Processo ativo
1041761-82.2023.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1041761-82.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- Certidão retro: Ao Distribuidor Cível para cancelamento da distribuição, como já determinado. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1041761-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kavod Lending
Tecnologias e Serviços Ltda - Frank Dailon de Sousa Santos e outros - Trata-se de exceção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pré-executividade, arguida por
FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS, em face de KAVOD LENDING TENNOLOGIAS E SERVIÇOS LTDA, na qual alegou a
inexigibilidade da dívida, pela ausência de juntada do título executivo judicial narrado na petição inicial da execução, ausente,
portanto liquidez e exigibilidade da obrigação. Pediu a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamentos da custas
processuais e honorários advocatícios, fls. 1349/1352. O exequente apresentou resposta às fls. 1363/1367. Em preliminar
defendeu a inadequação da via eleita pois a matéria não se relacionada à ordem pública e, portanto, deve ser objeto de embargos
à execução. No mérito, defendeu que o título executivo judicial preenche todos os requisitos legais e foi juntado aos autos as fls.
33/1195, bem como a planilha de cálculo atualizado as fls. 1196. Pediu a rejeição da exceção diante da matéria ventilada exigir
a dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Observo ser cabível a exceção de pré-executividade para discussão de matéria de
ordem pública e que prescinda de dilação probatória. É neste sentido o entendimento consolidado nos Tribunais. Confira-se:
2129655-30.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Duplicata Relator(a):Cauduro Padin Comarca:São Paulo
Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:30/07/2019 Data de publicação:30/07/2019 Ementa:Gratuidade
da justiça. Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada. Elementos que revelam a solvabilidade da agravante.
Ação deexecuçãode título executivo extrajudicial.Exceçãodepré-executividade. Via estreita que apenas admite discussão
dematériadeordempública, conhecível de ofício e que não demanda dilação probatória. Cabível no caso dos autos. Duplicatas
virtuais. Protestos por indicação. Notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega e de recebimento de mercadorias.
Documentos hábeis a aparelhar aexecução. Demais duplicatas descritas na exordial. Documentação insuficiente, não hábeis
à atividade executiva. Acolhimento parcial daexceção. Extinção apenas parcial daexecução, por falta de interesse de agir
na modalidade adequação. Recurso provido em parte. A questão ventilada, carência de ação por falta de título executivo, é
de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e prescinde da produção de provas para solução. Portanto, a exceção será
conhecida. No mérito, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A Cédula de Crédito Bancário está juntada aos autos e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, em consonância ao disposto no art. 784, XII do CPC. E a soma do saldo devedor foi descrita em planilha de
cálculo específica, facultando à devedora a possibilidade de conhecer a evolução da dívida tomada, (fls. 33/1196). Assim, tendo
em vista que não nega o inadimplemento, lembrando que o exequente sequer foi capaz de indicar o valor do débito que, no seu
entendimento, é devido, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por
por FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS, em face de KAVOD LENDING TENNOLOGIAS E SERVIÇOS LTDA. Sem condenação
de verbas de sucumbência diante da rejeição da exceção. Neste sentido: 2094809-16.2021.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo
de Instrumento / Cheque - Relator(a):Régis Rodrigues Bonvicino - Comarca:Limeira - Órgão julgador:21ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento:19/06/2021 - Data de publicação:19/06/2021 - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. Decisão querejeitouaexceçãodepré-executividade, com a imposição dos ônus desucumbência. Inconformismo
do excipiente. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Observância do REsp nº 1.646.557/SP. Decisão parcialmente
reformada, afastando a condenação do executado ao pagamento do ônus desucumbência. Recurso provido. Por fim, diga a
parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA ROSA (OAB
39301/GO), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), RAIANE GOMES DA SILVA (OAB 72816/GO)
Processo 1041993-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - L Arca Capital Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Fls. Retro: por primeiro, indique endereço válido para a citação e intimação do
executado Sidnei Castagneti, pois o AR de fls. 153 retornou sem o cumprimento. Portanto, não há que se falar em intimação
válida, no prazo de dez dias. Quanto aos demais executados, nota-se que foram devidamente citados, fls. 151 e 152. Sendo que
a intimação foi enviada para os endereços da citação, fls. 1020 e 1022, com o retorno negativo. Assim depreende-se dos autos
que os executados deixaram de comunicar ao Juízo seu novo endereço, presumindo-se, portanto, válida a sua intimação, nos
