Processo ativo
1041860-92.2022.8.26.0001
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1041860-92.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência
e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nesta data. Sem
honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1041860-92.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Hs Administradora de
Consórcios Ltda - Felipe Marques dos Santos - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA
NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/
SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1041961-95.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1042062-35.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em
termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1042308-94.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tavares & Seguesi Advocacia e
Consultoria Jurídica - Vistos. Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por pessoa jurídica. A exequente foi intimada por suas
vezes a regularizar sua representação processual, juntando a os autos seus atos constitutivos, porém não atendeu ao que
foi determinado, limitando-se, por duas vezes, a apresentar apenas procuração. Assim, não atendida a determinação de fls.
21 e 32, INDEFIRO a inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.C. 485, I, ambos do Código de Processo Civil,
EXTINGO a ação sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se e Intime-
se. - ADV: DENISE TAVARES DE SANTANA (OAB 464812/SP), BARBARA FERNANDES SEGUESI (OAB 424907/SP)
Processo 1042374-74.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de
desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil, revogando a tutela concedida. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente
sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1042404-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
M.T.C. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual à parte autora, já que os documentos acostados aos autos evidenciam a
legada hipossuficiência. Anote-se 2.Objetiva a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida,
tendo em vista a existência de confusão patrimonial com seus sócios e terceiros. Em sede de tutela provisória de urgência,
requer determinação de arresto dos ativos financeiros da empresa requerida e dos seus sócios, tendo em vista a apropriação
indevida dos aportes que realizou. DECIDO. Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do
CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. No caso, imprescindível a instauração do contraditório para que se
possa apurar, com segurança, a hipótese de apropriação indevida de valores pela parte requerida, sobretudo diante da alegada
devolução parcial dos valores, bem como da oferta de devolução do remanescente mediante assinatura de termo de quitação.
Tais questões devem ser analisadas com o contraditório, assim como outros fatores que ensejaram a alegada retenção indevida
do valor remanescente dos aportes e rendimentos. Por outro lado, não há, neste momento processual, elementos seguros nos
autos aptos a indicar que o negócio jurídico em discussão foi realizado pela pessoa física dos sócios da requerida, de modo
que não há que se cogitar em arresto de valores em seus nomes, mormente porque a personalidade jurídica da empresa não se
confunde com a do seu sócio, sendo indispensável o contraditório para apuração de sua responsabilidade. Ainda que se admita
a alegação de desconsideração da personalidade jurídica já na inicial, como o fez a autora, tal medida depende de análise
mais aprofundada quanto à presença de seus requisitos. Ante o exporto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta,
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO
desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as
providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP)
Processo 1042559-15.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1042574-81.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Maison Du Parc - Vistos. 1- Deverá a parte exequente complementar o recolhimento da taxa judiciária, observando o valor
estabelecido pela Lei nº 17785/2023 para ações de execução de título extrajudicial (2% do valor da causa). Prazo: 15 dias
úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Tendo em vista que a parte executada aderiu ao convênio do CNJ para
citação/intimação eletrônica, fica a exequente, intimada a recolher, no mesmo prazo acima, a taxa de Citações e intimações
via Portal (uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte), nos termos do Provimento
CSM 2.739/2024. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0). Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP)
Processo 1042709-93.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco RCI Brasil S.A -
Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência
e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nesta data. Sem
honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1041860-92.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Hs Administradora de
Consórcios Ltda - Felipe Marques dos Santos - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA
NEGATIVA, manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/
SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1041961-95.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1042062-35.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em
termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1042308-94.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tavares & Seguesi Advocacia e
Consultoria Jurídica - Vistos. Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por pessoa jurídica. A exequente foi intimada por suas
vezes a regularizar sua representação processual, juntando a os autos seus atos constitutivos, porém não atendeu ao que
foi determinado, limitando-se, por duas vezes, a apresentar apenas procuração. Assim, não atendida a determinação de fls.
21 e 32, INDEFIRO a inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.C. 485, I, ambos do Código de Processo Civil,
EXTINGO a ação sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se e Intime-
se. - ADV: DENISE TAVARES DE SANTANA (OAB 464812/SP), BARBARA FERNANDES SEGUESI (OAB 424907/SP)
Processo 1042374-74.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de
desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil, revogando a tutela concedida. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente
sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1042404-12.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
M.T.C. - Vistos. 1.Defiro a gratuidade processual à parte autora, já que os documentos acostados aos autos evidenciam a
legada hipossuficiência. Anote-se 2.Objetiva a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida,
tendo em vista a existência de confusão patrimonial com seus sócios e terceiros. Em sede de tutela provisória de urgência,
requer determinação de arresto dos ativos financeiros da empresa requerida e dos seus sócios, tendo em vista a apropriação
indevida dos aportes que realizou. DECIDO. Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do
CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada. No caso, imprescindível a instauração do contraditório para que se
possa apurar, com segurança, a hipótese de apropriação indevida de valores pela parte requerida, sobretudo diante da alegada
devolução parcial dos valores, bem como da oferta de devolução do remanescente mediante assinatura de termo de quitação.
Tais questões devem ser analisadas com o contraditório, assim como outros fatores que ensejaram a alegada retenção indevida
do valor remanescente dos aportes e rendimentos. Por outro lado, não há, neste momento processual, elementos seguros nos
autos aptos a indicar que o negócio jurídico em discussão foi realizado pela pessoa física dos sócios da requerida, de modo
que não há que se cogitar em arresto de valores em seus nomes, mormente porque a personalidade jurídica da empresa não se
confunde com a do seu sócio, sendo indispensável o contraditório para apuração de sua responsabilidade. Ainda que se admita
a alegação de desconsideração da personalidade jurídica já na inicial, como o fez a autora, tal medida depende de análise
mais aprofundada quanto à presença de seus requisitos. Ante o exporto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 3.Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta,
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO
desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as
providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: DAVID BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 324267/SP)
Processo 1042559-15.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1042574-81.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Maison Du Parc - Vistos. 1- Deverá a parte exequente complementar o recolhimento da taxa judiciária, observando o valor
estabelecido pela Lei nº 17785/2023 para ações de execução de título extrajudicial (2% do valor da causa). Prazo: 15 dias
úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Tendo em vista que a parte executada aderiu ao convênio do CNJ para
citação/intimação eletrônica, fica a exequente, intimada a recolher, no mesmo prazo acima, a taxa de Citações e intimações
via Portal (uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte), nos termos do Provimento
CSM 2.739/2024. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0). Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
VALERIA LUCIA ZAGO (OAB 132411/SP)
Processo 1042709-93.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco RCI Brasil S.A -
Tendo em vista a manifestação do autor, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º