Processo ativo

1041069-55.2024.8.26.0001

1041069-55.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Silva Barreiros - Telefonica Brasil S.A. - De acordo com o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação aos contratos ****442,
****571 e ****788, bem como para declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 889,01 ao autor. Ass ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. im, - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), NERILDO DA SILVA BARREIROS (OAB 267513/SP), ANA CAROLINA
RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP)
Processo 1041069-55.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Pinaff da Silva - Varadero Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da(s)
contestação(ões) apresentada(s), no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há
provas a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: DENIS HIROKI SATO (OAB 491762/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/
SP), CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP)
Processo 1041075-62.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Anderson Marendaz Ferreira - - Renata Mota Ramos Marendaz - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à parte autora o valor total de R$ 3.090,00, devidamente atualizado pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação (artigo 405 do Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal
em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a
taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389,
parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado,
devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial
Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código
230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)*
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser
observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva,
nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos
do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá
o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência
de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado
CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a
instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: CHRISTIANE DOMINGUES
PELLOSO (OAB 318395/SP), CHRISTIANE DOMINGUES PELLOSO (OAB 318395/SP)
Processo 1041091-16.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Nilton Gomes de
Souza - - Delfina Gabriel de Souza - Emiti carta de citação à ré. - ADV: LUIZ ANTONIO PRAXEDES (OAB 298522/SP), LUIZ
ANTONIO PRAXEDES (OAB 298522/SP)
Processo 1041223-73.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Associação Canto da Terra -
De todo o exposto e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, com fundamento
no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento atualizado de R$ 492,02, a ser
atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP, desde 04/01/2024, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do
Código Civil), calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo
da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à
diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406,
§1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Dispensado o pagamento de
custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido
de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado
comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto
nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado,
deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de
gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de
ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)*
sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4%
sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha
para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser
observada a tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo
que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:22
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