termos do parágrafo único, do artigo 274, do C.P.C. Diante disso, dou-os por intimados da penhora. - ADV: FELIPE DO CANTO
ZAGO (OAB 61965/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS)
Processo 1043700-63.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Cooperativa de Transporte Montenegro Ltda - Ciência - juntada da Carta Precatória - ADV: EDER SERAFIM
DE ARAUJO (OAB 274591/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1051207-46.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jf Benz Participações Ltda -
Vitor Hugo Machado - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a exequente quanto às fls. retro, no prazo de 10 dias, comprovando
a suspensão da cobrança nos autos, conforme providência já anunciada em fls. 470. - ADV: FERNANDA FAGUNDES BARRETO
(OAB 142528/RJ), MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS (OAB 96363/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 1055216-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Metalprime
Usinagem Seriada Ltda - - Leandro Caldeira da Rocha e outro - 1-) Fls. 958/960: Defiro o pedido para a pesquisa de bens das
empresas L. Caldeira Peças Automotivas Ltda, CNPJ 39.796.480/0001-84 e LCR Inndustria e Comércio de Peças Industriais
Ltda, CNPJ 08.167.283/0001-72, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado
eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 2-) Indefiro o pedido de expedição de ofício á Secretaria Municipal
de São Carlos/SP para a obtenção da relação das notas fiscais emitida pelo executado, pois referidas informações podem
ser obtida por outros meios. Ademais, trata-se de medida gravosa, que possivelmente esbarra na proteção à intimidade de
terceiros, e de baixa ou de nenhuma utilidade na execução por tratar-se de fatos pretéritos. . 3-) Por fim, quanto ao pedido
formulado no item 4, nos termos do art. 855, para a penhora de crédito havidos com terceiros, imprescindível a intimação do
terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor, bem como do executado/credor do terceiro, para que não
pratique ato de disposição do crédito. Sendo assim, por primeiro, não dispondo o exequente de endereço válido para tal fim,
foram feitas as pesquisas de endereço a seu pedido. Realizadas, defiro a penhora dos créditos havidos com terceiro como
anteriormente requerido. Apresentada a planilha de débito atualizada, recolhidas as custas necessárias para intimação pessoal
do terceiro, bem como indicando endereço para intimação, expeça-se o necessário. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB
221819/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), CASSIO AUGUSTO
TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), HELIO
MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP)
Processo 1057546-84.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Granero
Transportes Ltda. - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Certidão retro: Ao Distribuidor Cível para cancelamento da distribuição, como já determinado. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1041761-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kavod Lending
Tecnologias e Serviços Ltda - Frank Dailon de Sousa Santos e outros - Trata-se de exceção d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e pré-executividade, arguida por
FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS, em face de KAVOD LENDING TENNOLOGIAS E SERVIÇOS LTDA, na qual alegou a
inexigibilidade da dívida, pela ausência de juntada do título executivo judicial narrado na petição inicial da execução, ausente,
portanto liquidez e exigibilidade da obrigação. Pediu a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamentos da custas
processuais e honorários advocatícios, fls. 1349/1352. O exequente apresentou resposta às fls. 1363/1367. Em preliminar
defendeu a inadequação da via eleita pois a matéria não se relacionada à ordem pública e, portanto, deve ser objeto de embargos
à execução. No mérito, defendeu que o título executivo judicial preenche todos os requisitos legais e foi juntado aos autos as fls.
33/1195, bem como a planilha de cálculo atualizado as fls. 1196. Pediu a rejeição da exceção diante da matéria ventilada exigir
a dilação probatória. É o relatório. DECIDO. Observo ser cabível a exceção de pré-executividade para discussão de matéria de
ordem pública e que prescinda de dilação probatória. É neste sentido o entendimento consolidado nos Tribunais. Confira-se:
2129655-30.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Duplicata Relator(a):Cauduro Padin Comarca:São Paulo
Órgão julgador:13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:30/07/2019 Data de publicação:30/07/2019 Ementa:Gratuidade
da justiça. Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada. Elementos que revelam a solvabilidade da agravante.
Ação deexecuçãode título executivo extrajudicial.Exceçãodepré-executividade. Via estreita que apenas admite discussão
dematériadeordempública, conhecível de ofício e que não demanda dilação probatória. Cabível no caso dos autos. Duplicatas
virtuais. Protestos por indicação. Notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega e de recebimento de mercadorias.
