Processo ativo
1042256-95.2024.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1042256-95.2024.8.26.0002
Vara: Cível de Sinop), a fim de que comunique, oficialmente, o êxito da citação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Nos termos
do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do
cartório (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Ao
distribuidor para anotação da reconvenção (item 1, b, do Comunicado CG Nº 786/2021). Prazo de 15 dias para a parte autora:
a) contestar a reconvenção; b) oferecer réplica à contestação, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC,
quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV: GUSTAVO FELICIO IBA PASCOAL (OAB 283533/SP), PRISCILLA CARRIERI DONEGA
(OAB 282381/SP), KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP)
Processo 1042256-95.2024.8.26.0002 - Monitória - Espécies de Contratos - Rhema Securitizadora S.a. - Vistos. Cite-se
a parte ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará isenta das custas
processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória nestes mesmos
autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De acordo com o art.
702 do CPC, “o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por
cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB 357318/SP)
Processo 1042652-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.G.R. -
A.C.C.P. - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis
ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da
lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova
oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá
ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas
de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz
de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1042708-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wener Keli
Damasio - Banco Itaucard S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Em virtude da sucumbência substancialmente maior da parte autora, condeno tão
somente esta ao pagamento custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença
entre o valor da causa e o efetivo proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de
recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo
legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida
regularização, com nossas homenagens. Transitada em julgado, regularizados os autos, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1042886-27.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.C.F. - - S.M.A.V.F.
e outro - Fl. 560: ciência à parte interessada acerca da remoção de restrição veicular. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF
FILHO (OAB 386478/SP)
Processo 1043430-15.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Syngenta Seeds Ltda - Vistos.
1.Trata-se de pedido de liquidação de obrigação em ação de execução para entrega de coisa, com conversão em execução por
quantia certa, formulado por SYNGENTA SEEDS LTDA em face de ANDRE DE OLIVEIRA ANDRADE. O exequente informou que
a parte executada foi citada e por isso já se transcorreu o prazo para entrega das sacas de soja e interposição de Embargos
à Execução, daí porque pugnou pela conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa. Por
ora, indefiro a conversão, pois ainda pende o prazo para interposição de Embargos à Execução. O Código de Processo Civil
estabelece regramento específico sobre o início do prazo para embargos à execução quando realizada por carta precatória. O
art. 915, §2º, II do CPC é expresso ao determinar que nas execuções por carta, versando sobre questões diversas de vícios ou
defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, o prazo para embargos será contado da juntada, nos autos de origem,
do comunicado previsto no §4º ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida. O art. 915, §4º do CPC, por
sua vez, determina que “nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será
imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.” Conclui-se, portanto, que o prazo iniciar-
se-á da comunicação oficial, acerca da citação positiva, pelo Juízo deprecante, ou da juntada da carta precatória cumprida,
o que ocorrer primeiro. No caso concreto, a citação foi regular, realizada no juízo deprecado, estando apenas pendente a
comunicação formal ou o retorno da carta precatória. Logo, o prazo para embargos não começou a fluir, devendo ser observado
o disposto no art. 915 do CPC. Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - Agravo de instrumento - Insurgência contra
decisão que afastou alegação de decurso de prazo para a apresentação de defesa - Citação por carta precatória - Prazo para
a oposição de embargos, que será contado da juntada nos autos de origem, da comunicação da citação informada pelo juízo
deprecado por meio eletrônico, ou, não havendo este, da juntada da carta precatória devidamente cumprida, na forma do art.
915, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 2171141-53.2023.8.26.0000 Santos, Relator: Caio
Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/01/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024)
Sendo assim, OFICIE-SE ao Juízo deprecante (1ª Vara Cível de Sinop), a fim de que comunique, oficialmente, o êxito da citação
do executado, devolvendo-se a carta precatória cumprida (autos nº 1000310-48.2019.8.11.0096). 2. Após, aguarde-se o prazo
de 15 dias concedido para satisfação da obrigação/Embargos à Execução, certificando-se. 3. Por fim, na inércia do executado,
tornem os autos à fila “conclusos-decisão interlocutória”, para análise do pedido de fls. 243/246. Intime-se. São Paulo, data
da assinatura digital. - ADV: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB
198905/SP)
Processo 1043653-92.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com
fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em
aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1043659-02.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Metalúrgica
Canindé Ltda. - Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de
justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3
dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Nos termos
do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do
cartório (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo “assunto” o número do process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Ao
distribuidor para anotação da reconvenção (item 1, b, do Comunicado CG Nº 786/2021). Prazo de 15 dias para a parte autora:
a) contestar a reconvenção; b) oferecer réplica à contestação, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC,
quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV: GUSTAVO FELICIO IBA PASCOAL (OAB 283533/SP), PRISCILLA CARRIERI DONEGA
(OAB 282381/SP), KATIA SHIMIZU DE CASTRO (OAB 227818/SP)
Processo 1042256-95.2024.8.26.0002 - Monitória - Espécies de Contratos - Rhema Securitizadora S.a. - Vistos. Cite-se
a parte ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará isenta das custas
processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória nestes mesmos
autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De acordo com o art.
