Processo ativo
1042462-09.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1042462-09.2024.8.26.0100
Vara: de origem. Int. - Magistrado(a) Jacob
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1042462-09.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Banco do Brasil S/A - Embargdo: Gustavo Fagundes Rocha (Justiça Gratuita) - 1-) Em função dos esclarecimentos prestados
nos presentes autos incidentais de embargos de declaração final 50000, torno sem efeito a determinação de complementação
de preparo de fls. 335 dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos principais, extinguindo-se, por consequência, o referido incidente. 2-) Petição de fls. 338/339
nos autos principais: considerando que houve acordo extrajudicial entre as partes e o pedido é subscrito por advogados com
poderes bastante, homologo a transação nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, e 932, inciso I, parte final, do C.P.C.,
declarando prejudicado o julgamento do presente apelo. Traslade-se cópia desta decisão terminativa nos autos principais,
encerrando-os. 3-) Após as anotações pertinentes, encaminhe-se os autos para a vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jacob
Valente - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - José Carlos Carvalho da Silva (OAB: 32749/PB) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Banco do Brasil S/A - Embargdo: Gustavo Fagundes Rocha (Justiça Gratuita) - 1-) Em função dos esclarecimentos prestados
nos presentes autos incidentais de embargos de declaração final 50000, torno sem efeito a determinação de complementação
de preparo de fls. 335 dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos principais, extinguindo-se, por consequência, o referido incidente. 2-) Petição de fls. 338/339
nos autos principais: considerando que houve acordo extrajudicial entre as partes e o pedido é subscrito por advogados com
poderes bastante, homologo a transação nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea ‘b’, e 932, inciso I, parte final, do C.P.C.,
declarando prejudicado o julgamento do presente apelo. Traslade-se cópia desta decisão terminativa nos autos principais,
encerrando-os. 3-) Após as anotações pertinentes, encaminhe-se os autos para a vara de origem. Int. - Magistrado(a) Jacob
Valente - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - José Carlos Carvalho da Silva (OAB: 32749/PB) - 3º andar