Processo ativo

1041909-25.2025.8.26.0100

1041909-25.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
não há como saber se os problemas alegados pela parte autora ainda persistem. Vide que os vídeos listados às fls. 327 não
possuem data, e o laudo de fls. 174/201 é datado de 01.02.2024. Ademais, há a informação de que foi realizado o conserto
no imóvel no começo de março (fls. 212/218), data posterior ao laudo acostado. Consta, ainda, a informação de q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue teria sido
realizado o conserto no imóvel, estando pendentes apenas a pintura e alguns reparos, os quais seriam solucionados pelo
prestador de serviços da ré (vide mensagens trocadas às fls. 216). No mais, a posse ainda está com a autora, de forma que,
em regra, deve ser remunerada, ainda mais considerando-se a alegação dela mesmo a respeito da continuidade das atividades
empresariais no local. Assim, ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano. Diante do
exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Citação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere
agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se. - ADV: THIAGO ALVES EVANGELISTA (OAB 31891/ES),
THIAGO ALVES EVANGELISTA (OAB 31891/ES)
Processo 1041909-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por
ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-
se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do
CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Serve a presente, digitalmente assinada, como carta/mandado de citação. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA
DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1043132-13.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A
- Vistos. Fl. 106. Ciente da redistribuição. Citação Cite-se a parte executada para, no prazo 3 dias, efetuar o pagamento
do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Caso se trate de débito condominial, ficam
incluídas no débito em execução as prestações vencidas até a data do efetivo pagamento (Enunciado 86 da I Jornada de Direito
Processual Civil: As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo
extrajudicial). Redução dos honorários Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (5%). Embargos à execução O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, com oposição de embargos mediante
distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao
pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. único). Parcelamento No prazo para embargos,
o reconhecimento pelo executado do crédito do exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, ensejará ao executado o direito de pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto pelo
artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. O requerimento de parcelamento sem a comprovação do depósito no prazo
legal será indeferido por descumprimento dos requisitos legais. A pretensão de parcelamento importa a perda do direito de
discutir a dívida, sendo incompatível com qualquer forma de impugnação do débito. Penhora Em caso de citação por mandado
e de terem sido recolhidas custas para duas diligências, o Sr. Oficial deverá permanecer com o mandado após a citação
para, se não for efetuado o pagamento no prazo, retornar ao local e proceder à penhora e avaliação de bens necessários à
satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições técnicas
de proceder à avaliação, deverá certificar a circunstância. Realizada a penhora, deverá a parte executada titular do bem ou bens
ser intimada pelo Sr. Oficial. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s)
do(s) respectivo(s) executado(s). Arresto executivo Em caso de citação por mandado, caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre
o executado, deverá arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso em que, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação,
realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §
1º). Certidão premonitória Caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como carta/carta precatória/mandado. Caso a modalidade de citação seja a da carta precatória, caberá à parte
exequente a comprovação da distribuição dela, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP)
Processo 1043691-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Ouro Verde - Vistos. Custas iniciais Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023,
as custas iniciais são de 2% do valor da causa para as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito
para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5% do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo
de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte
autora o recolhimento das custas iniciais no patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar
a queima das guias de custas iniciais, como lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria
Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado
comunicado a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do
advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e
paga. Custas postais Promova a parte autora o recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta
AR Digital Unipaginada). O recolhimento das custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias
para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:42
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