Processo ativo
1040657-13.2023.8.26.0114
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1040657-13.2023.8.26.0114
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1040657-13.2023.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Patrick William Ferreira - Embargte: Lucas José Felis Rosa - Embargdo: Smartstore Comércio e Licenciamento Ltda - Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelos apelantes, contra decisão que revogou a gratuidade anteriormente concedida
em primeiro grau (fls.761-7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 64) Fazem considerações sobre a r.decisão embargada, alegando contradição em relação aos
documentos que instruíram o pedido de concessão da gratuidade. Alegam que os estabelecimentos comerciais mantidos pelos
embargantes chegaram a ser interditados por cerca de um mês, o que comprometeu a sua situação financeira. Afirmam que
não mais exercem essa atividade empresarial e que possuem dívidas com financiamentos e pagamento de condomínio. É
o sucinto relatório. Proceder-se-á à análise dos presentes embargos de declaração em consonância com o art. 1.024, §2º,
do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O recurso não comporta acolhimento.
Conforme entendimento assentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos
de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material (EDcl no AgRg no REsp 1426981/
SC, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24.05.16). No caso presente, nada há para ser esclarecido ou
acrescentado, ausentes os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. Somente a contradição interna
justifica a interposição e acolhimento do recurso de embargos de declaração, o que aqui não se verifica. De fato, Os embargos
de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido
em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação
de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da
decisão embargada (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil: o processo civil
nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária
de tribunal, 17ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p.317). A contradição das conclusões da decisão com a própria percepção em
relação aos fatos e docuemntos que instruem os autos não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Ao contrário do
que sustentam os recorrentes, os documentos apresentados apontam que ambos possuem outras fontes de renda, seja como
empregado (fls.36-39), seja como sócio de empresa de outro ramo empresarial (fls.310-312) (fls.763). Como foi salientado, os
diversos extratos bancários apresentados pelos embargantes, indicam a existência de entradas mensais significativas, sempre
superiores a R$10.000,00 e chegando até a R$20.000,00 para cada um deles (fls.195-231 e 325-349) (fls.763). Mesmo em
caso de eventual interrupção das atividades empresariais relacionadas à ré, não se pode ignorar, como constou da decisão
embargada, a existência de outras fontes de renda. A existência de dívidas tampouco autorizam a pretendida gratuidade, indicano
inclusive a possibilidade financeira dos embargantes, que têm arcado com o pagamento desses despesas. E, mais importante, o
valor da causa não é elevado e, consequentemente, se mostrariam reduzidas as custas iniciais e também o preparo do presente
recurso (fls.763), não sendo possível, especificamente no caso deste processo, concluir pelo prejuízo do sustento dos autores
e de suas famílias decorrente do custeio das despesas do processo. Logo, ao contrário do alegado, a r.decisão embargado não
incorreu em vício algum em relação à matéria alegada nos presentes embargos. Na realidade, buscam os presentes embargos
de declaração uma nova análise das questões já debatidas, revelando nítido propósito de obter um rejulgamento acerca daquilo
que ficou decidido, o que não é possível obter no âmbito estreito do presente recurso. O inconformismo da parte com o resultado
do julgamento, embora previsível, deve ser veiculado pela via recursal adequada. Conclui-se, pois, que a decisão embargada
não enseja declaração alguma. Diante do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 7 de julho
de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Guilherme Parreira Brianezi (OAB: 144108/MG) -
Abraão de Oliveira (OAB: 440636/SP) - Isadora Borsato Silva Santos (OAB: 445759/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte:
Patrick William Ferreira - Embargte: Lucas José Felis Rosa - Embargdo: Smartstore Comércio e Licenciamento Ltda - Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelos apelantes, contra decisão que revogou a gratuidade anteriormente concedida
em primeiro grau (fls.761-7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 64) Fazem considerações sobre a r.decisão embargada, alegando contradição em relação aos
documentos que instruíram o pedido de concessão da gratuidade. Alegam que os estabelecimentos comerciais mantidos pelos
embargantes chegaram a ser interditados por cerca de um mês, o que comprometeu a sua situação financeira. Afirmam que
não mais exercem essa atividade empresarial e que possuem dívidas com financiamentos e pagamento de condomínio. É
o sucinto relatório. Proceder-se-á à análise dos presentes embargos de declaração em consonância com o art. 1.024, §2º,
do CPC: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida
em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. O recurso não comporta acolhimento.
Conforme entendimento assentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos
de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material (EDcl no AgRg no REsp 1426981/
SC, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24.05.16). No caso presente, nada há para ser esclarecido ou
acrescentado, ausentes os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. Somente a contradição interna
justifica a interposição e acolhimento do recurso de embargos de declaração, o que aqui não se verifica. De fato, Os embargos
de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido
em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação
de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da
decisão embargada (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil: o processo civil
nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária
de tribunal, 17ª ed., Salvador, Juspodivm, 2020, p.317). A contradição das conclusões da decisão com a própria percepção em
relação aos fatos e docuemntos que instruem os autos não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Ao contrário do
que sustentam os recorrentes, os documentos apresentados apontam que ambos possuem outras fontes de renda, seja como
empregado (fls.36-39), seja como sócio de empresa de outro ramo empresarial (fls.310-312) (fls.763). Como foi salientado, os
diversos extratos bancários apresentados pelos embargantes, indicam a existência de entradas mensais significativas, sempre
superiores a R$10.000,00 e chegando até a R$20.000,00 para cada um deles (fls.195-231 e 325-349) (fls.763). Mesmo em
caso de eventual interrupção das atividades empresariais relacionadas à ré, não se pode ignorar, como constou da decisão
embargada, a existência de outras fontes de renda. A existência de dívidas tampouco autorizam a pretendida gratuidade, indicano
inclusive a possibilidade financeira dos embargantes, que têm arcado com o pagamento desses despesas. E, mais importante, o
valor da causa não é elevado e, consequentemente, se mostrariam reduzidas as custas iniciais e também o preparo do presente
recurso (fls.763), não sendo possível, especificamente no caso deste processo, concluir pelo prejuízo do sustento dos autores
e de suas famílias decorrente do custeio das despesas do processo. Logo, ao contrário do alegado, a r.decisão embargado não
incorreu em vício algum em relação à matéria alegada nos presentes embargos. Na realidade, buscam os presentes embargos
de declaração uma nova análise das questões já debatidas, revelando nítido propósito de obter um rejulgamento acerca daquilo
que ficou decidido, o que não é possível obter no âmbito estreito do presente recurso. O inconformismo da parte com o resultado
do julgamento, embora previsível, deve ser veiculado pela via recursal adequada. Conclui-se, pois, que a decisão embargada
não enseja declaração alguma. Diante do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 7 de julho
de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Guilherme Parreira Brianezi (OAB: 144108/MG) -
Abraão de Oliveira (OAB: 440636/SP) - Isadora Borsato Silva Santos (OAB: 445759/SP) - 3º andar