Documentos hábeis a aparelhar aexecução. Demais duplicatas descritas na exordial. Documentação insuficiente, não hábeis
à atividade executiva. Acolhimento parcial daexceção. Extinção apenas parcial daexecução, por falta de interesse de agir
na modalidade adequação. Recurso provido em parte. A questão ventilada, carência de ação por falta de título executivo, é
de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e prescinde da produção de provas para solução. Portanto, a exceção será
conhecida. No mérito, a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. A Cédula de Crédito Bancário está juntada aos autos e
representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em
planilha de cálculo, em consonância ao disposto no art. 784, XII do CPC. E a soma do saldo devedor foi descrita em planilha de
cálculo específica, facultando à devedora a possibilidade de conhecer a evolução da dívida tomada, (fls. 33/1196). Assim, tendo
em vista que não nega o inadimplemento, lembrando que o exequente sequer foi capaz de indicar o valor do débito que, no seu
entendimento, é devido, a rejeição é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida por
por FRANK DAILON DE SOUSA SANTOS, em face de KAVOD LENDING TENNOLOGIAS E SERVIÇOS LTDA. Sem condenação
de verbas de sucumbência diante da rejeição da exceção. Neste sentido: 2094809-16.2021.8.26.0000 - Classe/Assunto:Agravo
de Instrumento / Cheque - Relator(a):Régis Rodrigues Bonvicino - Comarca:Limeira - Órgão julgador:21ª Câmara de Direito
Privado - Data do julgamento:19/06/2021 - Data de publicação:19/06/2021 - Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. Decisão querejeitouaexceçãodepré-executividade, com a imposição dos ônus desucumbência. Inconformismo
do excipiente. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Observância do REsp nº 1.646.557/SP. Decisão parcialmente
reformada, afastando a condenação do executado ao pagamento do ônus desucumbência. Recurso provido. Por fim, diga a
parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA ROSA (OAB
39301/GO), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), RAIANE GOMES DA SILVA (OAB 72816/GO)
Processo 1041993-60.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - L Arca Capital Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Fls. Retro: por primeiro, indique endereço válido para a citação e intimação do
executado Sidnei Castagneti, pois o AR de fls. 153 retornou sem o cumprimento. Portanto, não há que se falar em intimação
válida, no prazo de dez dias. Quanto aos demais executados, nota-se que foram devidamente citados, fls. 151 e 152. Sendo que
a intimação foi enviada para os endereços da citação, fls. 1020 e 1022, com o retorno negativo. Assim depreende-se dos autos
que os executados deixaram de comunicar ao Juízo seu novo endereço, presumindo-se, portanto, válida a sua intimação, nos
termos do parágrafo único, do artigo 274, do C.P.C. Diante disso, dou-os por intimados da penhora. - ADV: FELIPE DO CANTO
ZAGO (OAB 61965/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS)
Processo 1043700-63.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Cooperativa de Transporte Montenegro Ltda - Ciência - juntada da Carta Precatória - ADV: EDER SERAFIM
DE ARAUJO (OAB 274591/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1051207-46.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jf Benz Participações Ltda -
Vitor Hugo Machado - BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se a exequente quanto às fls. retro, no prazo de 10 dias, comprovando
a suspensão da cobrança nos autos, conforme providência já anunciada em fls. 470. - ADV: FERNANDA FAGUNDES BARRETO
(OAB 142528/RJ), MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS (OAB 96363/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 1055216-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Metalprime
Usinagem Seriada Ltda - - Leandro Caldeira da Rocha e outro - 1-) Fls. 958/960: Defiro o pedido para a pesquisa de bens das
empresas L. Caldeira Peças Automotivas Ltda, CNPJ 39.796.480/0001-84 e LCR Inndustria e Comércio de Peças Industriais
Ltda, CNPJ 08.167.283/0001-72, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado
eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 2-) Indefiro o pedido de expedição de ofício á Secretaria Municipal
de São Carlos/SP para a obtenção da relação das notas fiscais emitida pelo executado, pois referidas informações podem
ser obtida por outros meios. Ademais, trata-se de medida gravosa, que possivelmente esbarra na proteção à intimidade de
terceiros, e de baixa ou de nenhuma utilidade na execução por tratar-se de fatos pretéritos. . 3-) Por fim, quanto ao pedido
formulado no item 4, nos termos do art. 855, para a penhora de crédito havidos com terceiros, imprescindível a intimação do
terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor, bem como do executado/credor do terceiro, para que não
pratique ato de disposição do crédito. Sendo assim, por primeiro, não dispondo o exequente de endereço válido para tal fim,
foram feitas as pesquisas de endereço a seu pedido. Realizadas, defiro a penhora dos créditos havidos com terceiro como
anteriormente requerido. Apresentada a planilha de débito atualizada, recolhidas as custas necessárias para intimação pessoal
do terceiro, bem como indicando endereço para intimação, expeça-se o necessário. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO
DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB
221819/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), CASSIO AUGUSTO
TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), HELIO
MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), MARINA BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP)
Processo 1057546-84.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Granero
Transportes Ltda. - Vistas dos autos ao interessado para: complementar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º