Processo ativo

1041913-42.2024.8.26.0506

1041913-42.2024.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SORRINO para CONDENÁ-LO ao pagamento deR$ 27600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) monetariamente corrigida pela
Tabela Prática do TJSP desde a data da concretização do negócio (14 de julho de 2023 fls. 11) e com incidência de juros de
mora de um por cento ao mês a partir da citação e, de conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , nos termos do art.
487, inc. I do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes a parte autora e o requerido YAN FEITEIRO SORRINO,
condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de cinquenta por cento cada polo, fixando-se
os honorários de sucumbência do (a) (s) patrono (a) (s) da parte autora devidos pelo requerido YAN FEITEIRO SORRINO , diante
da ausência de complexidade do feito, em dez por cento do valor atualizado da condenação, com incidência de juros de mora de
um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado. Fica a parte autora isenta do pagamento de honorários de sucumbência em
relação a FRANCANA PARTICIPAÇÕES EIRELI por não ter havido resistência a justificá-los. P.I. Oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: THAYNÁ PAULA GODOI DE OLIVEIRA RIGOBELO (OAB 438681/SP), PABLO RICARDO PALLARETTI (OAB
256372/SP)
Processo 1041913-42.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1041909-05.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleuseli Aparecida Rodrigues Garcia - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. Outrossim, digam as
partes se possuem outras provas a produzirem, justificando-as, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BERNARDO ANANIAS
JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1042974-40.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Felipe Cavalcante Sgobb - -
Taisa Camila de Angelis - Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, nestes autos com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único,
CPC), certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) eventualmente
efetuado(s) no(s) autos a favor da parte exequente. Providencie a serventia com urgência o necessário para levantamento de
restrições, bloqueios e penhoras eventualmente existentes nos autos. P. I. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente,
recolhidas eventuais custas remanescentes. - ADV: VILJA MARQUES ASSE (OAB 152855/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/
SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 1043515-05.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elivania Gonçalves
Neves da Conceição - Banco BMG S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIVANIA
GONÇALVES NEVES DA CONCEIÇÃO contra BANCO BMG S/A e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte requerida, que fixo, diante da ausência de complexidade, em
dez por cento do valor atualizado da causa, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em
julgado da presente, com as ressalvas da lei, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 75/79). P.I. Oportunamente
arquivem-se os autos. - ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB
108112/MG)
Processo 1044145-61.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanilda Campos
Divino - Banco Agibank S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANILDA CAMPOS DIVINO
contra BANCO AGIBANK S/A, e, de conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como
ao pagamento de honorários advocatícios do (a) patrono (a) da parte requerida que arbitro, diante da ausência de complexidade
do feito, em dez por cento do valor atualizado da causa, e com incidência de juros legais de mora de 1% ao mês contados
do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita (fls. 61/63). P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), ELIAS ALVES DOS SANTOS (OAB 384395/SP)
Processo 1054713-49.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
do Jardim Wilson Tony Quadra Vi - Luan Rosa da Cruz - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Manifeste-se o(a) exequente em
prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Para
solicitações de pesquisa/penhora, providencie a juntada de planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo e, se
necessário, as taxas pertinentes. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), VALENTE ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 109631/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), RALSTON FERNANDO RIBEIRO
DA SILVA (OAB 318140/SP)
Processo 1055291-02.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Jose Bragioni - Silvia Giroldo Robin Parreira - Vistos. Diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTA o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 924, inc. III, do Código de Processo Civil. Em se tratando de manifestação incompatível com
a vontade de recorrer, dou por transitada em julgado esta sentença nesta data. À luz do princípio da causalidade, e com
fundamento no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas
processuais. Fls 94: defiro o desbloqueio das contas do executado referente à constrição pelo sistema Sisbajud (fls. 60/63),
expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico em seu favor, conforme requerido, ficando desde já intimado a apresentar
o respectivo formulário para sua expedição. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos. - ADV: HAROLDO GATI MOTA DE
SOUZA (OAB 282607/SP), DANIEL FABIANO PEREIRA CAVALCANTI (OAB 98964/PR)
Processo 1055977-28.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucia Aparecida
Valente de Sousa - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
LUCIA APARECIDA VALENTE DA SOUZA contra BRADESCO FINANCEIRO S/A para, revendo o contrato de mútuo celebrado
entre eles, declarar a nulidade por abusividade da cláusula que prevê os custo efetivo total de juros superior à normativa aplicável
à época, determinando a aplicação dos índices legais, a saber, 1,80% ao mês, conforme estipulado pelo art. 13 da Instrução
Normativa do INSS/PRES nº 28/2008, condenando, assim, a parte requerida a recalcular o valor da parcela mensal devida pela
parte autora desde o início da contrato nestes termos até a data da renegociação do débito realizado pela parte autora, e à
restituição simples, do valores descontados a maior com incidência de atualização monetária desde o efetivo desembolso e de
juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, e de honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, diante da baixa complexidade da causa, em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da presente data, e com incidência de juros demora de um por cento ao mês
a partir do trânsito em julgado da presente. - ADV: ADOLFO FRANCISCO GUIMARÃES TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 199599/SP),
PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1059697-03.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s) enviado ao corréu Marco Aurélio de Couto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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