Processo ativo
1040709-60.2024.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1040709-60.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para o cumprimento da determinação, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP)
Processo 1040709-60.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Taís Silvia Antonio
- CLARO S/A - Vistos. Fls. 79/85: cumpra-se o v. Acórdão. Negado provimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, deverá a parte autora atender ao comando
judicial exarado em fls. 75, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB
364119/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1041053-41.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Euller Santos Piedade - Itaú Unibanco
S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 253/256), para que surta seus jurídicos e
legais efeitos de direito. E, considerando o comprovante de pagamento efetuado pelo banco requerido em fls. 263/264, esclareça
o credor se esta foi cumprida a contento, no prazo de 15 dias, ciente de que o silêncio implicará na concordância tácita com a
extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça desta
decisão. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
Processo 1042384-58.2024.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Maua -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR juntado nos autos, tendo em vista que foi recebido por
terceiro. Para eventual pedido de citação/intimação por mandado, deverá o interessado recolher a diligência do oficial de justiça.
- ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1043838-78.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Wilson Toni Quadra Seis - Maria Aparecida Tertuliano - Vistos. Fls. 283: expeça-se certidão à OAB para pagamento dos honorários
advocatícios do(a) advogado(a) nomeado(a) pela Assistência Judiciária Gratuita (fls. 200). Disponibilizado o documento na
internet, deverá a parte interessada providenciar sua impressão e distribuição. Após, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-
se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS MADURRO (OAB 411407/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1044611-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elaine Cristina
do Nascimento Bolela Morais - Vistos. 1. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. O artigo 300,
caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o caso de se indeferir o pedido, posto que esta tutela provisória
somente pode ser concedida quando demonstrada probabilidade do direito ou o perigo de dano. Na hipótese, malgrado as
alegações, não há prova segura a indicar a existência das alegações trazidas pela parte na forma indicada em sua inicial
e, notadamente, de risco de dissipação de bens justificassem a medida de urgência, que não se estabelece por elementos
subjetivos, como no caso em análise. Bem por isso, não se permitindo a concessão da tutela emergencial na forma como
almejada, o que sequer se alteraria com a realização de audiência de justificação, tendo em vista a necessidade de observância
do contraditório para sua análise em sentença, não sendo viável entender que estão presentes os requisitos legais, initio litis,
considerando que todo o mérito da ação envolve matéria que demanda prova a ser colhida durante a instrução processual para
esclarecimento do fato e a concessão da medida no início do feito seria a própria antecipação do julgamento do mérito. Diz-se
isso porqueO perigo do risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado
em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição
da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano (Fernando da Fonseca Gajardoni et alii, Teoria
Geral do Processo Comentários ao CPC de 2015, Parte Geral, São Paulo, Ed. Forense: 2015, pág. 876). Sobre o tema: Agravo
de Instrumento Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos Indeferimento de tutela de urgência para
bloqueio de ativos financeiros dos réus Relevância da fundamentação e perigo de dano Ausência Razões recursais que não
desautorizam a decisão recorrida Este recurso não é o palco em que se solucionará em definitivo a controvérsia Manutenção
da provisoriedade da decisão de origem Recurso desprovido (TJSP, AI 2035201-82.2024.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 29.05.2024). Por ora e com as limitações desta fase processual, o pedido
não pode ser acolhido. 2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo
sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação
para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da
duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização
ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo
Civil, nos termos do artigo 231, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo
345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. A parte autora, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços
via SisbaJud, RenaJud e InfoJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício
às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da
ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas,
defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Defiro, sendo o caso, os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para o cumprimento da determinação, sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP)
Processo 1040709-60.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Taís Silvia Antonio
- CLARO S/A - Vistos. Fls. 79/85: cumpra-se o v. Acórdão. Negado provimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, deverá a parte autora atender ao comando
judicial exarado em fls. 75, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB
364119/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1041053-41.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Euller Santos Piedade - Itaú Unibanco
S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 253/256), para que surta seus jurídicos e
legais efeitos de direito. E, considerando o comprovante de pagamento efetuado pelo banco requerido em fls. 263/264, esclareça
o credor se esta foi cumprida a contento, no prazo de 15 dias, ciente de que o silêncio implicará na concordância tácita com a
extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do CPC. Comunique-se o E. Tribunal de Justiça desta
decisão. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), WELINTON ENÉIAS DE ANDRADE (OAB 409483/SP)
Processo 1042384-58.2024.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Maua -
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do AR juntado nos autos, tendo em vista que foi recebido por
terceiro. Para eventual pedido de citação/intimação por mandado, deverá o interessado recolher a diligência do oficial de justiça.
- ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1043838-78.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Wilson Toni Quadra Seis - Maria Aparecida Tertuliano - Vistos. Fls. 283: expeça-se certidão à OAB para pagamento dos honorários
advocatícios do(a) advogado(a) nomeado(a) pela Assistência Judiciária Gratuita (fls. 200). Disponibilizado o documento na
internet, deverá a parte interessada providenciar sua impressão e distribuição. Após, arquivem-se os autos em definitivo. Intime-
se. - ADV: JULIANA DOS SANTOS MADURRO (OAB 411407/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1044611-21.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Elaine Cristina
do Nascimento Bolela Morais - Vistos. 1. Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. O artigo 300,
caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É o caso de se indeferir o pedido, posto que esta tutela provisória
somente pode ser concedida quando demonstrada probabilidade do direito ou o perigo de dano. Na hipótese, malgrado as
alegações, não há prova segura a indicar a existência das alegações trazidas pela parte na forma indicada em sua inicial
e, notadamente, de risco de dissipação de bens justificassem a medida de urgência, que não se estabelece por elementos
subjetivos, como no caso em análise. Bem por isso, não se permitindo a concessão da tutela emergencial na forma como
almejada, o que sequer se alteraria com a realização de audiência de justificação, tendo em vista a necessidade de observância
do contraditório para sua análise em sentença, não sendo viável entender que estão presentes os requisitos legais, initio litis,
considerando que todo o mérito da ação envolve matéria que demanda prova a ser colhida durante a instrução processual para
esclarecimento do fato e a concessão da medida no início do feito seria a própria antecipação do julgamento do mérito. Diz-se
isso porqueO perigo do risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado
em motivos que possam ser demonstrados. Não se defere tutela provisória com base em temor subjetivo, isto é, na suposição
da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano (Fernando da Fonseca Gajardoni et alii, Teoria
Geral do Processo Comentários ao CPC de 2015, Parte Geral, São Paulo, Ed. Forense: 2015, pág. 876). Sobre o tema: Agravo
de Instrumento Ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos Indeferimento de tutela de urgência para
bloqueio de ativos financeiros dos réus Relevância da fundamentação e perigo de dano Ausência Razões recursais que não
desautorizam a decisão recorrida Este recurso não é o palco em que se solucionará em definitivo a controvérsia Manutenção
da provisoriedade da decisão de origem Recurso desprovido (TJSP, AI 2035201-82.2024.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 29.05.2024). Por ora e com as limitações desta fase processual, o pedido
não pode ser acolhido. 2. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo
sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação
para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da
duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização
ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo
Civil, nos termos do artigo 231, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo
345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. A parte autora, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizada a parte requerida, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços
via SisbaJud, RenaJud e InfoJud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Para que a própria
parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício
às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da
ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas
deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas,
defiro a citação por edital com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil.
Defiro, sendo o caso, os benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Carta de citação
segue vinculada automaticamente a esta decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º