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1041261-64.2020.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1041261-64.2020.8.26.0506
Vara: Cível local solicitando-se a redistribuição por dependência a estes autos do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
R.A.C.F. e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º,
do CPC). - ADV: TAÍS ROXO FONSECA (OAB 107097/SP), LIDIANI APARECIDA CORTEZ (OAB 165016/SP), ARTHUR PEDRO
ALEM (OAB 299560/SP), RAFAEL NEVES VILELA BORIM (OAB 304336/SP), TAÍS ROXO FONSECA (OAB 107097/SP)
Processo 1041 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 261-64.2020.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Celio Junipero Vieira - Manifeste-se a parte interessada acerca
da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
Processo 1042217-46.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vitta
Praças do Ipiranga Spe Ltda - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o
que de direito. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)
Processo 1042536-43.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Regina Santos das Mercês -
Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda. - - Mello Engenharia Construção e Administração Ltda - Vistos. Fls. 294/297: não há
nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a embargante se insurge
contra o teor e a fundamentação da sentença. Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim,
mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível
admitir nesta via. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: PEDRO SILVEIRA
SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/
SP)
Processo 1042712-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvio Sgobbi
- Vistos. 1) Em conformidade com as informações encaminhadas pela superior instância, observo que se trata de processo
envolvendo as mesmas partes de outro posteriormente distribuído, discutindo aspectos relativos ao mesmo relacionamento
mantido entre elas. Ocorre que a parte autora optou por cindir as ações com o intuito de discutir, separadamente, questões
que dizem respeito a um mesmo feixe de relações jurídicas. Contudo, a pulverização dessa modalidade de ação deve ser
coibida, recomendando-se o apensamento dos feitos e o processamento conjunto de todas as ações que envolvam as mesmas
partes e causa de pedir, próxima ou remota, observado o Enunciado 6 do Comunicado CG nº424/2024, o item 6 do Anexo B
da Recomendação CNJ nº159/2024 e, no caso específico dos autos, a determinação contida no v. acórdão de fls. 150/157, em
que “recomenda-se ao juízo de primeiro grau que reúna todas as ações ajuizadas em face do réu para julgamento conjunto”, já
tendo o desembargador relator se declarado prevento para eventuais outros recursos interpostos nos processos indicados. Ante
o exposto, determino a expedição de ofício à 7ª Vara Cível local solicitando-se a redistribuição por dependência a estes autos do
processo nº1042693-79.2024.8.26.0506. Servirá esta decisão por ofício, a ser encaminhado pela Serventia. 2) Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fls. 28. Anote-se. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1043324-33.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Palmiro
Bim - Marinalva Lindaura da Paixão - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Hugo Alexandre Pedro Alem - Fls. 390: Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. - ADV: GABRIEL SAJOVIC PEREIRA (OAB 468830/SP), GIOVANNA
EMANOELA DA SILVA (OAB 427914/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), JULIANA ROBERTA
VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), CLAUDIO CESAR DE
PAULA (OAB 83915/SP)
Processo 1043874-18.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Samantha Savegnago Portas
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende, em síntese, o cumprimento pelo requerido de
obrigações assumidas em razão de acordo celebrado pelas partes em processo de divórcio. Relata a parte autora ter instaurado
incidente de cumprimento de sentença perante o juízo pelo qual originalmente tramitou o divórcio, tendo este, contudo,
determinado o cancelamento do incidente e a distribuição autônoma do pedido de cumprimento de sentença no âmbito cível.