702 do CPC, “o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por
cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Intime-se. - ADV: LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB 357318/SP)
Processo 1042652-72.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.G.R. -
A.C.C.P. - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis
ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma
detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da
lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova
oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,deverá
ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s) e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas
de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado).
Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz
de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
338556/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1042708-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Wener Keli
Damasio - Banco Itaucard S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil,. Em virtude da sucumbência substancialmente maior da parte autora, condeno tão
somente esta ao pagamento custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença
entre o valor da causa e o efetivo proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de
recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo
legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida
regularização, com nossas homenagens. Transitada em julgado, regularizados os autos, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1042886-27.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.C.F. - - S.M.A.V.F.
e outro - Fl. 560: ciência à parte interessada acerca da remoção de restrição veicular. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF
FILHO (OAB 386478/SP)
Processo 1043430-15.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Syngenta Seeds Ltda - Vistos.
1.Trata-se de pedido de liquidação de obrigação em ação de execução para entrega de coisa, com conversão em execução por
quantia certa, formulado por SYNGENTA SEEDS LTDA em face de ANDRE DE OLIVEIRA ANDRADE. O exequente informou que
a parte executada foi citada e por isso já se transcorreu o prazo para entrega das sacas de soja e interposição de Embargos
à Execução, daí porque pugnou pela conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia certa. Por
ora, indefiro a conversão, pois ainda pende o prazo para interposição de Embargos à Execução. O Código de Processo Civil
estabelece regramento específico sobre o início do prazo para embargos à execução quando realizada por carta precatória. O
art. 915, §2º, II do CPC é expresso ao determinar que nas execuções por carta, versando sobre questões diversas de vícios ou
defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, o prazo para embargos será contado da juntada, nos autos de origem,
do comunicado previsto no §4º ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida. O art. 915, §4º do CPC, por
sua vez, determina que “nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será
imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.” Conclui-se, portanto, que o prazo iniciar-
se-á da comunicação oficial, acerca da citação positiva, pelo Juízo deprecante, ou da juntada da carta precatória cumprida,
o que ocorrer primeiro. No caso concreto, a citação foi regular, realizada no juízo deprecado, estando apenas pendente a
comunicação formal ou o retorno da carta precatória. Logo, o prazo para embargos não começou a fluir, devendo ser observado
o disposto no art. 915 do CPC. Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - Agravo de instrumento - Insurgência contra
decisão que afastou alegação de decurso de prazo para a apresentação de defesa - Citação por carta precatória - Prazo para
a oposição de embargos, que será contado da juntada nos autos de origem, da comunicação da citação informada pelo juízo
deprecado por meio eletrônico, ou, não havendo este, da juntada da carta precatória devidamente cumprida, na forma do art.
915, § 2º, II, e § 4º, do CPC. Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 2171141-53.2023.8.26.0000 Santos, Relator: Caio
Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/01/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024)
Sendo assim, OFICIE-SE ao Juízo deprecante (1ª Vara Cível de Sinop), a fim de que comunique, oficialmente, o êxito da citação
do executado, devolvendo-se a carta precatória cumprida (autos nº 1000310-48.2019.8.11.0096). 2. Após, aguarde-se o prazo
de 15 dias concedido para satisfação da obrigação/Embargos à Execução, certificando-se. 3. Por fim, na inércia do executado,
tornem os autos à fila “conclusos-decisão interlocutória”, para análise do pedido de fls. 243/246. Intime-se. São Paulo, data
da assinatura digital. - ADV: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI (OAB
198905/SP)
Processo 1043653-92.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com
fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em
aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1043659-02.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Metalúrgica
Canindé Ltda. - Vistos. 1. Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de
justiça (Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3
dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º