Processo ativo

1041478-06.2023.8.26.0053

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
desta lei complementar e de seu regulamento. §1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do
acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. §2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que
vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado
proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de
contribuição para aposentadoria. §3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a
incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. Ocorre que a Lei Complementar nº 1.164/2012 foi revogada pela Lei
Complementar nº 1.374/22, que instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e
Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, criando em substituição
ao Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI) o Regime de Dedicação Exclusiva (RDE), o qual também exigiu a prestação de
40 horas semanais de trabalho: Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE no valor de: I - I - R$
2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas
estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR); II - R$ 3.180,00 (três
mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas
escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR) Parágrafo
único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de
cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares
para as funções previstas no o artigo 7º desta lei complementar e no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro
de 1997. Artigo 62 A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão conforme regulamentação
da Secretaria da Educação. (NR) Artigo 63 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será computada para o cálculo do
décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. Artigo 64 - O servidor perderá o direito à percepção
Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias,
licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação
considere como de efetivo exercício para todos os efeitos. Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será
incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar. Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação
de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.” Importante destacar,
porém, que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 660.010 (Tema de
Repercussão Geral 514) consignou que: “[...] conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o
servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus
rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução
direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo
do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja
pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.” Assim, considerando que as atribuições
e carga horária da parte autora permaneceu a mesma, a nova lei complementar poderia alterar as verbas que compõem sua
remuneração, desde que não tivesse ocorrido o decréscimo do valor global da remuneração mensal, condição, porém, que não
foi observada, já que, partindo-se de uma leitura sumária da Lei Complementar nº 1.374/22, não parece ter havido medida
compensatória ou expediente que ensejasse a manutenção do valor nominal dos vencimentos dos servidores afetados pela
alteração. Logo, com o advento da nova legislação, a parte autora, que recebia a GDPI, calculada por meio de porcentagem de
sua faixa salarial, passou a receber o GDE no fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e de acordo com o demonstrativo de
pagamento de 08/2023 (fls. 93), no valor de R$ 2.120,00 (redação dada pela Lei Complementar nº 1.388 de 11.07.2023). Tal
postura, ainda que amparada em lei, padece de vício de constitucionalidade, por ofensa ao disposto no art. 37, inciso XV, da
Constituição Federal, que garante a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Com efeito, de acordo com a
jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico
no que toca à composição de seus vencimentos, mas a alteração superveniente deve necessariamente preservar o valor global
da remuneração. Não desconheço o posicionamento contrário de algumas turmas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
respeito do tema. No entanto, me filio ao posicionamento majoritário, exarado pela 1ª, 2ª, 3ª, 6ª 10ª e 13ª Câmaras de Direito
Público do EGTJ, assim ementadas: APELAÇÃO Mandado de Segurança Servidora pública Estadual Secretaria da Educação
Professorde Educação Básica II Pretensão de restabelecimento do valor nominal dos vencimentos auferidos Decreto de
procedência Irresignação recursal Descabimento Demonstrada a diminuição da remuneração da Impetrante por conta da
extinção da GPDI e instituição da GDE, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 Direito líquido e certo àirredutibilidadede
vencimentos Inteligência do artigo 37, XV, da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Preliminar
afastada. Decisão mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1041478-06.2023.8.26.0053, Relator Danilo Panizza, 1ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dje. 09.11.2023). MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.PROFESSORDE EDUCAÇÃO BÁSICA II. Gratificação de Dedicação Plena e integral -GDPI.
Pleito para restituição dos valores descontados em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral
(GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). Cabimento. Ausência de direito ao regime jurídico. Regime jurídico
alterado, mas com redução dos vencimentos da impetrante. Afronta ao princípio constitucional deirredutibilidadedos vencimentos.
Necessidade de preservação do valor da remuneração. Sentença mantida. Reexame e recurso improvidos. (Apelação nº
1015425-52.2022.8.26.0625, Relator Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, dje. 22.08.2023). Apelação/Remessa necessária Mandado de segurança Servidores públicos estaduais
Professoresde Educação Básica II Pretendem o reconhecimento do direito líquido e certo àirredutibilidadede vencimentos, vez
que a substituição da GPDI pela GDE não preservou os valores pagos sob os respectivos títulos Acolhimento Aplicação do
artigo 37, XV, da Constituição Federal Sentença mantida Recurso improvido e remessa necessária desacolhida. (Apelação nº
1030260-78.2023.8.26.0053, Relator José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, dje. 09.10.2023). APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Servidores públicos
estaduais ocupantes do cargo deProfessorde Educação Básica II Pretensão de recomposição dos vencimentos, em razão da
substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI), Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, pela Gratificação
de Dedicação Exclusiva (GDE), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 Ordem parcialmente concedida Pretensão
de reforma Impossibilidade Alteração de regime funcional que não deve implicar redução do valor nominal dos vencimentos
auferidos Direito líquido e certo àirredutibilidadede vencimentos Inteligência do artigo 37, XV, da Constituição Federal
Precedentes Recurso não provido, com solução extensiva ao reexame necessário. (Apelação nº 1035670-20.2023.8.26.0053,
Relator Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dje. 23.11.2023).
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.Professorde Educação Básica II. Extinção da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:46
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