Não reconheço, contudo, a competência do juízo cível para processamento do pedido. Com efeito, trata-se de mera pretensão
ao cumprimento de obrigação contraída em razão de acordo celebrado pelas partes e homologado pelo juízo da 1ª Vara da
Família e Sucessões local. Portanto, a competência para processamento do presente pedido é do próprio juízo que proferiu a
sentença, em conformidade com o disposto pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil, eis que não se trata de pretensão
ao cumprimento de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo
Tribunal Marítimo. É esse também o atual entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica de recentes
julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA
DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA
E SUCESSÕES. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 1ª
Vara da Família e das Sucessões (suscitante) e da 5ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Taubaté, que recusam a
competência para o julgamento do cumprimento de sentença que decretou o divórcio e fixou a partilha de bens. II. Questão
em discussão 2. Determinar qual juízo é competente para julgar o cumprimento de sentença, considerando a natureza do
pedido e a competência funcional do juízo que proferiu a sentença. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença
configura etapa subsequente ao processo de conhecimento, devendo tramitar no juízo onde o título executivo foi constituído,
conforme previsto no art. 516, II, do CPC. 4. A natureza patrimonial da obrigação não altera a competência da Vara de Família e
Sucessões para executar suas próprias decisões. 5. Relação de acessoriedade entre as demandas. IV. Dispositivo 6. Julga-se
procedente o conflito de competência, declarando competente o I. Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Taubaté (suscitante) para conhecer e julgar a demanda. _________ Dispositivos normativos citados: CPC, arts. 66, II, 516, II, e
parágrafo único, e 926; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37; Resolução nº 623/2013, art. 5º. Jurisprudência citada:
TJSP, Conflito de competência cível 0003383-49.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 04/02/2024;
TJSP, Conflito de competência cível 0016643-33.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 16/06/2023; TJSP,
Conflito de competência cível 0020577-04.2020.8.26.0000; Rel. Costa Netto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j.
22/07/2020. (TJSP; Conflito de competência cível 0042063-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro:
23/01/2025; sublinhei) Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Cumprimento de Sentença. Competência
do Juízo que constituiu o Título Executivo Judicial. I. Caso em Exame Cumprimento de sentença proferida em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, visando o adimplemento do quanto acordado pelas partes. II. Questão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
R.A.C.F. e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a juntada de documentos novos (artigo 437, § 1º,
do CPC). - ADV: TAÍS ROXO FONSECA (OAB 107097/SP), LIDIANI APARECIDA CORTEZ (OAB 165016/SP), ARTHUR PEDRO
ALEM (OAB 299560/SP), RAFAEL NEVES VILELA BORIM (OAB 304336/SP), TAÍS ROXO FONSECA (OAB 107097/SP)
Processo 1041 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 261-64.2020.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Celio Junipero Vieira - Manifeste-se a parte interessada acerca
da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
Processo 1042217-46.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vitta
Praças do Ipiranga Spe Ltda - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o
que de direito. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)
Processo 1042536-43.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Regina Santos das Mercês -
Said Gaivotas Empreendimentos SPE Ltda. - - Mello Engenharia Construção e Administração Ltda - Vistos. Fls. 294/297: não há
nada a ser declarado nestes embargos. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a embargante se insurge
contra o teor e a fundamentação da sentença. Logo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim,
mera discordância. Por outras palavras, em verdade, os embargos apresentam efeito infringente direto, o que não é possível
admitir nesta via. Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: PEDRO SILVEIRA
SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/
SP)
Processo 1042712-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvio Sgobbi
- Vistos. 1) Em conformidade com as informações encaminhadas pela superior instância, observo que se trata de processo
envolvendo as mesmas partes de outro posteriormente distribuído, discutindo aspectos relativos ao mesmo relacionamento
mantido entre elas. Ocorre que a parte autora optou por cindir as ações com o intuito de discutir, separadamente, questões
que dizem respeito a um mesmo feixe de relações jurídicas. Contudo, a pulverização dessa modalidade de ação deve ser
