Processo ativo

1042605-41.2024.8.26.0506

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Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1042605-41.2024.8.26.0506 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Tiago
Luis Brunetti - Recorrido: Entrevias Concessionária de Rodovias S/A - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INADMISSIBILIDADE. ROL EXAUSTIVO DO ART. 5º, II, LEI FEDERAL 12.153/2009 QUE
NÃO CONTEMPLA TAL ENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COL. ÓRGÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESPECIAL NESSE SENTIDO. ENTRE
TANTOS: “COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E TURMA RECURSAL DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. EM QUE PESE TER SIDO ATRIBUÍDO À CAUSA VALOR
QUE NÃO SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, O FATO DE FIGURAR SOCIEDADE DE ENCOMIA MISTA NO POLO PASSIVO DA
LIDE AFASTA A COMPETÊNCIA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL, BEM COMO DO TEOR DO ENUNCIADO 9, DO (FOJESP - JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXAME
DA JURISPRUDÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0003409-47.2024.8.26.0000, RELATOR: DES. JARBAS GOMES, COMARCA:
RIBEIRÃO PRETO, ÓRGÃO JULGADOR: ÓRGÃO ESPECIAL, DATA DO JULGAMENTO: 06/03/2024.)”. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS
TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Igor
Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 22:16
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