Processo ativo
1041821-65.2017.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1041821-65.2017.8.26.0100
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1041821-65.2017.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central
Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em
14/04/2025 09:57:41, foi encerrada a falência da empresa Burger 3 Comércio de Lanches Ltda. Epp, como a seguir transcrita:
“Vistos. Trata-se de falência de Burguer 3 Comércio de Lanches Ltda EPP, qualificada nos autos. A Administradora Judicial, às
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 1.175/1,183, requereu o encerramento da falência, com fundamento no artigo 156 da Lei nº 11.101/05. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao encerramento às fls. 1.188/1.189. O relatório apresentado pela Administradora supre o exigido
pelos artigos 154 e 155 da Lei nº 11.101/05, não havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do artigo
156 da Lei nº 11.101/05, a falência deve ser encerrada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, declaro encerrada a
falência de Burguer 3 Comércio de Lanches Ltda EPP, CNPJ sob nº 18.076.960/0001-09, permanecendo a falida responsável
pelo débito pendente. Deixo de declarar extintas as obrigações da sociedade falida, conforme previsão da Lei 14.112/20, que
incluiu o inciso VI ao art. 158 da Lei 11.101/05, posto que, em se tratando de norma de direito material, não pode prejudicar
o direito adquirido dos credores da sociedade falida. Com efeito, no momento da decretação da falência, os credores passam
a sujeitar-se a um novo regime jurídico, para a satisfação de seus créditos, incluindo a disciplina da extinção das obrigações.
No caso, a norma vigente na decretação da falência não extinguia as obrigações do falido com o encerramento da falência
por ausência de ativos. Em sua redação original, os incisos III e IV do artigo 158 previam a necessidade de se aguardar o
decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da falência, quando não houvesse condenação por crime falimentar,
ou de 10 anos, nos casos de condenação, para que fosse requerida a extinção das obrigações. Portanto, deve ser respeitado
o direito adquirido dos credores, sem aplicação da nova norma com efeitos prejudiciais aos seus interesses. Declaro extintos
eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do
objeto. Translade-se cópia desta sentença aos incidentes em andamento. EXONERO a Administradora Judicial de suas funções,
exceto as determinadas nesta sentença. Havendo saldo remanescente de honorários da AJ, expeça-se o MLE. INTIMEM-SE as
Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico. OFICIEM-SE à Receita Federal, para baixa do CNPJ, e JUCESP, para os registros
necessários no prontuário da sociedade empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada
por edital esta sentença. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem
como à Receita Federal, devendo a z. serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional.
CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP 01017-000, São Paulo/SP,
e-mail sreg_judicial@fazenda.sp.gov.br JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar,
Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br. P.R.I.”. Para que produza seus regulares efeitos
de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 14 de abril de 2025.
3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO
Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). Adler Batista Oliveira Nobre, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em
14/04/2025 09:57:41, foi encerrada a falência da empresa Burger 3 Comércio de Lanches Ltda. Epp, como a seguir transcrita:
“Vistos. Trata-se de falência de Burguer 3 Comércio de Lanches Ltda EPP, qualificada nos autos. A Administradora Judicial, às
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 1.175/1,183, requereu o encerramento da falência, com fundamento no artigo 156 da Lei nº 11.101/05. O Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao encerramento às fls. 1.188/1.189. O relatório apresentado pela Administradora supre o exigido
pelos artigos 154 e 155 da Lei nº 11.101/05, não havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do artigo
156 da Lei nº 11.101/05, a falência deve ser encerrada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, declaro encerrada a
falência de Burguer 3 Comércio de Lanches Ltda EPP, CNPJ sob nº 18.076.960/0001-09, permanecendo a falida responsável
pelo débito pendente. Deixo de declarar extintas as obrigações da sociedade falida, conforme previsão da Lei 14.112/20, que
incluiu o inciso VI ao art. 158 da Lei 11.101/05, posto que, em se tratando de norma de direito material, não pode prejudicar
o direito adquirido dos credores da sociedade falida. Com efeito, no momento da decretação da falência, os credores passam
a sujeitar-se a um novo regime jurídico, para a satisfação de seus créditos, incluindo a disciplina da extinção das obrigações.
No caso, a norma vigente na decretação da falência não extinguia as obrigações do falido com o encerramento da falência
por ausência de ativos. Em sua redação original, os incisos III e IV do artigo 158 previam a necessidade de se aguardar o
decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da falência, quando não houvesse condenação por crime falimentar,
ou de 10 anos, nos casos de condenação, para que fosse requerida a extinção das obrigações. Portanto, deve ser respeitado
o direito adquirido dos credores, sem aplicação da nova norma com efeitos prejudiciais aos seus interesses. Declaro extintos
eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do
objeto. Translade-se cópia desta sentença aos incidentes em andamento. EXONERO a Administradora Judicial de suas funções,
exceto as determinadas nesta sentença. Havendo saldo remanescente de honorários da AJ, expeça-se o MLE. INTIMEM-SE as
Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico. OFICIEM-SE à Receita Federal, para baixa do CNPJ, e JUCESP, para os registros
necessários no prontuário da sociedade empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada
por edital esta sentença. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem
como à Receita Federal, devendo a z. serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional.
CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP 01017-000, São Paulo/SP,
e-mail sreg_judicial@fazenda.sp.gov.br JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar,
Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br. P.R.I.”. Para que produza seus regulares efeitos
de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 14 de abril de 2025.
3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - PRAZO DE 15 DIAS. PROCESSO