Processo ativo TJ-SP

1041215-96.2024.8.26.0001

1041215-96.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: CÍVEL DO FORO REGIONAL XII NOSSA SENHORA DO Ó, suscitado.”
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, sob pena de serem pres *** legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação, nos
termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eembolsar à parte
autora as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo, que fixo,em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada, todavia, a ressalva constante do art.
98, do mesmo diploma legal. P.I.C. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), GISCILENE APARECIDA
GONÇALVES PEREIRA (OAB 191357/SP)
Processo 1041215-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrulha Street Comércio
e Confecções de Roupas Ltda - Vistos. À vista da pesquisa de verificação de endereço (fls. 50), primeiro há que se decidir o
Foro competente. E para tal, é necessário definir, ainda que nesta fase inicial, se a relação entre as partes configura relação de
consumo. A parte autora é uma empresa unipessoal, a se considerar a alteração da contrato social (fls. 19) e usa a plataforma
digital da requerida, por intermédio de uma conta. Aduziu que fabrica os produtos que comercializa e os vende, se utilizando
do “marketplace” da requerida. Com efeito, não há impedimento para aplicação do Código de Defesa do Consumidor o fato de
a autora usar o serviço em sua atividade profissional, se não há transformação do serviço em outro da cadeia produtiva, ou
seja, não é o mesmo utilizado como insumo, antes se tratando a contratante de destinatária final. Acolho, a tese do denominado
finalismo aprofundado (Cláudia Lima Marques, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 84), segundo a qual o
Código de Defesa do Consumidor tem incidência quando na relação jurídica existe um consumidor e um expert, havendo uma
desigualdade entre eles (vulnerabilidade do consumidor). Nesse sentindo, inclusive, já foi decidido pela Câmara Especial do

Distribuição da ação no foro do domicílio da autora Remessa dos autos ao foro do domicílio da requerida Impossibilidade
Demanda envolvendo microempreendedor individual e empresa que oferece serviços de plataforma de marketplace Relação
de consumo configurada Teoria finalista mitigada Precedentes Consumidor que tem a faculdade de ajuizar a ação em seu
domicílio, no da empresa ré ou no local do fato (art. 101, I, CDC) Súmula 77 doTJSP Ajuizamento no foro do local do domicílio
da requerente Opção que se mostra válida e em consonância com a garantia de facilitação da defesa dos direitos em juízo
Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Natureza relativa da competência Súmula 33 do TJSP Conflito conhecido para declarar
a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XII NOSSA SENHORA DO Ó, suscitado.”
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0006285-09.2023.8.26.0000, Relator Vice-Presidente GUILHERME G. STRENGER, 27 de
março de 2023). Analiso o pedido de tutela: A autora alegou, em síntese, que utiliza a plataforma digital da requerida, por
intermédio de uma conta, mas em 08 de outubro p.p. foi surpreendida com bloqueio de sua conta e contatou a ré. A requerida
informou que os anúncios seriam reativados sem 24h (fls. 2), o que não ocorreu. Em novo contato, desta feita, a comunicação
dizia que os anúncios foram deletados devido à uma violação de direito exclusivo de distribuição (fls. 2). Aduziu ausência de
contraditório e ampla defesa, notificou a requerida sem êxito em solucionar o problema. Requereu a tutela para que a requerida
desbloqueie a conta e reposicione os anúncios da forma que se encontravam. No mérito, a procedência com a confirmação
da tutela, condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e lucros cessantes a serem apurados em liquidação de
sentença. Em que pese o alegado, nesta fase de cognição sumária, os fatos narrados são unilaterais e a requerida respondeu
aos questionamentos da parte autora. Ademais, não se vislumbra risco de dano ao resultado útil, pois a desativação se deu em
8 de outubro e há pedido de lucros cessantes. Assim, os fatos podem e devem ser analisado sob o contraditório e instrução do
feito, se necessária. Feitas tais ponderações, INDEFIRO o pedido de tutela. Exclua-se a tarja de urgente. A autora manifestou
desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de
Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de
acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. INTIME-SE e CITE-SE a parte ré, por intermédio do Portal
Eletrônico, ou por mandado ou carta, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do
NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia
digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo 1041215-96.2024.8.26.0001 e a
senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes,
procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários
atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de
acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud,
Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de
novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos
valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos
documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas
partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV:
DIEGO FERNANDES LIMA (OAB 399741/SP)
Processo 1041245-34.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sabrina Rebolledo de Roversi -
Vistos. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato, com pedido de tutela de urgência, a fim de autorizar o depósito judicial do valor
que entende devido e assegurar a manutenção do bem na posse da autora. O pedido não pode ser acolhido, visto que ausente
a probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à alegação da autora de
que os valores das parcelas apontados unilateralmente na inicial estejam efetivamente corretos. A autora admitiu a existência
de débito contraído perante a ré e questionou o valor das parcelas e do saldo devedor, sustentando a nulidade de algumas
cláusulas contratuais. Porém, a força obrigatória dos contratos somente pode ser desconsiderada em situações excepcionais,
não presentes na hipótese dos autos, ao menos nessa fase de início de cognição. Além disso, o artigo 330, §3º, do Código de
Processo Civil dispõe que nas ações que objetivam revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação
de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Por isso, não é caso de deferir a tutela,
ainda que mediante pagamento integral do valor das parcelas, uma vez que o depósito na forma pretendida depende da recusa
do credor em receber a quantia devida na forma contratada, hipótese que sequer foi ventilada nos autos. Nesse sentido: “Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:01
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