernanda Rodrigues Lopes - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrido: T. G. R. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 84/86
(proferida no processo piloto nº. 1039479-83.2024.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de
fazer proposta pelo menor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. T. G. R. S, devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o
reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em
R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil.
Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não
conhecimento do recurso oficial (fls. 49/51). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido.
Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga
na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do
Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que
disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor
certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para
a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o
Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com
efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não
geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno
na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, para o exercício de 2024, de acordo com a
Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 1, de 23.02.2024, a projeção do custo anual por aluno na creche pública, para o período
integral, no Estado de São Paulo, seria de R$ 8.841,39 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos);
ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo
grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida
pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola,
às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido
revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II,
do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel.
Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o
ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta
na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida.
Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de
jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização
da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário
a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos
interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley
José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em
creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição
ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença
ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno
na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j.
04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo
em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se
examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece
da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Jessika
Fernanda Rodrigues Lopes - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309