coibida, recomendando-se o apensamento dos feitos e o processamento conjunto de todas as ações que envolvam as mesmas
partes e causa de pedir, próxima ou remota, observado o Enunciado 6 do Comunicado CG nº424/2024, o item 6 do Anexo B
da Recomendação CNJ nº159/2024 e, no caso específico dos autos, a determinação contida no v. acórdão de fls. 150/157, em
que “recomenda-se ao juízo de primeiro grau que reúna todas as ações ajuizadas em face do réu para julgamento conjunto”, já
tendo o desembargador relator se declarado prevento para eventuais outros recursos interpostos nos processos indicados. Ante
o exposto, determino a expedição de ofício à 7ª Vara Cível local solicitando-se a redistribuição por dependência a estes autos do
processo nº1042693-79.2024.8.26.0506. Servirá esta decisão por ofício, a ser encaminhado pela Serventia. 2) Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fls. 28. Anote-se. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual à Lei 13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV:
PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1043324-33.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Palmiro
Bim - Marinalva Lindaura da Paixão - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Hugo Alexandre Pedro Alem - Fls. 390: Manifeste-se a
parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. - ADV: GABRIEL SAJOVIC PEREIRA (OAB 468830/SP), GIOVANNA
EMANOELA DA SILVA (OAB 427914/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), JULIANA ROBERTA
VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), CLAUDIO CESAR DE
PAULA (OAB 83915/SP)
Processo 1043874-18.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Samantha Savegnago Portas
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende, em síntese, o cumprimento pelo requerido de
obrigações assumidas em razão de acordo celebrado pelas partes em processo de divórcio. Relata a parte autora ter instaurado
incidente de cumprimento de sentença perante o juízo pelo qual originalmente tramitou o divórcio, tendo este, contudo,
determinado o cancelamento do incidente e a distribuição autônoma do pedido de cumprimento de sentença no âmbito cível.
Não reconheço, contudo, a competência do juízo cível para processamento do pedido. Com efeito, trata-se de mera pretensão
ao cumprimento de obrigação contraída em razão de acordo celebrado pelas partes e homologado pelo juízo da 1ª Vara da
Família e Sucessões local. Portanto, a competência para processamento do presente pedido é do próprio juízo que proferiu a
sentença, em conformidade com o disposto pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil, eis que não se trata de pretensão
ao cumprimento de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo
Tribunal Marítimo. É esse também o atual entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica de recentes
julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA
DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA
E SUCESSÕES. I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 1ª
Vara da Família e das Sucessões (suscitante) e da 5ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Taubaté, que recusam a
competência para o julgamento do cumprimento de sentença que decretou o divórcio e fixou a partilha de bens. II. Questão
em discussão 2. Determinar qual juízo é competente para julgar o cumprimento de sentença, considerando a natureza do
pedido e a competência funcional do juízo que proferiu a sentença. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença
configura etapa subsequente ao processo de conhecimento, devendo tramitar no juízo onde o título executivo foi constituído,
conforme previsto no art. 516, II, do CPC. 4. A natureza patrimonial da obrigação não altera a competência da Vara de Família e
Sucessões para executar suas próprias decisões. 5. Relação de acessoriedade entre as demandas. IV. Dispositivo 6. Julga-se
procedente o conflito de competência, declarando competente o I. Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Taubaté (suscitante) para conhecer e julgar a demanda. _________ Dispositivos normativos citados: CPC, arts. 66, II, 516, II, e
parágrafo único, e 926; Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 37; Resolução nº 623/2013, art. 5º. Jurisprudência citada:
TJSP, Conflito de competência cível 0003383-49.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 04/02/2024;
TJSP, Conflito de competência cível 0016643-33.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 16/06/2023; TJSP,
Conflito de competência cível 0020577-04.2020.8.26.0000; Rel. Costa Netto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j.
22/07/2020. (TJSP; Conflito de competência cível 0042063-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro:
23/01/2025; sublinhei) Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Cumprimento de Sentença. Competência
do Juízo que constituiu o Título Executivo Judicial. I. Caso em Exame Cumprimento de sentença proferida em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, visando o adimplemento do quanto acordado pelas partes. II. Questão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º