Processo ativo
1040892-14.2022.8.26.0114
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1040892-14.2022.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Ir *** Juízo da Comarca - Interessada: Iracema Stanis Lopes - Interessado:
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, deve ser homologa *** constituído nos autos, deve ser homologada a desistência recursal. Considerando
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1040892-14.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cyntia Ramos Galante
Viotto - Apelante: Nathalia Ramos Galante - Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Iracema Stanis Lopes - Interessado:
Roque Lopes (Espólio) - Interessado: Eldorado Administração e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação
Cível interposto contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nos seguintes termos: Desta forma, cabia ao autor
atualizar seu endereço, reputando-se válida a intimação enviada para o endereço declinado nos autos. Em consequência,
DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Apelação da parte autora pugnando a reforma
da r. sentença (fls. 282/287) A apelante apresentou desistência do recurso (fls. 306). É o relatório. O pedido de desistência
formulado pela autora evidencia a perda superveniente do interesse recursal. Sobre a matéria em análise, o Código de Processo
Civil estabelece: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” (...) Por sua
vez, o art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 998.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” E, o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...)
X - Homologar as desistências de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Assim, ante o pedido
devidamente protocolado por advogado constituído nos autos, deve ser homologada a desistência recursal. Considerando
a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para
tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados
os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitadospelaspartes. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso
da apelante e NÃO CONHECENDO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Andre Camera Capone (OAB:
140356/SP) - Isabela Oliveira Repizo Nava (OAB: 391063/SP) - Ricardo Pires Bellini (OAB: 140009/SP) - Viviane da Silva
Pozenatto (OAB: 424859/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cyntia Ramos Galante
Viotto - Apelante: Nathalia Ramos Galante - Apelado: Juízo da Comarca - Interessada: Iracema Stanis Lopes - Interessado:
Roque Lopes (Espólio) - Interessado: Eldorado Administração e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de Recursos de Apelação
Cível interposto contr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nos seguintes termos: Desta forma, cabia ao autor
atualizar seu endereço, reputando-se válida a intimação enviada para o endereço declinado nos autos. Em consequência,
DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Apelação da parte autora pugnando a reforma
da r. sentença (fls. 282/287) A apelante apresentou desistência do recurso (fls. 306). É o relatório. O pedido de desistência
formulado pela autora evidencia a perda superveniente do interesse recursal. Sobre a matéria em análise, o Código de Processo
Civil estabelece: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” (...) Por sua
vez, o art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 998.O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” E, o Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...)
X - Homologar as desistências de recursos e ações, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” Assim, ante o pedido
devidamente protocolado por advogado constituído nos autos, deve ser homologada a desistência recursal. Considerando
a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para
tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados
os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitadospelaspartes. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso
da apelante e NÃO CONHECENDO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Andre Camera Capone (OAB:
140356/SP) - Isabela Oliveira Repizo Nava (OAB: 391063/SP) - Ricardo Pires Bellini (OAB: 140009/SP) - Viviane da Silva
Pozenatto (OAB: 424859/SP) - 4º andar